Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801818-49.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): SIDNEY COSTA BRITO REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Dissolução de Pessoa Jurídica, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Sidney Costa Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Estado do Pará e da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA. Narra a petição inicial que o autor teve seus documentos pessoais furtados no ano de 2009 e que, em 2018, ao requerer o benefício do seguro-desemprego, foi surpreendido com a informação de que figurava como cotista da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, da qual jamais participara ou manifestara vontade de constituir. Sustenta que sua assinatura foi falsificada no contrato social arquivado perante a JUCEPA em 07/05/2009, e que a autarquia, ao reconhecer como legítima firma falsa, incorreu em falha do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade do ato constitutivo, a dissolução da pessoa jurídica, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 10072451), arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva da JUCEPA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; (ii) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o indeferimento do seguro-desemprego envolver órgão federal; (iii) inépcia do pedido de dano moral, por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. A JUCEPA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10214931), arguindo, em preliminar: (i) nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, a saber, a pessoa jurídica A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME e o sócio remanescente Ademilson Borcem; (ii) ilegitimidade passiva própria, por ter atuado em estrita observância às formalidades legais de registro (art. 37 da Lei nº 8.934/1994); (iii) prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter o ato impugnado sido praticado em 2009. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 98102040), impugnando todas as preliminares suscitadas. Facultada às partes a especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal dos réus, seu próprio interrogatório, oitiva de três testemunhas e juntada de documentos (Id. 116361881/116361882), ao passo que o Estado do Pará e a JUCEPA informaram não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id. 116367822). Por fim, reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo (Id. 139199695), tendo sido determinada, por despacho de Id. 144779581, a conclusão para decisão acerca das preliminares arguidas nas defesas, certificada a tempestividade de ambas as contestações (Id. 159892756). É o relatório. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Assiste razão ao Estado do Pará. A JUCEPA, conforme reconhecido pela própria petição inicial, constitui autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual, cabendo-lhe, com exclusividade, a prática dos atos de registro público de empresas mercantis no âmbito estadual, nos moldes da Lei Federal nº 8.934/1994. É cediço, na doutrina do direito administrativo, que a autarquia dotada de personalidade jurídica própria responde, em regra, primária e diretamente pelos danos causados no exercício de suas atribuições, remanescendo ao ente federativo instituidor responsabilidade meramente subsidiária, a ser invocada apenas na hipótese de comprovada insuficiência patrimonial da entidade descentralizada — circunstância sequer alegada nestes autos. Tal entendimento decorre da própria repartição de competências e da autonomia gerencial e financeira que caracterizam a descentralização administrativa por outorga. No caso concreto, o ato reputado nulo — o registro do contrato social supostamente forjado — foi praticado exclusivamente pela JUCEPA, no exercício de atribuição que lhe é própria e privativa (art. 32 da Lei nº 8.934/1994), não havendo qualquer ato imputável diretamente ao Estado do Pará, tampouco pedido específico formulado em seu desfavor na exordial. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DA PRETENSA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Não prospera a alegação. O objeto da presente demanda não é a concessão, o indeferimento ou a restituição de parcelas de seguro-desemprego, tampouco qualquer relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, que sequer foi convocada a se manifestar sobre qualquer conduta própria. O indeferimento do benefício previdenciário constitui, na hipótese, mero fato ensejador do conhecimento do dano pelo autor, e não a causa de pedir ou o pedido veiculado na inicial, que se circunscrevem à declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária, à dissolução desta e à reparação por dano moral decorrente da falha no serviço de registro público estadual. Inaplicáveis, por conseguinte, os precedentes trazidos pelo contestante, os quais tratam de hipóteses radicalmente distintas — ações em que se discutia diretamente o direito ao próprio benefício do seguro-desemprego perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Rejeito a preliminar. III – DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Também não merece acolhida a arguição de inépcia. A petição inicial descreve, de forma pormenorizada, os fatos que fundamentam o pedido de reparação extrapatrimonial: a inclusão indevida do nome do autor no quadro societário de empresa da qual jamais participou, mediante falsificação de sua assinatura; o consequente óbice ao recebimento do seguro-desemprego; e a existência de débitos e cobranças em seu nome cujo montante total sequer é de seu conhecimento. Tais circunstâncias, ainda que se reputem insuficientes para a configuração do dano moral em juízo de mérito, satisfazem integralmente os requisitos do art. 319, III, do CPC, viabilizando o exercício do contraditório pelos réus, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. IV – DA PRESCRIÇÃO Também não subsiste a prejudicial de mérito. A pretensão declaratória de nulidade do ato jurídico, fundada na alegação de inexistência de manifestação de vontade do autor — por falsidade da assinatura constante do contrato social —, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico, e não à sua anulabilidade. Quanto à pretensão indenizatória, ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o termo inicial não coincide, na espécie, com a data do registro do ato (2009), mas com a data em que o autor tomou efetivo conhecimento do fato lesivo e de sua repercussão em sua esfera jurídica — teoria da actio nata. Segundo a narrativa incontroversa dos autos, tal conhecimento somente se deu em janeiro de 2018, quando o autor foi impedido de receber o seguro-desemprego em razão da suposta condição de sócio, tendo a presente ação sido ajuizada em outubro de 2018, dentro, portanto, de qualquer prazo prescricional cogitável, seja ele trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. V – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPA Improcede a preliminar. A legitimidade passiva da JUCEPA decorre diretamente da causa de pedir e do pedido: foi ela quem praticou o ato de registro reputado nulo, e é dela que se pretende, em caso de procedência, a determinação de baixa do registro ou a exclusão do nome do autor do quadro societário. A questão relativa à observância, ou não, das formalidades legais previstas na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996 — e, por conseguinte, à existência de conduta ilícita ou de excludente por fato de terceiro — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, atinente à responsabilidade civil objetiva do ente estatal por atos de registro público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. VI – DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS Assiste razão à JUCEPA neste ponto. O pedido de declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, com a subsequente dissolução da pessoa jurídica, é pretensão que, por sua própria natureza, repercutirá necessária e diretamente na esfera jurídica do sócio remanescente Ademilson Borcem e da própria sociedade empresária, os quais integraram a relação jurídica material cuja validade ora se contesta, sem que lhes tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença que vier a ser proferida deverá decidir o mérito de modo uniforme para todos os partícipes do ato jurídico impugnado, não podendo o Juízo declarar a nulidade do contrato social e excluir o autor do quadro societário sem que o sócio remanescente e a pessoa jurídica tenham tido oportunidade de se manifestar sobre fato que lhes diz respeito de forma direta e imediata. Tal exigência, todavia, restringe-se aos pedidos de natureza desconstitutiva (nulidade do ato) e constitutiva negativa (dissolução da pessoa jurídica), não havendo, por outro lado, óbice ao prosseguimento autônomo do pedido condenatório de indenização por danos morais, o qual tem por causa de pedir a alegada falha do serviço público de registro, matéria estranha à esfera jurídica dos litisconsortes ora convocados. Acolho a preliminar, para determinar, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atual da sociedade empresária A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e do sócio ADEMILSON BORCEM, a fim de que sejam citados para, querendo, integrar a lide e apresentar contestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para EXCLUÍ-LO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEPA; f) ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e de ADEMILSON BORCEM, para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica; g) Sobrestado o prosseguimento quanto aos pedidos de nulidade e dissolução até a citação e o decurso do prazo de defesa dos litisconsortes ora convocados, prossiga-se, desde logo, a instrução quanto ao pedido de indenização por danos morais, remanescendo hígida, para esse fim, a especificação de provas já apresentada pelas partes (Id. 116361881 e 116367822); h) Citados os litisconsortes e decorrido o prazo legal de defesa, tornem os autos conclusos para saneamento complementar e deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801818-49.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): SIDNEY COSTA BRITO REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Dissolução de Pessoa Jurídica, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Sidney Costa Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Estado do Pará e da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA. Narra a petição inicial que o autor teve seus documentos pessoais furtados no ano de 2009 e que, em 2018, ao requerer o benefício do seguro-desemprego, foi surpreendido com a informação de que figurava como cotista da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, da qual jamais participara ou manifestara vontade de constituir. Sustenta que sua assinatura foi falsificada no contrato social arquivado perante a JUCEPA em 07/05/2009, e que a autarquia, ao reconhecer como legítima firma falsa, incorreu em falha do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade do ato constitutivo, a dissolução da pessoa jurídica, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (Id. 10072451), arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por não ter praticado o ato impugnado, que seria de atribuição exclusiva da JUCEPA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria; (ii) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o indeferimento do seguro-desemprego envolver órgão federal; (iii) inépcia do pedido de dano moral, por ausência de causa de pedir remota. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. A JUCEPA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10214931), arguindo, em preliminar: (i) nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, a saber, a pessoa jurídica A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME e o sócio remanescente Ademilson Borcem; (ii) ilegitimidade passiva própria, por ter atuado em estrita observância às formalidades legais de registro (art. 37 da Lei nº 8.934/1994); (iii) prescrição, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter o ato impugnado sido praticado em 2009. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 98102040), impugnando todas as preliminares suscitadas. Facultada às partes a especificação de provas, o autor requereu depoimento pessoal dos réus, seu próprio interrogatório, oitiva de três testemunhas e juntada de documentos (Id. 116361881/116361882), ao passo que o Estado do Pará e a JUCEPA informaram não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos (Id. 116367822). Por fim, reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo (Id. 139199695), tendo sido determinada, por despacho de Id. 144779581, a conclusão para decisão acerca das preliminares arguidas nas defesas, certificada a tempestividade de ambas as contestações (Id. 159892756). É o relatório. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Assiste razão ao Estado do Pará. A JUCEPA, conforme reconhecido pela própria petição inicial, constitui autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual, cabendo-lhe, com exclusividade, a prática dos atos de registro público de empresas mercantis no âmbito estadual, nos moldes da Lei Federal nº 8.934/1994. É cediço, na doutrina do direito administrativo, que a autarquia dotada de personalidade jurídica própria responde, em regra, primária e diretamente pelos danos causados no exercício de suas atribuições, remanescendo ao ente federativo instituidor responsabilidade meramente subsidiária, a ser invocada apenas na hipótese de comprovada insuficiência patrimonial da entidade descentralizada — circunstância sequer alegada nestes autos. Tal entendimento decorre da própria repartição de competências e da autonomia gerencial e financeira que caracterizam a descentralização administrativa por outorga. No caso concreto, o ato reputado nulo — o registro do contrato social supostamente forjado — foi praticado exclusivamente pela JUCEPA, no exercício de atribuição que lhe é própria e privativa (art. 32 da Lei nº 8.934/1994), não havendo qualquer ato imputável diretamente ao Estado do Pará, tampouco pedido específico formulado em seu desfavor na exordial. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DA PRETENSA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Não prospera a alegação. O objeto da presente demanda não é a concessão, o indeferimento ou a restituição de parcelas de seguro-desemprego, tampouco qualquer relação jurídica mantida com a Caixa Econômica Federal, que sequer foi convocada a se manifestar sobre qualquer conduta própria. O indeferimento do benefício previdenciário constitui, na hipótese, mero fato ensejador do conhecimento do dano pelo autor, e não a causa de pedir ou o pedido veiculado na inicial, que se circunscrevem à declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária, à dissolução desta e à reparação por dano moral decorrente da falha no serviço de registro público estadual. Inaplicáveis, por conseguinte, os precedentes trazidos pelo contestante, os quais tratam de hipóteses radicalmente distintas — ações em que se discutia diretamente o direito ao próprio benefício do seguro-desemprego perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Rejeito a preliminar. III – DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Também não merece acolhida a arguição de inépcia. A petição inicial descreve, de forma pormenorizada, os fatos que fundamentam o pedido de reparação extrapatrimonial: a inclusão indevida do nome do autor no quadro societário de empresa da qual jamais participou, mediante falsificação de sua assinatura; o consequente óbice ao recebimento do seguro-desemprego; e a existência de débitos e cobranças em seu nome cujo montante total sequer é de seu conhecimento. Tais circunstâncias, ainda que se reputem insuficientes para a configuração do dano moral em juízo de mérito, satisfazem integralmente os requisitos do art. 319, III, do CPC, viabilizando o exercício do contraditório pelos réus, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. IV – DA PRESCRIÇÃO Também não subsiste a prejudicial de mérito. A pretensão declaratória de nulidade do ato jurídico, fundada na alegação de inexistência de manifestação de vontade do autor — por falsidade da assinatura constante do contrato social —, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico, e não à sua anulabilidade. Quanto à pretensão indenizatória, ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o termo inicial não coincide, na espécie, com a data do registro do ato (2009), mas com a data em que o autor tomou efetivo conhecimento do fato lesivo e de sua repercussão em sua esfera jurídica — teoria da actio nata. Segundo a narrativa incontroversa dos autos, tal conhecimento somente se deu em janeiro de 2018, quando o autor foi impedido de receber o seguro-desemprego em razão da suposta condição de sócio, tendo a presente ação sido ajuizada em outubro de 2018, dentro, portanto, de qualquer prazo prescricional cogitável, seja ele trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. V – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEPA Improcede a preliminar. A legitimidade passiva da JUCEPA decorre diretamente da causa de pedir e do pedido: foi ela quem praticou o ato de registro reputado nulo, e é dela que se pretende, em caso de procedência, a determinação de baixa do registro ou a exclusão do nome do autor do quadro societário. A questão relativa à observância, ou não, das formalidades legais previstas na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996 — e, por conseguinte, à existência de conduta ilícita ou de excludente por fato de terceiro — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, atinente à responsabilidade civil objetiva do ente estatal por atos de registro público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. VI – DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS Assiste razão à JUCEPA neste ponto. O pedido de declaração de nulidade do ato constitutivo da sociedade empresária A.B. Comércio de Triciclo Ltda-ME, com a subsequente dissolução da pessoa jurídica, é pretensão que, por sua própria natureza, repercutirá necessária e diretamente na esfera jurídica do sócio remanescente Ademilson Borcem e da própria sociedade empresária, os quais integraram a relação jurídica material cuja validade ora se contesta, sem que lhes tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença que vier a ser proferida deverá decidir o mérito de modo uniforme para todos os partícipes do ato jurídico impugnado, não podendo o Juízo declarar a nulidade do contrato social e excluir o autor do quadro societário sem que o sócio remanescente e a pessoa jurídica tenham tido oportunidade de se manifestar sobre fato que lhes diz respeito de forma direta e imediata. Tal exigência, todavia, restringe-se aos pedidos de natureza desconstitutiva (nulidade do ato) e constitutiva negativa (dissolução da pessoa jurídica), não havendo, por outro lado, óbice ao prosseguimento autônomo do pedido condenatório de indenização por danos morais, o qual tem por causa de pedir a alegada falha do serviço público de registro, matéria estranha à esfera jurídica dos litisconsortes ora convocados. Acolho a preliminar, para determinar, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atual da sociedade empresária A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e do sócio ADEMILSON BORCEM, a fim de que sejam citados para, querendo, integrar a lide e apresentar contestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará, para EXCLUÍ-LO do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) REJEITAR a preliminar de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; c) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição; e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEPA; f) ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de A.B. COMÉRCIO DE TRICICLO LTDA-ME e de ADEMILSON BORCEM, para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de nulidade do ato constitutivo e de dissolução da pessoa jurídica; g) Sobrestado o prosseguimento quanto aos pedidos de nulidade e dissolução até a citação e o decurso do prazo de defesa dos litisconsortes ora convocados, prossiga-se, desde logo, a instrução quanto ao pedido de indenização por danos morais, remanescendo hígida, para esse fim, a especificação de provas já apresentada pelas partes (Id. 116361881 e 116367822); h) Citados os litisconsortes e decorrido o prazo legal de defesa, tornem os autos conclusos para saneamento complementar e deliberação sobre a instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.