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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Porto Franco
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801816-29.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma individualizada e fundamentada, com a indicação de sua pertinência e finalidade, nos termos dos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. Advirto que a ausência de manifestação, ou a formulação de protesto genérico por provas, será interpretada como desinteresse na dilação probatória, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo previsto no art. 370 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Porto Franco Respondendo
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0801816-29.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma individualizada e fundamentada, com a indicação de sua pertinência e finalidade, nos termos dos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. Advirto que a ausência de manifestação, ou a formulação de protesto genérico por provas, será interpretada como desinteresse na dilação probatória, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo previsto no art. 370 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Porto Franco Respondendo