2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801814-48.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AGENIL FELIPE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em apreço, o embargante alega que a sentença de ID 187470595 foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de aproveitamento do período de tempo prestado em vínculo celetista para fins de adicional por tempo de serviço concedido após a transposição para o regime estatutário. Ao compulsar os autos, verifico que a decisão objurgada acha-se livre de vícios. Com efeito, conforme expressamente assentado em sua fundamentação, a contratação em regime celetista, após o advento da CF/88, também depende de aprovação em concurso público. Considerando que o vínculo cujo tempo de serviço o autor pretende aproveitar violou essa regra, é inarredável a conclusão de que se trata de contrato nulo. Ao contrário de um contrato celetista válido, firmado com a Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, o contrato nulo não produz efeitos, eis porque é incabível obrigar o Município a aproveitar o tempo de serviço prestado durante o vínculo precário. Isto posto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de recurso inominado começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 50 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal