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0801818-49.2018.8.14.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801818-49.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): SIDNEY COSTA BRITO REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Dissolução de Pessoa Jurídica, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Sidney Costa Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Estado do Pará e da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA. Narra a petição inicial que o autor teve seus documentos pessoais furtados no ano de 2009 e que, em 2018, ao requerer o benefício do seguro-desemprego, foi surpreendido com a informação de que figurava como cotista da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, da qual jamais participara ou manifestara vontade de constituir. Sustenta que sua assinatura foi falsificada no contrato social arquivado perante a JUCEPA em 07/05/2009, e que a autarquia, ao reconhecer como legítima firma falsa, incorreu em falha do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade do ato constitutivo, a dissolução da pessoa jurídica, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 10072451), arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva da JUCEPA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; (ii) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o indeferimento do seguro-desemprego envolver órgão federal; (iii) inépcia do pedido de dano moral, por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. A JUCEPA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10214931), arguindo, em preliminar: (i) nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, a saber, a pessoa jurídica A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME e o sócio remanescente Ademilson Borcem; (ii) ilegitimidade passiva própria, por ter atuado em estrita observância às formalidades legais de registro (art. 37 da Lei nº 8.934/1994); (iii) prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter o ato impugnado sido praticado em 2009. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 98102040), impugnando todas as preliminares suscitadas. Facultada às partes a especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal dos réus, seu próprio interrogatório, oitiva de três testemunhas e juntada de documentos (Id. 116361881/116361882), ao passo que o Estado do Pará e a JUCEPA informaram não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id. 116367822). Por fim, reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo (Id. 139199695), tendo sido determinada, por despacho de Id. 144779581, a conclusão para decisão acerca das preliminares arguidas nas defesas, certificada a tempestividade de ambas as contestações (Id. 159892756). É o relatório. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Assiste razão ao Estado do Pará. A JUCEPA, conforme reconhecido pela própria petição inicial, constitui autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual, cabendo-lhe, com exclusividade, a prática dos atos de registro público de empresas mercantis no âmbito estadual, nos moldes da Lei Federal nº 8.934/1994. É cediço, na doutrina do direito administrativo, que a autarquia dotada de personalidade jurídica própria responde, em regra, primária e diretamente pelos danos causados no exercício de suas atribuições, remanescendo ao ente federativo instituidor responsabilidade meramente subsidiária, a ser invocada apenas na hipótese de comprovada insuficiência patrimonial da entidade descentralizada — circunstância sequer alegada nestes autos. Tal entendimento decorre da própria repartição de competências e da autonomia gerencial e financeira que caracterizam a descentralização administrativa por outorga. No caso concreto, o ato reputado nulo — o registro do contrato social supostamente forjado — foi praticado exclusivamente pela JUCEPA, no exercício de atribuição que lhe é própria e privativa (art. 32 da Lei nº 8.934/1994), não havendo qualquer ato imputável diretamente ao Estado do Pará, tampouco pedido específico formulado em seu desfavor na exordial. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DA PRETENSA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Não prospera a alegação. O objeto da presente demanda não é a concessão, o indeferimento ou a restituição de parcelas de seguro-desemprego, tampouco qualquer relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, que sequer foi convocada a se manifestar sobre qualquer conduta própria. O indeferimento do benefício previdenciário constitui, na hipótese, mero fato ensejador do conhecimento do dano pelo autor, e não a causa de pedir ou o pedido veiculado na inicial, que se circunscrevem à declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária, à dissolução desta e à reparação por dano moral decorrente da falha no serviço de registro público estadual. Inaplicáveis, por conseguinte, os precedentes trazidos pelo contestante, os quais tratam de hipóteses radicalmente distintas — ações em que se discutia diretamente o direito ao próprio benefício do seguro-desemprego perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Rejeito a preliminar. III – DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Também não merece acolhida a arguição de inépcia. A petição inicial descreve, de forma pormenorizada, os fatos que fundamentam o pedido de reparação extrapatrimonial: a inclusão indevida do nome do autor no quadro societário de empresa da qual jamais participou, mediante falsificação de sua assinatura; o consequente óbice ao recebimento do seguro-desemprego; e a existência de débitos e cobranças em seu nome cujo montante total sequer é de seu conhecimento. Tais circunstâncias, ainda que se reputem insuficientes para a configuração do dano moral em juízo de mérito, satisfazem integralmente os requisitos do art. 319, III, do CPC, viabilizando o exercício do contraditório pelos réus, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. IV – DA PRESCRIÇÃO Também não subsiste a prejudicial de mérito. A pretensão declaratória de nulidade do ato jurídico, fundada na alegação de inexistência de manifestação de vontade do autor — por falsidade da assinatura constante do contrato social —, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico, e não à sua anulabilidade. Quanto à pretensão indenizatória, ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o termo inicial não coincide, na espécie, com a data do registro do ato (2009), mas com a data em que o autor tomou efetivo conhecimento do fato lesivo e de sua repercussão em sua esfera jurídica — teoria da actio nata. Segundo a narrativa incontroversa dos autos, tal conhecimento somente se deu em janeiro de 2018, quando o autor foi impedido de receber o seguro-desemprego em razão da suposta condição de sócio, tendo a presente ação sido ajuizada em outubro de 2018, dentro, portanto, de qualquer prazo prescricional cogitável, seja ele trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. V – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPA Improcede a preliminar. A legitimidade passiva da JUCEPA decorre diretamente da causa de pedir e do pedido: foi ela quem praticou o ato de registro reputado nulo, e é dela que se pretende, em caso de procedência, a determinação de baixa do registro ou a exclusão do nome do autor do quadro societário. A questão relativa à observância, ou não, das formalidades legais previstas na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996 — e, por conseguinte, à existência de conduta ilícita ou de excludente por fato de terceiro — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, atinente à responsabilidade civil objetiva do ente estatal por atos de registro público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. VI – DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS Assiste razão à JUCEPA neste ponto. O pedido de declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, com a subsequente dissolução da pessoa jurídica, é pretensão que, por sua própria natureza, repercutirá necessária e diretamente na esfera jurídica do sócio remanescente Ademilson Borcem e da própria sociedade empresária, os quais integraram a relação jurídica material cuja validade ora se contesta, sem que lhes tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença que vier a ser proferida deverá decidir o mérito de modo uniforme para todos os partícipes do ato jurídico impugnado, não podendo o Juízo declarar a nulidade do contrato social e excluir o autor do quadro societário sem que o sócio remanescente e a pessoa jurídica tenham tido oportunidade de se manifestar sobre fato que lhes diz respeito de forma direta e imediata. Tal exigência, todavia, restringe-se aos pedidos de natureza desconstitutiva (nulidade do ato) e constitutiva negativa (dissolução da pessoa jurídica), não havendo, por outro lado, óbice ao prosseguimento autônomo do pedido condenatório de indenização por danos morais, o qual tem por causa de pedir a alegada falha do serviço público de registro, matéria estranha à esfera jurídica dos litisconsortes ora convocados. Acolho a preliminar, para determinar, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atual da sociedade empresária A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e do sócio ADEMILSON BORCEM, a fim de que sejam citados para, querendo, integrar a lide e apresentar contestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para EXCLUÍ-LO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEPA; f) ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e de ADEMILSON BORCEM, para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica; g) Sobrestado o prosseguimento quanto aos pedidos de nulidade e dissolução até a citação e o decurso do prazo de defesa dos litisconsortes ora convocados, prossiga-se, desde logo, a instrução quanto ao pedido de indenização por danos morais, remanescendo hígida, para esse fim, a especificação de provas já apresentada pelas partes (Id. 116361881 e 116367822); h) Citados os litisconsortes e decorrido o prazo legal de defesa, tornem os autos conclusos para saneamento complementar e deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801818-49.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): SIDNEY COSTA BRITO REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Dissolução de Pessoa Jurídica, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Sidney Costa Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Estado do Pará e da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA. Narra a petição inicial que o autor teve seus documentos pessoais furtados no ano de 2009 e que, em 2018, ao requerer o benefício do seguro-desemprego, foi surpreendido com a informação de que figurava como cotista da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, da qual jamais participara ou manifestara vontade de constituir. Sustenta que sua assinatura foi falsificada no contrato social arquivado perante a JUCEPA em 07/05/2009, e que a autarquia, ao reconhecer como legítima firma falsa, incorreu em falha do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade do ato constitutivo, a dissolução da pessoa jurídica, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 10072451), arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva da JUCEPA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; (ii) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o indeferimento do seguro-desemprego envolver órgão federal; (iii) inépcia do pedido de dano moral, por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. A JUCEPA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10214931), arguindo, em preliminar: (i) nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, a saber, a pessoa jurídica A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME e o sócio remanescente Ademilson Borcem; (ii) ilegitimidade passiva própria, por ter atuado em estrita observância às formalidades legais de registro (art. 37 da Lei nº 8.934/1994); (iii) prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter o ato impugnado sido praticado em 2009. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 98102040), impugnando todas as preliminares suscitadas. Facultada às partes a especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal dos réus, seu próprio interrogatório, oitiva de três testemunhas e juntada de documentos (Id. 116361881/116361882), ao passo que o Estado do Pará e a JUCEPA informaram não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id. 116367822). Por fim, reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo (Id. 139199695), tendo sido determinada, por despacho de Id. 144779581, a conclusão para decisão acerca das preliminares arguidas nas defesas, certificada a tempestividade de ambas as contestações (Id. 159892756). É o relatório. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Assiste razão ao Estado do Pará. A JUCEPA, conforme reconhecido pela própria petição inicial, constitui autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual, cabendo-lhe, com exclusividade, a prática dos atos de registro público de empresas mercantis no âmbito estadual, nos moldes da Lei Federal nº 8.934/1994. É cediço, na doutrina do direito administrativo, que a autarquia dotada de personalidade jurídica própria responde, em regra, primária e diretamente pelos danos causados no exercício de suas atribuições, remanescendo ao ente federativo instituidor responsabilidade meramente subsidiária, a ser invocada apenas na hipótese de comprovada insuficiência patrimonial da entidade descentralizada — circunstância sequer alegada nestes autos. Tal entendimento decorre da própria repartição de competências e da autonomia gerencial e financeira que caracterizam a descentralização administrativa por outorga. No caso concreto, o ato reputado nulo — o registro do contrato social supostamente forjado — foi praticado exclusivamente pela JUCEPA, no exercício de atribuição que lhe é própria e privativa (art. 32 da Lei nº 8.934/1994), não havendo qualquer ato imputável diretamente ao Estado do Pará, tampouco pedido específico formulado em seu desfavor na exordial. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DA PRETENSA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Não prospera a alegação. O objeto da presente demanda não é a concessão, o indeferimento ou a restituição de parcelas de seguro-desemprego, tampouco qualquer relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, que sequer foi convocada a se manifestar sobre qualquer conduta própria. O indeferimento do benefício previdenciário constitui, na hipótese, mero fato ensejador do conhecimento do dano pelo autor, e não a causa de pedir ou o pedido veiculado na inicial, que se circunscrevem à declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária, à dissolução desta e à reparação por dano moral decorrente da falha no serviço de registro público estadual. Inaplicáveis, por conseguinte, os precedentes trazidos pelo contestante, os quais tratam de hipóteses radicalmente distintas — ações em que se discutia diretamente o direito ao próprio benefício do seguro-desemprego perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Rejeito a preliminar. III – DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Também não merece acolhida a arguição de inépcia. A petição inicial descreve, de forma pormenorizada, os fatos que fundamentam o pedido de reparação extrapatrimonial: a inclusão indevida do nome do autor no quadro societário de empresa da qual jamais participou, mediante falsificação de sua assinatura; o consequente óbice ao recebimento do seguro-desemprego; e a existência de débitos e cobranças em seu nome cujo montante total sequer é de seu conhecimento. Tais circunstâncias, ainda que se reputem insuficientes para a configuração do dano moral em juízo de mérito, satisfazem integralmente os requisitos do art. 319, III, do CPC, viabilizando o exercício do contraditório pelos réus, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. IV – DA PRESCRIÇÃO Também não subsiste a prejudicial de mérito. A pretensão declaratória de nulidade do ato jurídico, fundada na alegação de inexistência de manifestação de vontade do autor — por falsidade da assinatura constante do contrato social —, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico, e não à sua anulabilidade. Quanto à pretensão indenizatória, ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o termo inicial não coincide, na espécie, com a data do registro do ato (2009), mas com a data em que o autor tomou efetivo conhecimento do fato lesivo e de sua repercussão em sua esfera jurídica — teoria da actio nata. Segundo a narrativa incontroversa dos autos, tal conhecimento somente se deu em janeiro de 2018, quando o autor foi impedido de receber o seguro-desemprego em razão da suposta condição de sócio, tendo a presente ação sido ajuizada em outubro de 2018, dentro, portanto, de qualquer prazo prescricional cogitável, seja ele trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. V – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPA Improcede a preliminar. A legitimidade passiva da JUCEPA decorre diretamente da causa de pedir e do pedido: foi ela quem praticou o ato de registro reputado nulo, e é dela que se pretende, em caso de procedência, a determinação de baixa do registro ou a exclusão do nome do autor do quadro societário. A questão relativa à observância, ou não, das formalidades legais previstas na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996 — e, por conseguinte, à existência de conduta ilícita ou de excludente por fato de terceiro — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, atinente à responsabilidade civil objetiva do ente estatal por atos de registro público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. VI – DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS Assiste razão à JUCEPA neste ponto. O pedido de declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, com a subsequente dissolução da pessoa jurídica, é pretensão que, por sua própria natureza, repercutirá necessária e diretamente na esfera jurídica do sócio remanescente Ademilson Borcem e da própria sociedade empresária, os quais integraram a relação jurídica material cuja validade ora se contesta, sem que lhes tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença que vier a ser proferida deverá decidir o mérito de modo uniforme para todos os partícipes do ato jurídico impugnado, não podendo o Juízo declarar a nulidade do contrato social e excluir o autor do quadro societário sem que o sócio remanescente e a pessoa jurídica tenham tido oportunidade de se manifestar sobre fato que lhes diz respeito de forma direta e imediata. Tal exigência, todavia, restringe-se aos pedidos de natureza desconstitutiva (nulidade do ato) e constitutiva negativa (dissolução da pessoa jurídica), não havendo, por outro lado, óbice ao prosseguimento autônomo do pedido condenatório de indenização por danos morais, o qual tem por causa de pedir a alegada falha do serviço público de registro, matéria estranha à esfera jurídica dos litisconsortes ora convocados. Acolho a preliminar, para determinar, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atual da sociedade empresária A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e do sócio ADEMILSON BORCEM, a fim de que sejam citados para, querendo, integrar a lide e apresentar contestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para EXCLUÍ-LO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEPA; f) ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e de ADEMILSON BORCEM, para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica; g) Sobrestado o prosseguimento quanto aos pedidos de nulidade e dissolução até a citação e o decurso do prazo de defesa dos litisconsortes ora convocados, prossiga-se, desde logo, a instrução quanto ao pedido de indenização por danos morais, remanescendo hígida, para esse fim, a especificação de provas já apresentada pelas partes (Id. 116361881 e 116367822); h) Citados os litisconsortes e decorrido o prazo legal de defesa, tornem os autos conclusos para saneamento complementar e deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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