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0801814-71.2025.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801814-71.2025.8.20.5121 Promovente: DARY MENDONCA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Desse modo, homologo o cálculo no valor apresentado pelo (a) COJUD (a) no ID n. 191764338, no importe de R$ 5.102,15, atualizado até agosto de 2025, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo sentencial. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801814-71.2025.8.20.5121 Promovente: DARY MENDONCA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado. Desse modo, homologo o cálculo no valor apresentado pelo (a) COJUD (a) no ID n. 191764338, no importe de R$ 5.102,15, atualizado até agosto de 2025, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo sentencial. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada

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