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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0801816-65.2021.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO LINS Réu: A C S CORREA EIRELI DECISÃO Os autos prosseguem em relação ao saldo remanescente, no montante de R$ R$ 9.022,46. O executado, ciente do dever de pagamento, não o efetuou no prazo devido. Em consulta ao Sisbajud, foram localizados dois bloqueios, sendo um no montante de R$ 6.410,09 (20250052329598) e outro no montante de R$ 9.114,25 (20260073751899), conforme extratos sisbajud juntados aos autos. O bloqueio registrado sob nº 20250052329598, no montante de R$ 6.410,09, foi integralmente desbloqueado neste ato. Do bloqueio no montante de R$ 9.114,25 (20260073751899), foram transferidos à conta judicial o montante executado, no total de R$ 9.022,46, liberado o saldo remanescente. Por oportuno, esclareço que o Sisbajud busca o montante executado em todas as contas registradas junto ao sistema financeiro, constringindo o valor total executado em cada uma delas de acordo com o montante disponível em cada conta. Em relação à manifestação do executado (doc. 182123875), informando que “que o extrato emitido pelo Banco do Brasil em 6 de julho de 2026 apresenta, no campo “lançamentos futuros”, a anotação “Bloqueio Judicial 1 – R$ 59.022,46”, valor muito superior ao constante da ordem vinculada ao processo” e considerando ainda o pedido de esclarecimentos acerca de IOF, Juros, tarifas, entre outros, incidentes sobre a conta do executado, destaco que os únicos bloqueios efetivados foram realizados conforme relatórios do sisbajud ora anexados, e que taxas e tarifas bancárias competem ao banco contratado pelo correntista. No mais, é indiferente ao juízo se o bloqueio ocorreu sobre o saldo positivo em conta bancária ou limite de crédito disponível em conta, inexistindo possibilidade de identificar a origem do crédito pelo sistema Sistema Sisbajud. Por fim, registro que o valor de R$ 59.022,46 apontado pelo executado em seu extrato bancário não decorrem de qualquer ordem protocolada por este juízo, não tendo sido identificado no sistema Sisbajud qualquer registro nos montantes indicados pelo executado, salientando que as ordens do Sisbajud não foram direcionadas ao Banco do Brasil em específico, mas sim sistema financeiro como um todo. Remeto os autos à secretaria para junte aos autos extrato de subconta atualizado. Destaco que as ordens de transferência e desbloqueio são processadas pelo sistema Sisbajud em aproximadamente 48h e que o status “não enviado” será atualizado pelo próprio sistema, independentemente de qualquer ato deste juízo, após o processamento da ordem pelo sistema. Caso persista algum bloqueio judicial determinado por este juízo, deve o executado juntar aos autos extrato emitdo pela agência apontando o juízo que determinou a ordem, o número do protocolo da ordem junto ao Sisbajud e o número do processo vinculado, uma vez que, como já dito, não foi identificada qualquer ordem além das já apontadas. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0801816-65.2021.8.14.0039 Autor: PAULO SERGIO LINS Réu: A C S CORREA EIRELI DECISÃO Os autos prosseguem em relação ao saldo remanescente, no montante de R$ R$ 9.022,46. O executado, ciente do dever de pagamento, não o efetuou no prazo devido. Em consulta ao Sisbajud, foram localizados dois bloqueios, sendo um no montante de R$ 6.410,09 (20250052329598) e outro no montante de R$ 9.114,25 (20260073751899), conforme extratos sisbajud juntados aos autos. O bloqueio registrado sob nº 20250052329598, no montante de R$ 6.410,09, foi integralmente desbloqueado neste ato. Do bloqueio no montante de R$ 9.114,25 (20260073751899), foram transferidos à conta judicial o montante executado, no total de R$ 9.022,46, liberado o saldo remanescente. Por oportuno, esclareço que o Sisbajud busca o montante executado em todas as contas registradas junto ao sistema financeiro, constringindo o valor total executado em cada uma delas de acordo com o montante disponível em cada conta. Em relação à manifestação do executado (doc. 182123875), informando que “que o extrato emitido pelo Banco do Brasil em 6 de julho de 2026 apresenta, no campo “lançamentos futuros”, a anotação “Bloqueio Judicial 1 – R$ 59.022,46”, valor muito superior ao constante da ordem vinculada ao processo” e considerando ainda o pedido de esclarecimentos acerca de IOF, Juros, tarifas, entre outros, incidentes sobre a conta do executado, destaco que os únicos bloqueios efetivados foram realizados conforme relatórios do sisbajud ora anexados, e que taxas e tarifas bancárias competem ao banco contratado pelo correntista. No mais, é indiferente ao juízo se o bloqueio ocorreu sobre o saldo positivo em conta bancária ou limite de crédito disponível em conta, inexistindo possibilidade de identificar a origem do crédito pelo sistema Sistema Sisbajud. Por fim, registro que o valor de R$ 59.022,46 apontado pelo executado em seu extrato bancário não decorrem de qualquer ordem protocolada por este juízo, não tendo sido identificado no sistema Sisbajud qualquer registro nos montantes indicados pelo executado, salientando que as ordens do Sisbajud não foram direcionadas ao Banco do Brasil em específico, mas sim sistema financeiro como um todo. Remeto os autos à secretaria para junte aos autos extrato de subconta atualizado. Destaco que as ordens de transferência e desbloqueio são processadas pelo sistema Sisbajud em aproximadamente 48h e que o status “não enviado” será atualizado pelo próprio sistema, independentemente de qualquer ato deste juízo, após o processamento da ordem pelo sistema. Caso persista algum bloqueio judicial determinado por este juízo, deve o executado juntar aos autos extrato emitdo pela agência apontando o juízo que determinou a ordem, o número do protocolo da ordem junto ao Sisbajud e o número do processo vinculado, uma vez que, como já dito, não foi identificada qualquer ordem além das já apontadas. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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