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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801815-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 1696844344 e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 819205786, no valor total de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos), com termo inicial em maio de 2022. Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e que jamais contratou o mútuo impugnado ou anuiu com a sua realização. Com base em tais assertivas, pugnou: (a) pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária; (b) pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para cessar os descontos e obstar restrições cadastrais; (c) pela inversão do ônus da prova; (d) pela declaração de nulidade do contrato nº 819205786 com desconstituição do débito correlato; (e) pela repetição em dobro do indébito no importe de R$ 628,16; e (f) pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.628,16. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato do benefício previdenciário (ID 35908943, ID 35908950, ID 35908952 e ID 35908953). Por meio do despacho de ID 36332572, foram deferidos à requerente a gratuidade da justiça e o benefício da prioridade na tramitação do feito, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte ré. Devidamente intimado, o banco réu acostou manifestação prévia acerca do pedido liminar (ID 39142844) e, ato contínuo, apresentou contestação acompanhada de farta prova documental (ID 39949860). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a higidez e a legalidade da contratação, sustentando a validade do negócio firmado por pessoa analfabeta quando cumpridos os ditames do art. 595 do Código Civil. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 819205786-1 devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada de Termo de Autorização e Atestado para Pessoas Analfabetas (ID 39949864 / ID 39949868), além de comprovante da ordem de pagamento e liberação dos recursos na Caixa Econômica Federal (ID 39949862). Pugnou pela improcedência integral dos pleitos autorais, pela compensação de valores caso acolhida a pretensão e pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 41820714), refutando a preliminar e repisando as teses da inicial, sob a alegação de vício formal no contrato e ausência de comprovante idôneo da transferência eletrônica do numerário (TED). Intimadas a especificarem provas (ID 45954524), a postulante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 46163546), ao passo que a instituição financeira requereu a produção de provas pericial, documental e oral (ID 46223488). Sobreveio decisão monocrática declinando da competência territorial ex officio (ID 51822174), a qual foi impugnada por Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 52055602), resultando em provimento recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750850-05.2024.8.18.0000 (ID 58352917), cujo trânsito em julgado restou certificado (ID 60867056). Remetidos os autos à 6ª Vara Cível de Teresina, foi determinada a juntada de guia autenticada da transferência eletrônica (ID 62659088). Diante da inércia da ré, o juízo determinou a requisição judicial, via sistema SISBAJUD, dos extratos da conta mantida pela autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 4288, conta nº 000791478441-0) correspondentes ao período de 01/04/2022 a 01/06/2022 (ID 70774616 e ID 70774633). Juntado o extrato bancário oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID 83189120), constatou-se a efetivação do crédito no montante de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) em 02/05/2022, sob a rubrica "CRED PAG0143 IF PARA VARE", advindo do banco réu (código 394), bem como a realização de saque do valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) na data imediatamente seguinte, em 03/05/2022, via "SAQUE CAIXA AQUI". Intimadas as partes para se manifestarem sobre os extratos bancários acostados (ID 81173301), a parte autora atravessou a petição de ID 85155817, por meio da qual declarou que "vem renunciar expressamente ao direito de ação em relação aos pedidos formulados na presente demanda", pugnando pela extinção do processo. Por sua vez, a instituição financeira demandada se manifestou asseverando que a prova documental oficial atesta a higidez da avença e a disponibilização do numerário em favor da autora, postulando a improcedência integral dos pedidos (ID 85296648 e ID 91136094). Posteriormente, o juízo da 6ª Vara Cível de Teresina declinou da competência com fundamento na Lei nº 14.879/2024 (ID 93422289), redistribuindo-se o feito a esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (ID 97787032). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, impõe-se a análise jurídica da manifestação expressada pela parte autora na petição de ID 85155817, em confronto com o acervo documental colacionado aos autos. Compulsando o petitório colacionado no ID 85155817, verifica-se que a requerente expressamente manifestou que "vem renunciar expressamente ao direito de ação em relação aos pedidos formulados na presente demanda", requerendo a extinção do processo. É cediço que o instituto da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral e potestativo de disposição de direito material, cuja eficácia independe de anuência ou concordância da parte demandada, impondo a prolação de sentença com resolução do mérito, a teor do que disciplina o art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha nominado o ato como renúncia com pedido de extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC — fazendo equivocada confusão técnica com a desistência da ação —, a manifestação de vontade expressa pela abdicação do direito material reclamado no bojo da demanda opera, inexoravelmente, os efeitos do art. 487, III, "c", do estatuto processual civil, não se admitindo a mera desistência após a citação e contestação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC), o qual postulou pelo julgamento de improcedência. Não bastasse a manifestação expressa de abdicação ao direito deduzido, a análise meritória da higidez do contrato ensejaria o mesmo desfecho de improcedência dos pedidos iniciais. Com efeito, os elementos materiais encartados ao feito demonstram de forma inequívoca a regularidade da manifestação de vontade e o aperfeiçoamento da relação contratual. Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada, a legislação civil impõe a observância do art. 595 do Código Civil, admitindo-se a celebração por instrumento particular desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por 2 (duas) testemunhas instrumentárias, sem a necessidade cogente de escritura pública. No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº 819205786-1 (ID 39949864, pág. 6) encontra-se devidamente subscrita a rogo pela Sra. Marciana dos Reis de Oliveira, constando a aposição de assinatura e qualificação integral de 2 (duas) testemunhas presenciais (Sras. Dayana Oliveira de Sousa e Anna Gabrielly Silva Correia), acompanhada de Atestado formal para pessoa analfabeta (ID 39949864, págs. 8/9). Ademais, o extrato bancário oficial requisitado judicialmente via sistema SISBAJUD e emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 83189120) comprovou, sem qualquer margem de dúvida, a disponibilização efetiva do crédito no montante de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) na conta poupança nº 000791478441-0 em 02/05/2022 em favor da autora, sob a rubrica originária do banco réu ("CRED PAG0143 IF PARA VARE"), seguido do respectivo saque da quantia quase que integral (R$ 1.450,00) no dia imediato (03/05/2022). Restando comprovada a celebração regular do pacto e a fruição integral do proveito econômico pela requerente, impõe-se a homologação da renúncia manifestada, com a extinção da relação jurídica com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO manifestada pela autora no ID 85155817, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência em face da autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801815-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 1696844344 e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 819205786, no valor total de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,26 (trinta e nove reais e vinte e seis centavos), com termo inicial em maio de 2022. Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e que jamais contratou o mútuo impugnado ou anuiu com a sua realização. Com base em tais assertivas, pugnou: (a) pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária; (b) pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para cessar os descontos e obstar restrições cadastrais; (c) pela inversão do ônus da prova; (d) pela declaração de nulidade do contrato nº 819205786 com desconstituição do débito correlato; (e) pela repetição em dobro do indébito no importe de R$ 628,16; e (f) pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.628,16. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato do benefício previdenciário (ID 35908943, ID 35908950, ID 35908952 e ID 35908953). Por meio do despacho de ID 36332572, foram deferidos à requerente a gratuidade da justiça e o benefício da prioridade na tramitação do feito, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte ré. Devidamente intimado, o banco réu acostou manifestação prévia acerca do pedido liminar (ID 39142844) e, ato contínuo, apresentou contestação acompanhada de farta prova documental (ID 39949860). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a higidez e a legalidade da contratação, sustentando a validade do negócio firmado por pessoa analfabeta quando cumpridos os ditames do art. 595 do Código Civil. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 819205786-1 devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada de Termo de Autorização e Atestado para Pessoas Analfabetas (ID 39949864 / ID 39949868), além de comprovante da ordem de pagamento e liberação dos recursos na Caixa Econômica Federal (ID 39949862). Pugnou pela improcedência integral dos pleitos autorais, pela compensação de valores caso acolhida a pretensão e pela condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 41820714), refutando a preliminar e repisando as teses da inicial, sob a alegação de vício formal no contrato e ausência de comprovante idôneo da transferência eletrônica do numerário (TED). Intimadas a especificarem provas (ID 45954524), a postulante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 46163546), ao passo que a instituição financeira requereu a produção de provas pericial, documental e oral (ID 46223488). Sobreveio decisão monocrática declinando da competência territorial ex officio (ID 51822174), a qual foi impugnada por Agravo de Instrumento interposto pela autora (ID 52055602), resultando em provimento recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750850-05.2024.8.18.0000 (ID 58352917), cujo trânsito em julgado restou certificado (ID 60867056). Remetidos os autos à 6ª Vara Cível de Teresina, foi determinada a juntada de guia autenticada da transferência eletrônica (ID 62659088). Diante da inércia da ré, o juízo determinou a requisição judicial, via sistema SISBAJUD, dos extratos da conta mantida pela autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 4288, conta nº 000791478441-0) correspondentes ao período de 01/04/2022 a 01/06/2022 (ID 70774616 e ID 70774633). Juntado o extrato bancário oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID 83189120), constatou-se a efetivação do crédito no montante de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) em 02/05/2022, sob a rubrica "CRED PAG0143 IF PARA VARE", advindo do banco réu (código 394), bem como a realização de saque do valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) na data imediatamente seguinte, em 03/05/2022, via "SAQUE CAIXA AQUI". Intimadas as partes para se manifestarem sobre os extratos bancários acostados (ID 81173301), a parte autora atravessou a petição de ID 85155817, por meio da qual declarou que "vem renunciar expressamente ao direito de ação em relação aos pedidos formulados na presente demanda", pugnando pela extinção do processo. Por sua vez, a instituição financeira demandada se manifestou asseverando que a prova documental oficial atesta a higidez da avença e a disponibilização do numerário em favor da autora, postulando a improcedência integral dos pedidos (ID 85296648 e ID 91136094). Posteriormente, o juízo da 6ª Vara Cível de Teresina declinou da competência com fundamento na Lei nº 14.879/2024 (ID 93422289), redistribuindo-se o feito a esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (ID 97787032). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, impõe-se a análise jurídica da manifestação expressada pela parte autora na petição de ID 85155817, em confronto com o acervo documental colacionado aos autos. Compulsando o petitório colacionado no ID 85155817, verifica-se que a requerente expressamente manifestou que "vem renunciar expressamente ao direito de ação em relação aos pedidos formulados na presente demanda", requerendo a extinção do processo. É cediço que o instituto da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral e potestativo de disposição de direito material, cuja eficácia independe de anuência ou concordância da parte demandada, impondo a prolação de sentença com resolução do mérito, a teor do que disciplina o art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha nominado o ato como renúncia com pedido de extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC — fazendo equivocada confusão técnica com a desistência da ação —, a manifestação de vontade expressa pela abdicação do direito material reclamado no bojo da demanda opera, inexoravelmente, os efeitos do art. 487, III, "c", do estatuto processual civil, não se admitindo a mera desistência após a citação e contestação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC), o qual postulou pelo julgamento de improcedência. Não bastasse a manifestação expressa de abdicação ao direito deduzido, a análise meritória da higidez do contrato ensejaria o mesmo desfecho de improcedência dos pedidos iniciais. Com efeito, os elementos materiais encartados ao feito demonstram de forma inequívoca a regularidade da manifestação de vontade e o aperfeiçoamento da relação contratual. Tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada, a legislação civil impõe a observância do art. 595 do Código Civil, admitindo-se a celebração por instrumento particular desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por 2 (duas) testemunhas instrumentárias, sem a necessidade cogente de escritura pública. No caso vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº 819205786-1 (ID 39949864, pág. 6) encontra-se devidamente subscrita a rogo pela Sra. Marciana dos Reis de Oliveira, constando a aposição de assinatura e qualificação integral de 2 (duas) testemunhas presenciais (Sras. Dayana Oliveira de Sousa e Anna Gabrielly Silva Correia), acompanhada de Atestado formal para pessoa analfabeta (ID 39949864, págs. 8/9). Ademais, o extrato bancário oficial requisitado judicialmente via sistema SISBAJUD e emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 83189120) comprovou, sem qualquer margem de dúvida, a disponibilização efetiva do crédito no montante de R$ 1.451,46 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) na conta poupança nº 000791478441-0 em 02/05/2022 em favor da autora, sob a rubrica originária do banco réu ("CRED PAG0143 IF PARA VARE"), seguido do respectivo saque da quantia quase que integral (R$ 1.450,00) no dia imediato (03/05/2022). Restando comprovada a celebração regular do pacto e a fruição integral do proveito econômico pela requerente, impõe-se a homologação da renúncia manifestada, com a extinção da relação jurídica com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO manifestada pela autora no ID 85155817, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência em face da autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio