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0801815-87.2024.8.14.0035

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801815-87.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA LAUDELINA DE SOUZA SANTOS Endereço: Travessa 11 de junho, 121, casa, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DEP RAIMUNDO CHAVES, 214, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por dano material, ajuizada por Maria Laudelina de Souza Santos em face do Banco do Brasil S.A., relativa à conta individualizada vinculada ao PASEP. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, na prejudicial de mérito, prescrição decenal, indicando que a autora efetuou o saque integral em 26/06/2006, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. A autora, em réplica, contrapôs-se à prejudicial com base na teoria da actio nata subjetiva, sem impugnar a data específica do saque. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu, em petição posterior ao dessobrestamento, reiterou o requerimento de reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1.387, reiterando a data do saque integral (26/06/2006). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), prevalecendo sobre a diretriz genérica da actio nata subjetiva invocada na réplica. No caso concreto, a data do saque integral, 26/06/2006, no valor de R$ 628,50, decorrente de aposentadoria, está comprovada pelo extrato oficial da conta, que registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256", com redução do saldo a R$ 0,00. Não há, nos autos, impugnação específica a essa data. É, portanto, dessa data que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 26/06/2006, o termo final ocorreu em 26/06/2016. A presente ação foi ajuizada somente em 02/12/2024, mais de oito anos após o exaurimento do prazo prescricional, margem que torna inequívoca a consumação da prescrição. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Maria Laudelina de Souza Santos em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, remeta-se imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular

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