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0801816-18.2022.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801816-18.2022.8.19.0063 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIANO OLIVA RÉU: S.A. LOG - TRANSPORTADORA DE CARGAS, COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE MERCADORIAS LTDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) FABIANO OLIVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação monitória em face de S.A LOG - TRANSPORTADORA DECARGAS, COMÉRCIOS, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS LTDA. Em petição inicial de e-doc. 02, a parte autora narra que possui uma relação de amizade com a parte ré e, em razão disso, permitiu que este abastecesse os caminhões que utilizava em sua empresa no crédito que possuía em um posto de gasolina. Ocorre que, em agosto de 2021, a parte ré solicitou que fosse estendido um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do valor gasto. Entretanto, as dívidas não foram quitadas. Pede a condenação da ré ao pagamento da dívida apontada, com os acréscimos legais. Após diversas diligências no intuito de se obter o endereço da ré, foi determinada a sua citação por edital, não tendo sido obtida resposta, conforme certidão de e-doc. 92. Por essa razão, foi decretada a sua revelia e apresentada contestação por negativa geral pela Curadoria Especial em e-doc. 96. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da citação arguida pela Curadoria Especial. Isso porque foram engendrados todos os esforços possíveis para se obter o endereço da parte ré, tendo a parte autora, inclusive, diligenciado junto a órgãos públicos (e-doc. 50/52 e 54) na tentativa de empreender a citação pessoal. Frustrada a diligência, foram preenchidos a contento todos os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil para a citação editalícia. Passa-se, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida. A dívida é certa e exigível, encontrando-se respaldada pela documentação juntada à inicial. Caberia, portanto, parte ré fazer a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Não tendo sido demonstrada, entretanto, a regular quitação do débito na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do valor principal, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data da citação e, por consequência, converto o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento, na forma da lei. P.I. TRÊS RIOS, 21 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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