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Processo 0801817-58.2026.8.19.0064

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0801817-58.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICIELI MARINHO BERNARDI RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, WHIRLPOOL S/A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela para determinar que as requeridas, solidariamente, substituam o refrigerador defeituoso por outro novo, da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso. Inicialmente, embora o documento fiscal de aquisição do produto conste em nome de terceiro estranho à lide, verifica-se nos autos que a autora é a efetiva usuária e destinatária final do bem, seja pela demonstração de que o bem foi destinado à residência da requerente, seja pelas tratativas administrativas registradas em nome da autora. A Lei nº 8078/90 adota a Teoria Finalista (ou Mitigada), estendendo o conceito de consumidor àquele que se apresenta como destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, exercendo a posse direta do produto em evidente situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Ademais, passo ao exame do pedido liminar. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, há evidente probabilidade do direito, diante da documentação acostada, que evidencia a efetiva aquisição do produto, o pagamento, a entrega do refrigerador defeituoso e as tentativas de solução administrativa diante do vício apresentado pelo bem. Ademais, certo é o perigo de dano, uma vez que se trata de produto essencial, cuja demora na substituição pode ocasionar prejuízos ao consumidor. O refrigerador qualifica-se como bem de uso essencial à preservação da dignidade da pessoa humana e à subsistência da unidade familiar, indispensável à conservação de alimentos e insumos de primeira necessidade. A privação prolongada do item extrapola o mero aborrecimento e impõe severo prejuízo cotidiano à consumidora. Por tais motivos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que as requeridas, solidariamente, substituem o refrigerador defeituoso por outro novo, da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, entregando-o no endereço residencial da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conta da intimação desta decisão, devendo providencial a retirada do produto viciado na mesma oportunidade, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se, COM URGÊNCIA. Aguarde-se a realização de audiência já designada. Citem-se e intime-se. VALENÇA, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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