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TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 SENTENÇA Processo:0801817-85.2026.8.19.0055 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio direto litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificados na inicial à fl. 01- id. 279471339, instruída dos documentos de fls. 02-id. 279471340/06-id. 279471344, em especial a certidão de casamento à fl. 05-id. 279471343. Alega a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 29 de maio de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens e que o casal está separado de fato há cerca de 06 meses. Afirma a autora que desta união foram gerados 03 filhos. Alega que durante o casamento, as partes adquiriram um bem imóvel e um carro, cuja partilha será discutida em ação própria, tendo em vista que tais bens não se encontram registrados em nome dos cônjuges. Não houve alteração no nome da autora após o matrimônio. Decisão à fl.10-id. 281839659, deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citado o réu, conforme certidão positiva à fl. 12- id. 298606806. Foi certificado à fl.14-id. 304494492, que decorreu o prazo legal sem o réu apresentar contestação. Manifestação da autora à fl. 15-id. 304522792, pugnando pela decretação da revelia, com o julgamento imediato do feito. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não há intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não há interesse de incapazes, nos termos do artigo 698 do CPC. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, amparada no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Ante a inércia do réu que, devidamente citado quedou-se silente, decreto-lhe a revelia. No entanto, uma vez que se trata de questão de Estado, portanto de direito indisponível, deixo de aplicar-lhe os efeitos o que faço com base no artigo 345, II do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de divórcio direto do casal, dúvidas não há que o mesmo pode ser decretado sem necessidade de prévia separação judicial, diante do nosso atual ordenamento jurídico, mormente como advento da EC 66/10. Destarte, atendidos os pressupostos legais, e demonstrada a impossibilidade de reconciliação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, tendo por base o disposto no artigo 226, (sec) 6º da Constituição da República de 1988. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como instrumento hábil para averbação no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN competente, nos termos do art. 97, da Lei 6.015/73, salientando que a gratuidade de justiça concedida à parte autora é extensiva a todos os atos que a parte beneficiária cabe praticar, inclusive eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme disposto no art. 98, (sec)1º, IX do CPC. Do registro deverá constar que a partilha dos bens será realizada por ação própria e que não houve alteração do nome da autora após o matrimônio. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Ficam as partes, desde já intimadas que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
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