Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0801814-82.2025.8.10.0034 Autor(a): PATRICIA SILVA MENDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PATRÍCIA SILVA MENDES em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Intimado, o réu ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 172013808), alegando excesso de execução. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, a parte autora não o fez. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analisando a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (ID nº 163830081), constato a incidência de juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando deveria ter adotado os juros aplicáveis à poupança. Enquanto isso, a planilha de cálculo acostada pela Municipalidade (ID nº 172013810) atendeu plenamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, merecendo ser homologado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço excesso de execução. Homologo os cálculos acostados no ID nº 172013810. Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência referentes à fase de execução, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico o art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de requisições de pequeno valor, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2013 do TJMA. Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art.59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Sequestrada a quantia, intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), dos quais deverão ser intimada a parte interessada para recolhimento. Certificado o pagamento referente ao alvará judicial, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.