9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801818-48.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: DARLENA CAROLINE DA CRUZ CORREA Advogado do(a) AUTOR: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA15352-A DEMANDADO
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: SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. DA CONTROVÉRSIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Darlena Caroline da Cruz Correa em face de Société Air France. A autora narra o extravio temporário de três bagagens despachadas em voo internacional (Montpellier – Paris – Rio de Janeiro – Belém) ocorrido em 10/01/2026, com restituição apenas em 16/01/2026 (duas malas) e 21/01/2026 (uma mala), sendo duas delas devolvidas avariadas. Alega perda de conexão por culpa da ré, transtornos em viagem subsequente e demora excessiva para o reembolso material administrativo. Requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, defende a inexistência de danos morais, alegando que o extravio foi temporário e solucionado dentro do prazo regulamentar de 21 dias da ANAC, que efetuou os reembolsos materiais administrativamente demonstrando boa-fé, e que a perda da conexão decorreu de "no-show" da passageira. 2.2.1. Das Preliminares e Preclusões A autora requereu a decretação de revelia da ré sob o argumento de não comparecimento em audiência. Contudo, a ata de audiência juntada aos autos atesta expressamente a presença do preposto da ré, Sr. Caio Vinicius Aguiar Cunha, e de seu advogado. Portanto, rejeito o pedido de revelia. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, o qual passo a proferir. 2.2.2. Do Mérito e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do dever de incolumidade do art. 734 do Código Civil. Em relação à incidência de convenções internacionais, aplico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da Repercussão Geral (RE 1.394.401), que estabelece expressamente que as limitações indenizatórias das Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 2.2.3. Da Falha na Prestação do Serviço e dos Danos Morais A ré alega excludente de responsabilidade afirmando que a autora praticou "no-show" no voo de conexão Rio de Janeiro-Belém. A tese é categoricamente afastada pela prova documental. O bilhete reemitido pela própria ré no aeroporto do Galeão possui a marcação "INVOL REROUTE" (reacomodação involuntária), corroborando a narrativa autoral de que a perda da conexão se deu pelo tempo despendido no balcão da companhia para registrar o extravio de três malas. A alegação defensiva de que a restituição das bagagens em 6 e 11 dias afasta a ilicitude por estar dentro do "prazo de 21 dias" da Resolução nº 400/2016 da ANAC não prospera. O referido prazo regulamentar define o limite para que a bagagem seja considerada definitivamente perdida para fins de indenização material tarifada, mas não atua como salvo-conduto para que a companhia prive o passageiro de seus pertences sem qualquer consequência na esfera moral. O dano moral no presente caso é inequívoco e ultrapassa o mero dissabor. Ficaram documentalmente comprovados: A privação simultânea de três bagagens (duas restituídas após 6 dias e uma após 11 dias). A perda involuntária de conexão com pernoite forçado. A devolução de malas avariadas (comprovadas por fotografias e não impugnadas em sua ocorrência pela ré, que inclusive pagou indenização material parcial). A ineficiência no pós-venda, consubstanciada na demora injustificada de mais de 120 dias para o pagamento administrativo dos danos materiais. Restam preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela ré, uma vez que a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial foram cabalmente demonstradas. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida. Considerando as graves particularidades do caso (três malas extraviadas por longo período, pernoite forçado, danos aos bens físicos e via crucis administrativa para reaver despesas), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, SOCIÉTÉ AIR FRANCE, a pagar à autora, DARLENA CAROLINE DA CRUZ CORREA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Acrescido de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e de juros de mora pela taxa SELIC, excluídos desta o IPCA e juros negativos, sendo ambos os consectários legais incidentes a partir da data de publicação desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular do 9º JECRC