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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801815-30.2025.8.20.5162 RECORRENTE: LL SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, LENON FARIAS DE LEMOS, BANCO LOSANGO S.A. ADVOGADO: HALLRISON SOUZA DANTAS, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: FABIO JOSE VARELA FIALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LL SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e LENON FARIAS DE LEMOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a decisão que rejeitou a proposta de parcelamento da dívida, ante a vedação do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em especial, deficiência de fundamentação quanto aos cálculos do débito, alegada incompatibilidade entre o termo inicial dos juros fixado no título judicial e o percentual utilizado na conta acolhida, bem como desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada em relação a LENON FARIAS DE LEMOS. Alegam, ainda, que a manutenção da execução teria ocasionado privação patrimonial além dos limites do título judicial e requerem a cassação do acórdão recorrido, além da concessão de efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas por ANA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA, alegando, em resumo, a ausência de ofensa direta à Constituição Federal, sustentando que a controvérsia demanda a análise de normas infraconstitucionais relativas à penhora, ao parcelamento em cumprimento de sentença e aos cálculos de atualização do débito, atraindo a incidência do Tema 660 e da Súmula 279 do STF. Aduz, ainda, ausência de demonstração analítica da repercussão geral e deserção do recurso, ao argumento de que a recorrente, pessoa jurídica, não teria comprovado suficientemente a alegada incapacidade financeira para obtenção da gratuidade judiciária. No mérito, defende a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, a validade da extinção da execução pelo pagamento integral e a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, à luz do Tema 339 do STF. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral do acórdão recorrido, além da condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Eis trecho do acórdão recorrido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RETIDOS DO CRÉDITO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO AO DÉBITO DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA CORRIGIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 916, §7º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF Tema 660 reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009. p. 169-172). Nesse sentido, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente
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