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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801817-50.2024.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ANA DE SOUSA DECISÃO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º). Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento. Sob esses fundamentos, e considerando a necessidade de conferir efetividade à execução e viabilizar a satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada (CPF/CNPJ nº 012.347.253-98 ), por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à efetivação da tutela jurisdicional executiva, especialmente diante da necessidade de ampliar as possibilidades de localização de ativos financeiros e de conferir maior efetividade à constrição patrimonial, evitando que a ausência momentânea de saldo disponível inviabilize a satisfação do débito. O valor bloqueado é de R$ 27.561,16, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (id. 66253083, R$ 22.899,05), acrescido de honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de id. 66386761 e das custas processuais adiantadas pela exequente (R$ 2.372,21). Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 15 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801817-50.2024.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA ANA DE SOUSA DECISÃO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º). Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento. Sob esses fundamentos, e considerando a necessidade de conferir efetividade à execução e viabilizar a satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada (CPF/CNPJ nº 012.347.253-98 ), por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à efetivação da tutela jurisdicional executiva, especialmente diante da necessidade de ampliar as possibilidades de localização de ativos financeiros e de conferir maior efetividade à constrição patrimonial, evitando que a ausência momentânea de saldo disponível inviabilize a satisfação do débito. O valor bloqueado é de R$ 27.561,16, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (id. 66253083, R$ 22.899,05), acrescido de honorários advocatícios de 10% fixados no despacho de id. 66386761 e das custas processuais adiantadas pela exequente (R$ 2.372,21). Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 15 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito