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0801814-45.2025.8.10.0111

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801814-45.2025.8.10.0111 [Índice da URV fev/1989] Requerente: MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO, brasileira, casada, servidora pública municipal, inscrita no CPF 475.063.773-49, em face do MUNICÍPIO DE PIO XII-MA, pessoa jurídica de direito público interno, qualificado nos autos, visando à recomposição remuneratória decorrente da alegada errônea conversão de seus vencimentos de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) por ocasião da implantação do Plano Real, em 1994. A autora narra que logrou êxito em concurso público realizado no ano de 2010, sendo nomeada em 17 de julho de 2010 para o cargo de Secretária Atendente, conforme comprova a Portaria GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670). Relata que, quando da edição da Medida Provisória n. 434/1994, posteriormente convertida na Lei n. 8.880/1994, o Município de Pio XII-MA converteu seus vencimentos utilizando como critério a URV do início do mês subsequente ao pagamento, e não a URV da data do efetivo pagamento, como determina o art. 22 da Lei n. 8.880/1994. Essa conversão equivocada teria gerado uma perda significativa no valor real de seus vencimentos, resultando em uma defasagem remuneratória que a autora estima corresponder ao percentual de 11,98%, índice este consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão para servidores do Poder Executivo. A autora sustenta que o art. 19, inciso I, da Lei n. 8.880/1994 determina que a conversão dos salários em URV deve ser feita dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento. Aduz que o Município, ao aplicar equivocadamente o referido dispositivo, desconsiderou a data real do pagamento para o apuro do cálculo, originando uma perda que se constata por simples cálculo aritmético. Argumenta, ainda, que também foi lesada quando da concessão de reajustes salariais entre os meses de março e maio de 1994, os quais incidiram sobre cruzeiros reais em vez da média de URV composta pelos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme disposto no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.880/1994. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração outorgando poderes ao advogado Saullo Urias de Oliveira Brito, OAB/MA 26.827 (ID 163256659); carteira de identidade da autora (ID 163256661); certidão de casamento (ID 163256664); contracheques referentes ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666); planilha unilateral de cálculos demonstrando o montante total devido de R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 163256667); Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668); Termo de Posse (ID 163256670); comprovante de endereço (ID 163256672); e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça (ID 167072555). Na petição inicial, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Réu para apresentar defesa; a intimação do Ministério Público; a condenação do Município a proceder à conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos em URV, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994; a incorporação do percentual de defasagem à sua remuneração, inclusive sobre décimo terceiro salário, férias, adicionais, licença-prêmio e demais parcelas próprias dos vencimentos; o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A autora também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Determinada a emenda da inicial para juntada da declaração de hipossuficiência (ID 165394853), a autora regularizou a representação processual com a juntada do documento (ID 167072555). A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo em 08 de janeiro de 2026 (ID 169172392). O Município de Pio XII-MA foi regularmente citado via sistema na mesma data (ID 169276379), tendo transcorrido o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificou a Secretaria Judicial em 17 de março de 2026 (ID 174918228). Em decisão de 21 de abril de 2026 (ID 177529155), foi decretada a revelia do Município de Pio XII-MA, sem a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por força do art. 345, inciso II, do mesmo diploma, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público que reveste a Fazenda Pública. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimada (IDs 177800765 e 177800766), a autora apresentou manifestação em 12 de maio de 2026 (ID 179479352), informando que não pretendia produzir novas provas, além daquelas já acostadas à petição inicial. A autora destacou que o acervo probatório documental, composto pelos contracheques e pela Portaria de Nomeação/Termo de Posse, era suficiente e robusto para o deslinde da controvérsia, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município, por sua vez, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação acerca da especificação de provas. Os autos vieram conclusos para sentença em 12 de maio de 2026 (ID 179531456). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento com base exclusivamente no acervo probatório já constituído. A controvérsia objeto da presente demanda é essencialmente de direito. A questão central consiste em definir se a autora, servidora pública municipal nomeada em 2010, faz jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos de cruzeiros reais para URV nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/1994. Trata-se de matéria que depende precipuamente da interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regeram a implantação do Plano Real, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. A definição do direito, portanto, não demanda a produção de prova pericial complexa, prova oral ou qualquer outra dilação probatória, pois os elementos de convicção necessários já se encontram devidamente acostados aos autos. O acervo probatório documental já produzido é plenamente suficiente para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do princípio da persuasão racional consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas segundo seu livre convencimento, desde que de forma fundamentada. A autora juntou aos autos a Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), que comprovam de forma inequívoca seu vínculo funcional com o Município de Pio XII-MA, o cargo que ocupa e a data de ingresso no serviço público. Juntou, ainda, os contracheques do período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666), que demonstram a evolução de sua remuneração ao longo do tempo e a base de cálculo sobre a qual incide a defasagem alegada, bem como a planilha de cálculos (ID 163256667), que apresenta de forma detalhada o montante total pretendido e a metodologia de apuração das diferenças. A própria autora, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo documental já colacionado era suficiente e robusto para o deslinde da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 179479352). Tal posicionamento revela que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, considera desnecessária qualquer prova adicional para a formação do convencimento judicial. O Município de Pio XII-MA, embora regularmente citado e intimado para especificar provas, quedou-se inerte, não apresentando contestação, não requerendo a produção de qualquer prova e não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. A inércia do ente público, aliada à manifestação expressa da autora pela dispensa de provas adicionais, evidencia que não há controvérsia entre as partes quanto à suficiência do acervo probatório documental já constituído para o julgamento da causa. Ressalte-se que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais encontram-se regularmente satisfeitos, conforme se depreende da análise dos autos: o Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa; as partes são legítimas e capazes; o processo está formalmente em ordem e não há vícios de citação ou de representação processual. As condições da ação também se encontram presentes, pois a autora possui legitimidade ativa para pleitear a recomposição remuneratória de seus vencimentos, o Município de Pio XII-MA é o ente público ao qual se imputa a prática do ato administrativo questionado, e o interesse processual está configurado pela resistência administrativa à pretensão da autora. Não há litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem que impeça o prosseguimento do feito. Assim, estando a causa madura para julgamento, com a controvérsia jurídica suficientemente delineada e o acervo probatório já integralmente constituído, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas e passo ao exame do mérito da presente demanda, à luz dos fatos documentados, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. Da Revelia e do Ônus Probatório — Teoria da Distribuição Dinâmica O Município de Pio XII-MA, embora regularmente citado (ID 169276379), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 17 de março de 2026 (ID 174918228). Em consequência, foi decretada a revelia do ente municipal por meio da decisão de ID 177529155, proferida em 21 de abril de 2026. Contudo, o Juízo expressamente ressalvou que, tratando-se de demanda movida em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil ), não se operam, por força do disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que exclui a presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade do interesse público que reveste a atuação da Fazenda Pública é a razão de ser dessa disciplina legal. O patrimônio público e os direitos dele decorrentes não podem ser alcançados pela inércia processual do ente estatal, de modo que a ausência de contestação não implica, por si só, o reconhecimento automático dos fatos narrados na inicial. Essa regra, contudo, não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, a ponto de impor à parte autora o ônus de produzir prova impossível ou excessivamente dificultosa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao postulado da paridade de armas no processo civil. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV ocorrida em 1994, há mais de trinta anos. Os registros funcionais e financeiros da época, incluindo os contracheques originais, as fichas financeiras, os comprovantes de pagamento e os atos administrativos de conversão, encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração Pública municipal. O Município de Pio XII-MA é o detentor natural de toda a documentação relativa à folha de pagamento de seus servidores no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, incluindo os registros contábeis, os extratos bancários de pagamento e as portarias de concessão de vantagens remuneratórias. A autora, como servidora pública, não possui acesso a esses registros históricos, que são de conservação obrigatória pelo ente público. É precisamente nesse contexto que se revela adequada e necessária a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o juiz a distribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte a quem inicialmente incumbiria, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso dos autos, a autora, que ingressou no serviço público apenas em 2010, não dispõe nem poderia dispor dos registros de pagamento de 1994, ao passo que o Município de Pio XII-MA, como ente público responsável pela custódia dos documentos administrativos, tem plenas condições de demonstrar a data exata em que os vencimentos eram efetivamente pagos na época da conversão monetária, bem como o critério de conversão adotado. A autora, ciente desse desequilíbrio probatório, não se quedou inerte. Instruiu a inicial com a Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), comprovando seu vínculo funcional com o Município e o cargo por ela ocupado. Juntou os contracheques do período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666), que demonstram a evolução de sua remuneração e a base de cálculo sobre a qual o percentual de defasagem deve incidir. Apresentou, ainda, planilha de cálculos detalhada (ID 163256667), no valor total de R$ 12.941,84, calculada com base no percentual de 11,98%, índice amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão para servidores do Poder Executivo estadual e municipal. Com esses elementos, a autora constituiu lastro probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade de sua pretensão e para transferir ao ente público o ônus de demonstrar a regularidade da conversão. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem confirmando que o direito à recomposição salarial pela conversão em URV se vincula ao cargo público e não à data de ingresso do servidor, sendo devida inclusive a servidores que ingressaram após a edição da Lei n. 8.880/1994. A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.581.307/RJ, e a Segunda Turma, no AREsp 2.511.007/MA, ambas de relatoria dos Ministros Assusete Magalhães e Herman Benjamin, respectivamente, reafirmaram esse entendimento, consolidando a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à municipalidade o ônus de provar a data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores à época da conversão monetária. Dessa forma, não tendo o Município de Pio XII-MA apresentado contestação e, consequentemente, não tendo produzido qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade do critério de conversão adotado em 1994, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas decorrentes da distribuição dinâmica do ônus probatório. O acervo documental produzido pela autora, aliado à jurisprudência consolidada sobre a matéria, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve efetivamente a defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão, cabendo a apuração do percentual exato em sede de liquidação de sentença. 4. Do Direito à Recomposição Remuneratória pela Conversão em URV A Lei n. 8.880/1994, editada no âmbito do Plano Real, estabeleceu as bases para a conversão da moeda nacional de cruzeiros reais para o real, utilizando a Unidade Real de Valor (URV) como padrão de transição. O art. 19, inciso I, do referido diploma legal determinou que os salários dos trabalhadores em geral seriam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, devendo-se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I da Lei. O art. 22 do mesmo diploma, por sua vez, estendeu expressamente essa regra aos servidores públicos civis e militares, determinando a conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários em URV em 1º de março de 1994, observadas as diretrizes estabelecidas nos incisos I e II do art. 19. O comando legal é, portanto, claro e inequívoco: a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV deveria considerar a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e não a URV de qualquer outra data. A razão de ser desse critério é igualmente cristalina: assegurar que o poder de compra dos salários não fosse reduzido pela conversão, evitando que a diferença entre a data do pagamento e a data de referência da URV adotada pelo ente público resultasse em perda salarial real. A implantação de um novo padrão monetário não poderia, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal), atingir o poder de compra dos salários, mas, ao contrário, deveria assegurá-lo. A autora alega, e os documentos dos autos corroboram, que o Município de Pio XII-MA equivocou-se no critério de conversão. Em vez de utilizar a URV da data do efetivo pagamento, o ente municipal adotou a URV do início do mês subsequente, desconsiderando o intervalo entre o fato gerador do vencimento e o seu efetivo recebimento pela servidora. Essa metodologia equivocada de conversão gerou uma perda salarial que, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, corresponde ao percentual de 11,98% para os servidores do Poder Executivo estadual e municipal. Esse percentual reflete a diferença entre a URV do final do mês (critério que deveria ter sido aplicado, por ser a data mais próxima do efetivo pagamento) e a URV do início do mês subsequente (critério que foi indevidamente utilizado pelo Município). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN sob o regime de repercussão geral (Tema 5), firmou tese de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata, sendo inconstitucional qualquer lei estadual ou municipal que discipline a conversão da moeda cruzeiro real em URV de forma incompatível com a prevista na Lei n. 8.880/1994, mormente quando acarretar redução de vencimentos. O STF fixou, ainda, que o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Até lá, o percentual de defasagem persiste como direito subjetivo do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento firme e pacífico no sentido de que a Lei n. 8.880/1994 se aplica a todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais. A Segunda Turma do STJ, por meio do voto do Ministro Herman Benjamin, assim se manifestou sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REAJUSTE DE 11,98%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.) Esse entendimento jurisprudencial é particularmente relevante para o deslinde da presente causa. A tese de que os servidores públicos municipais têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, calculada com base na Lei n. 8.880/1994 e considerando a data do efetivo pagamento, é hoje pacificada nos Tribunais Superiores. O percentual de 11,98%, embora não seja automático e deva ser confirmado caso a caso mediante perícia contábil, é o índice que a jurisprudência do TJMA tem reiteradamente reconhecido como o padrão de defasagem para os servidores do Poder Executivo estadual e municipal. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o cargo de Secretária Atendente (posteriormente denominado Auxiliar Administrativo, conforme consta dos contracheques de ID 163256666) tenha passado por reestruturação remuneratória que tenha absorvido a defasagem decorrente da conversão em URV. O Município de Pio XII-MA, embora citado e intimado para especificar provas, quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer lei municipal, decreto, plano de cargos e salários ou ato administrativo que demonstre a ocorrência de reestruturação. Nessas circunstâncias, o direito da autora à recomposição remuneratória persiste, devendo o percentual de defasagem ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a apuração do valor devido por arbitramento ou por meio de prova técnica quando a determinação do valor depende de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. 5. Do Ingresso Posterior da Autora no Serviço Público A autora foi nomeada para o cargo de Secretária Atendente do Município de Pio XII-MA em 17 de julho de 2010, conforme comprovam a Portaria GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), ou seja, aproximadamente dezesseis anos após a conversão monetária de cruzeiros reais para URV ocorrida em 1º de março de 1994. Essa circunstância temporal, embora pudesse sugerir, à primeira vista, a impossibilidade jurídica do reconhecimento do direito à recomposição, não constitui, por si só, óbice à procedência do pedido, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso porque a defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão em URV, quando ocorrida, não se vincula à pessoa do servidor que estava em atividade na época da transição monetária, mas sim à estrutura remuneratória do cargo público que foi indevidamente reduzida. O percentual de 11,98% de defasagem não é um direito personalíssimo do servidor que exercia o cargo em 1994; é uma distorção que se incorporou à própria tabela de vencimentos do cargo, transmitindo-se aos ocupantes supervenientes. O cargo de Secretária Atendente, hoje denominado Auxiliar Administrativo, continua existindo na estrutura administrativa do Município de Pio XII-MA, e a defasagem na conversão de 1994, se não foi absorvida por reestruturação remuneratória posterior, persiste na remuneração atual do cargo, alcançando a autora na condição de sua atual ocupante. O Superior Tribunal de Justiça é categórico e uníssono nesse ponto. A Primeira Turma, por intermédio do Ministro Sérgio Kukina, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. DIREITO RECONHECIDO. 1. "A diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos." (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A Segunda Turma do STJ, igualmente, consolidou o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REAJUSTE DE 11,98%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.998/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Os precedentes acima transcritos são inequívocos. O STJ, em ambas as Turmas de Direito Público, firmou jurisprudência no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei n. 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. Esse entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, incluindo o AgRg no REsp 1.539.799/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016) e o REsp 1.808.998/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2019), reafirmando a tese de que a data de ingresso no serviço público não interfere no direito à recomposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão segue a mesma orientação. Em diversos julgados, a Terceira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de servidores municipais à recomposição da URV independentemente da data de ingresso, determinando a apuração do percentual em liquidação de sentença. Merecem destaque, nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0582062013 (Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, j. 28/02/2014), que expressamente reconheceu que os servidores do Poder Executivo Estadual têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado caso a caso em liquidação de sentença; e Apelação Cível n. 0025522012 (Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 15/05/2012), que fixou o índice de 11,98% como o percentual devido aos servidores do Poder Executivo estadual, considerando a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal. A razão de ser desse entendimento jurisprudencial é de extrema relevância. Se a defasagem na conversão em URV se incorporou à estrutura do cargo, e não à pessoa do servidor, então qualquer ocupante do cargo, independentemente da data em que nele ingressou, tem direito à recomposição. O cargo de Secretária Atendente, hoje Auxiliar Administrativo, existia em 1994 e sua remuneração foi indevidamente reduzida pela conversão equivocada. A autora, ao ser nomeada em 2010, passou a receber a remuneração já defasada do cargo, sem que tenha havido qualquer ato de reestruturação que eliminasse a distorção. O direito à recomposição, portanto, não decorre de um prejuízo pessoalmente sofrido pela autora em 1994, mas sim da perpetuação da defasagem na remuneração do cargo que ela atualmente ocupa. Cabe ao ente público, se entender que o direito foi absorvido por reestruturação superveniente, demonstrá-lo por meio de documentação hábil. O Tema 5 do STF, ao fixar o termo final da incorporação no momento da reestruturação remuneratória da carreira, atribuiu ao ente público o ônus de comprovar que a alegada reestruturação efetivamente ocorreu e que absorveu o percentual de defasagem. No caso concreto, o Município de Pio XII-MA, revel e inerte, não produziu qualquer prova nesse sentido, não tendo juntado lei municipal, plano de cargos e salários, tabela de vencimentos ou qualquer outro ato administrativo que demonstrasse a alegada reestruturação. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita concluir que o percentual de 11,98% tenha sido absorvido ou que o cargo tenha sido reestruturado. Dessa forma, reconhece-se que a data de ingresso da autora no serviço público municipal (17 de julho de 2010) não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV. A autora faz jus ao percentual de defasagem, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre todas as parcelas que compõem sua remuneração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 6. Da Prescrição — Súmula 85 do STJ A presente ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2025, conforme se extrai da data da petição inicial (ID 163256629). O pedido envolve prestações periódicas de natureza remuneratória, consistentes nas diferenças salariais decorrentes da conversão equivocada de cruzeiros reais para URV. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a obrigação do ente público se renova mês a mês, à medida que os vencimentos são pagos sem a incorporação do percentual de defasagem. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O fundo de direito, ou seja, o próprio direito à recomposição remuneratória, não é alcançado pela prescrição, precisamente porque inexiste ato formal da Administração Pública que o tenha negado de forma expressa e definitiva. No caso concreto, não há nos autos qualquer ato administrativo do Município de Pio XII-MA que tenha negado expressamente o direito da autora à recomposição decorrente da conversão em URV. O ente municipal simplesmente deixou de incorporar o percentual de defasagem aos vencimentos da servidora, caracterizando uma omissão continuada, e não um ato formal de negativa do próprio direito. Nesse contexto, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, as prestações vencidas antes de 16 de outubro de 2020. Aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ ao caso concreto, tem-se que as diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a outubro de 2020 estão prescritas, enquanto as parcelas vencidas a partir dessa data, bem como as vincendas, permanecem integralmente exigíveis. Essa solução é a que melhor se compatibiliza com o caráter periódico das prestações remuneratórias e com a natureza continuada da obrigação do ente público. Registre-se que a prescrição aqui reconhecida é a prescrição das prestações, e não a do fundo de direito. Trata-se de hipótese de prescrição parcial, a ser declarada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A declaração da prescrição quinquenal não impede o conhecimento do mérito quanto às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional, de modo que a sentença apreciará o pedido de recomposição remuneratória quanto ao período de outubro de 2020 em diante, ressalvada a prescrição das prestações anteriores. Assim, reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 16 de outubro de 2020, determinando que a liquidação de sentença observe esse corte temporal como limite inicial para a apuração do montante devido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Dos Consectários Legais — Correção Monetária, Juros de Mora e Honorários A fixação dos consectários legais deve observar o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, em especial os Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.419 do STF, bem como a Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. No que tange à correção monetária, adota-se o seguinte critério, segmentado por período. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice que reflete a inflação real e que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), é o índice adequado para atualizar condenações judiciais contra a Fazenda Pública, por ser o que melhor preserva o valor real da moeda. A correção incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ, que determina que a correção monetária incide desde o momento em que cada parcela é devida. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, aplica-se a SELIC única, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em sua redação original. Nesse período, a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 (ARE 1.557.312). A SELIC única incide independentemente da natureza da condenação e substitui integralmente o regime anterior de IPCA-E acrescido de juros de mora. A partir de 10 de setembro de 2025, com a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, adota-se o seguinte regime. Na fase de conhecimento, enquanto não expedido o requisitório, não há índice constitucional específico fixado para este interregno. A primeira orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 2.236.270/SP (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026), aplica o art. 406 do Código Civil, com juros de mora pela SELIC desde a citação, vedada a cumulação com outro índice. Na fase de requisitório (após a expedição do precatório ou RPV), a atualização monetária será feita pelo IPCA e incidirão juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, observado o teto da SELIC acumulada no período, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025. Quanto aos juros de mora, o regime aplicável também se segmenta por período. Até 8 de dezembro de 2021, os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% ao mês (seis por cento ao ano), com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme validado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) para as condenações não tributárias. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, os juros de mora já se encontram englobados pela SELIC única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original, não havendo que se falar em incidência em separado. A partir de 10 de setembro de 2025, na fase de requisitório, incidem juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 com a redação da EC 136/2025. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a parte vencida é a Fazenda Pública municipal, a fixação observa o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o feito não demandou instrução probatória complexa, mas exigiu do patrono da autora a correta exposição da tese jurídica, a apresentação de planilha de cálculos detalhada e o acompanhamento do feito até a fase de sentença, com a particularidade de o Município ter permanecido revel, o que simplificou o trabalho processual da parte autora, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual mínimo legal é o que se mostra adequado ao caso concreto, considerando que o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mas já estimado pela autora em R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Quanto às custas processuais, o Município de Pio XII-MA, como parte vencida, arcará com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida nos autos (ID 169172392), de modo que, em relação a ela, as obrigações decorrentes de sucumbência relativas a custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, como a parte vencida é o Município, a este incumbe o pagamento das custas processuais integrais. 8. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PIO XII-MA, para condenar o ente municipal ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos da autora, referentes ao cargo de Secretária Atendente, hoje Auxiliar Administrativo, em URV, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994; b) incorporar o percentual de defasagem que vier a ser apurado à remuneração da autora, incluindo sobre décimo terceiro salário, férias, adicionais, licença-prêmio e demais parcelas que integram os vencimentos; c) pagar as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 16 de outubro de 2020 (observada a prescrição quinquenal reconhecida no item 6 desta fundamentação) e as vincendas, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados no item 7 desta sentença. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculo do contador judicial, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o percentual de defasagem a ser calculado com base na diferença entre a URV da data do efetivo pagamento e a URV indevidamente aplicada pelo Município de Pio XII-MA, observado o corte prescricional fixado. O pagamento far-se-á mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e na legislação municipal específica que define o valor da obrigação de pequeno valor para o Município de Pio XII-MA. Condeno o MUNICÍPIO DE PIO XII-MA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. O Município arcará, ainda, com as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser favorável à parte autora em face do Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801814-45.2025.8.10.0111 [Índice da URV fev/1989] Requerente: MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO, brasileira, casada, servidora pública municipal, inscrita no CPF 475.063.773-49, em face do MUNICÍPIO DE PIO XII-MA, pessoa jurídica de direito público interno, qualificado nos autos, visando à recomposição remuneratória decorrente da alegada errônea conversão de seus vencimentos de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) por ocasião da implantação do Plano Real, em 1994. A autora narra que logrou êxito em concurso público realizado no ano de 2010, sendo nomeada em 17 de julho de 2010 para o cargo de Secretária Atendente, conforme comprova a Portaria GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670). Relata que, quando da edição da Medida Provisória n. 434/1994, posteriormente convertida na Lei n. 8.880/1994, o Município de Pio XII-MA converteu seus vencimentos utilizando como critério a URV do início do mês subsequente ao pagamento, e não a URV da data do efetivo pagamento, como determina o art. 22 da Lei n. 8.880/1994. Essa conversão equivocada teria gerado uma perda significativa no valor real de seus vencimentos, resultando em uma defasagem remuneratória que a autora estima corresponder ao percentual de 11,98%, índice este consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão para servidores do Poder Executivo. A autora sustenta que o art. 19, inciso I, da Lei n. 8.880/1994 determina que a conversão dos salários em URV deve ser feita dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento. Aduz que o Município, ao aplicar equivocadamente o referido dispositivo, desconsiderou a data real do pagamento para o apuro do cálculo, originando uma perda que se constata por simples cálculo aritmético. Argumenta, ainda, que também foi lesada quando da concessão de reajustes salariais entre os meses de março e maio de 1994, os quais incidiram sobre cruzeiros reais em vez da média de URV composta pelos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme disposto no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.880/1994. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração outorgando poderes ao advogado Saullo Urias de Oliveira Brito, OAB/MA 26.827 (ID 163256659); carteira de identidade da autora (ID 163256661); certidão de casamento (ID 163256664); contracheques referentes ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666); planilha unilateral de cálculos demonstrando o montante total devido de R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 163256667); Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668); Termo de Posse (ID 163256670); comprovante de endereço (ID 163256672); e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça (ID 167072555). Na petição inicial, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; a citação do Réu para apresentar defesa; a intimação do Ministério Público; a condenação do Município a proceder à conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos em URV, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994; a incorporação do percentual de defasagem à sua remuneração, inclusive sobre décimo terceiro salário, férias, adicionais, licença-prêmio e demais parcelas próprias dos vencimentos; o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A autora também protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Determinada a emenda da inicial para juntada da declaração de hipossuficiência (ID 165394853), a autora regularizou a representação processual com a juntada do documento (ID 167072555). A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo em 08 de janeiro de 2026 (ID 169172392). O Município de Pio XII-MA foi regularmente citado via sistema na mesma data (ID 169276379), tendo transcorrido o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificou a Secretaria Judicial em 17 de março de 2026 (ID 174918228). Em decisão de 21 de abril de 2026 (ID 177529155), foi decretada a revelia do Município de Pio XII-MA, sem a aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por força do art. 345, inciso II, do mesmo diploma, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público que reveste a Fazenda Pública. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimada (IDs 177800765 e 177800766), a autora apresentou manifestação em 12 de maio de 2026 (ID 179479352), informando que não pretendia produzir novas provas, além daquelas já acostadas à petição inicial. A autora destacou que o acervo probatório documental, composto pelos contracheques e pela Portaria de Nomeação/Termo de Posse, era suficiente e robusto para o deslinde da controvérsia, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município, por sua vez, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação acerca da especificação de provas. Os autos vieram conclusos para sentença em 12 de maio de 2026 (ID 179531456). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento com base exclusivamente no acervo probatório já constituído. A controvérsia objeto da presente demanda é essencialmente de direito. A questão central consiste em definir se a autora, servidora pública municipal nomeada em 2010, faz jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos de cruzeiros reais para URV nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/1994. Trata-se de matéria que depende precipuamente da interpretação e aplicação dos dispositivos legais que regeram a implantação do Plano Real, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. A definição do direito, portanto, não demanda a produção de prova pericial complexa, prova oral ou qualquer outra dilação probatória, pois os elementos de convicção necessários já se encontram devidamente acostados aos autos. O acervo probatório documental já produzido é plenamente suficiente para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do princípio da persuasão racional consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas segundo seu livre convencimento, desde que de forma fundamentada. A autora juntou aos autos a Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), que comprovam de forma inequívoca seu vínculo funcional com o Município de Pio XII-MA, o cargo que ocupa e a data de ingresso no serviço público. Juntou, ainda, os contracheques do período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666), que demonstram a evolução de sua remuneração ao longo do tempo e a base de cálculo sobre a qual incide a defasagem alegada, bem como a planilha de cálculos (ID 163256667), que apresenta de forma detalhada o montante total pretendido e a metodologia de apuração das diferenças. A própria autora, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se expressamente no sentido de que o acervo documental já colacionado era suficiente e robusto para o deslinde da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 179479352). Tal posicionamento revela que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, considera desnecessária qualquer prova adicional para a formação do convencimento judicial. O Município de Pio XII-MA, embora regularmente citado e intimado para especificar provas, quedou-se inerte, não apresentando contestação, não requerendo a produção de qualquer prova e não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. A inércia do ente público, aliada à manifestação expressa da autora pela dispensa de provas adicionais, evidencia que não há controvérsia entre as partes quanto à suficiência do acervo probatório documental já constituído para o julgamento da causa. Ressalte-se que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais encontram-se regularmente satisfeitos, conforme se depreende da análise dos autos: o Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa; as partes são legítimas e capazes; o processo está formalmente em ordem e não há vícios de citação ou de representação processual. As condições da ação também se encontram presentes, pois a autora possui legitimidade ativa para pleitear a recomposição remuneratória de seus vencimentos, o Município de Pio XII-MA é o ente público ao qual se imputa a prática do ato administrativo questionado, e o interesse processual está configurado pela resistência administrativa à pretensão da autora. Não há litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem que impeça o prosseguimento do feito. Assim, estando a causa madura para julgamento, com a controvérsia jurídica suficientemente delineada e o acervo probatório já integralmente constituído, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas e passo ao exame do mérito da presente demanda, à luz dos fatos documentados, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. Da Revelia e do Ônus Probatório — Teoria da Distribuição Dinâmica O Município de Pio XII-MA, embora regularmente citado (ID 169276379), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 17 de março de 2026 (ID 174918228). Em consequência, foi decretada a revelia do ente municipal por meio da decisão de ID 177529155, proferida em 21 de abril de 2026. Contudo, o Juízo expressamente ressalvou que, tratando-se de demanda movida em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil ), não se operam, por força do disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que exclui a presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade do interesse público que reveste a atuação da Fazenda Pública é a razão de ser dessa disciplina legal. O patrimônio público e os direitos dele decorrentes não podem ser alcançados pela inércia processual do ente estatal, de modo que a ausência de contestação não implica, por si só, o reconhecimento automático dos fatos narrados na inicial. Essa regra, contudo, não pode ser interpretada de forma absoluta e descontextualizada, a ponto de impor à parte autora o ônus de produzir prova impossível ou excessivamente dificultosa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao postulado da paridade de armas no processo civil. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da conversão de vencimentos de cruzeiros reais para URV ocorrida em 1994, há mais de trinta anos. Os registros funcionais e financeiros da época, incluindo os contracheques originais, as fichas financeiras, os comprovantes de pagamento e os atos administrativos de conversão, encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração Pública municipal. O Município de Pio XII-MA é o detentor natural de toda a documentação relativa à folha de pagamento de seus servidores no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, incluindo os registros contábeis, os extratos bancários de pagamento e as portarias de concessão de vantagens remuneratórias. A autora, como servidora pública, não possui acesso a esses registros históricos, que são de conservação obrigatória pelo ente público. É precisamente nesse contexto que se revela adequada e necessária a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o juiz a distribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte a quem inicialmente incumbiria, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso dos autos, a autora, que ingressou no serviço público apenas em 2010, não dispõe nem poderia dispor dos registros de pagamento de 1994, ao passo que o Município de Pio XII-MA, como ente público responsável pela custódia dos documentos administrativos, tem plenas condições de demonstrar a data exata em que os vencimentos eram efetivamente pagos na época da conversão monetária, bem como o critério de conversão adotado. A autora, ciente desse desequilíbrio probatório, não se quedou inerte. Instruiu a inicial com a Portaria de Nomeação GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), comprovando seu vínculo funcional com o Município e o cargo por ela ocupado. Juntou os contracheques do período de janeiro de 2021 a setembro de 2025 (ID 163256666), que demonstram a evolução de sua remuneração e a base de cálculo sobre a qual o percentual de defasagem deve incidir. Apresentou, ainda, planilha de cálculos detalhada (ID 163256667), no valor total de R$ 12.941,84, calculada com base no percentual de 11,98%, índice amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão para servidores do Poder Executivo estadual e municipal. Com esses elementos, a autora constituiu lastro probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade de sua pretensão e para transferir ao ente público o ônus de demonstrar a regularidade da conversão. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem confirmando que o direito à recomposição salarial pela conversão em URV se vincula ao cargo público e não à data de ingresso do servidor, sendo devida inclusive a servidores que ingressaram após a edição da Lei n. 8.880/1994. A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.581.307/RJ, e a Segunda Turma, no AREsp 2.511.007/MA, ambas de relatoria dos Ministros Assusete Magalhães e Herman Benjamin, respectivamente, reafirmaram esse entendimento, consolidando a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à municipalidade o ônus de provar a data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores à época da conversão monetária. Dessa forma, não tendo o Município de Pio XII-MA apresentado contestação e, consequentemente, não tendo produzido qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade do critério de conversão adotado em 1994, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas decorrentes da distribuição dinâmica do ônus probatório. O acervo documental produzido pela autora, aliado à jurisprudência consolidada sobre a matéria, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que houve efetivamente a defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão, cabendo a apuração do percentual exato em sede de liquidação de sentença. 4. Do Direito à Recomposição Remuneratória pela Conversão em URV A Lei n. 8.880/1994, editada no âmbito do Plano Real, estabeleceu as bases para a conversão da moeda nacional de cruzeiros reais para o real, utilizando a Unidade Real de Valor (URV) como padrão de transição. O art. 19, inciso I, do referido diploma legal determinou que os salários dos trabalhadores em geral seriam convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, devendo-se dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I da Lei. O art. 22 do mesmo diploma, por sua vez, estendeu expressamente essa regra aos servidores públicos civis e militares, determinando a conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários em URV em 1º de março de 1994, observadas as diretrizes estabelecidas nos incisos I e II do art. 19. O comando legal é, portanto, claro e inequívoco: a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV deveria considerar a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e não a URV de qualquer outra data. A razão de ser desse critério é igualmente cristalina: assegurar que o poder de compra dos salários não fosse reduzido pela conversão, evitando que a diferença entre a data do pagamento e a data de referência da URV adotada pelo ente público resultasse em perda salarial real. A implantação de um novo padrão monetário não poderia, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal), atingir o poder de compra dos salários, mas, ao contrário, deveria assegurá-lo. A autora alega, e os documentos dos autos corroboram, que o Município de Pio XII-MA equivocou-se no critério de conversão. Em vez de utilizar a URV da data do efetivo pagamento, o ente municipal adotou a URV do início do mês subsequente, desconsiderando o intervalo entre o fato gerador do vencimento e o seu efetivo recebimento pela servidora. Essa metodologia equivocada de conversão gerou uma perda salarial que, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, corresponde ao percentual de 11,98% para os servidores do Poder Executivo estadual e municipal. Esse percentual reflete a diferença entre a URV do final do mês (critério que deveria ter sido aplicado, por ser a data mais próxima do efetivo pagamento) e a URV do início do mês subsequente (critério que foi indevidamente utilizado pelo Município). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN sob o regime de repercussão geral (Tema 5), firmou tese de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata, sendo inconstitucional qualquer lei estadual ou municipal que discipline a conversão da moeda cruzeiro real em URV de forma incompatível com a prevista na Lei n. 8.880/1994, mormente quando acarretar redução de vencimentos. O STF fixou, ainda, que o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Até lá, o percentual de defasagem persiste como direito subjetivo do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento firme e pacífico no sentido de que a Lei n. 8.880/1994 se aplica a todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais. A Segunda Turma do STJ, por meio do voto do Ministro Herman Benjamin, assim se manifestou sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REAJUSTE DE 11,98%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.) Esse entendimento jurisprudencial é particularmente relevante para o deslinde da presente causa. A tese de que os servidores públicos municipais têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, calculada com base na Lei n. 8.880/1994 e considerando a data do efetivo pagamento, é hoje pacificada nos Tribunais Superiores. O percentual de 11,98%, embora não seja automático e deva ser confirmado caso a caso mediante perícia contábil, é o índice que a jurisprudência do TJMA tem reiteradamente reconhecido como o padrão de defasagem para os servidores do Poder Executivo estadual e municipal. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o cargo de Secretária Atendente (posteriormente denominado Auxiliar Administrativo, conforme consta dos contracheques de ID 163256666) tenha passado por reestruturação remuneratória que tenha absorvido a defasagem decorrente da conversão em URV. O Município de Pio XII-MA, embora citado e intimado para especificar provas, quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer lei municipal, decreto, plano de cargos e salários ou ato administrativo que demonstre a ocorrência de reestruturação. Nessas circunstâncias, o direito da autora à recomposição remuneratória persiste, devendo o percentual de defasagem ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a apuração do valor devido por arbitramento ou por meio de prova técnica quando a determinação do valor depende de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. 5. Do Ingresso Posterior da Autora no Serviço Público A autora foi nomeada para o cargo de Secretária Atendente do Município de Pio XII-MA em 17 de julho de 2010, conforme comprovam a Portaria GAB n. 032/2010 (ID 163256668) e o Termo de Posse (ID 163256670), ou seja, aproximadamente dezesseis anos após a conversão monetária de cruzeiros reais para URV ocorrida em 1º de março de 1994. Essa circunstância temporal, embora pudesse sugerir, à primeira vista, a impossibilidade jurídica do reconhecimento do direito à recomposição, não constitui, por si só, óbice à procedência do pedido, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso porque a defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão em URV, quando ocorrida, não se vincula à pessoa do servidor que estava em atividade na época da transição monetária, mas sim à estrutura remuneratória do cargo público que foi indevidamente reduzida. O percentual de 11,98% de defasagem não é um direito personalíssimo do servidor que exercia o cargo em 1994; é uma distorção que se incorporou à própria tabela de vencimentos do cargo, transmitindo-se aos ocupantes supervenientes. O cargo de Secretária Atendente, hoje denominado Auxiliar Administrativo, continua existindo na estrutura administrativa do Município de Pio XII-MA, e a defasagem na conversão de 1994, se não foi absorvida por reestruturação remuneratória posterior, persiste na remuneração atual do cargo, alcançando a autora na condição de sua atual ocupante. O Superior Tribunal de Justiça é categórico e uníssono nesse ponto. A Primeira Turma, por intermédio do Ministro Sérgio Kukina, assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. DIREITO RECONHECIDO. 1. "A diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos." (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A Segunda Turma do STJ, igualmente, consolidou o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994. REAJUSTE DE 11,98%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É, também, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.998/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Os precedentes acima transcritos são inequívocos. O STJ, em ambas as Turmas de Direito Público, firmou jurisprudência no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei n. 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. Esse entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, incluindo o AgRg no REsp 1.539.799/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016) e o REsp 1.808.998/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2019), reafirmando a tese de que a data de ingresso no serviço público não interfere no direito à recomposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão segue a mesma orientação. Em diversos julgados, a Terceira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de servidores municipais à recomposição da URV independentemente da data de ingresso, determinando a apuração do percentual em liquidação de sentença. Merecem destaque, nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0582062013 (Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, j. 28/02/2014), que expressamente reconheceu que os servidores do Poder Executivo Estadual têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado caso a caso em liquidação de sentença; e Apelação Cível n. 0025522012 (Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 15/05/2012), que fixou o índice de 11,98% como o percentual devido aos servidores do Poder Executivo estadual, considerando a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal. A razão de ser desse entendimento jurisprudencial é de extrema relevância. Se a defasagem na conversão em URV se incorporou à estrutura do cargo, e não à pessoa do servidor, então qualquer ocupante do cargo, independentemente da data em que nele ingressou, tem direito à recomposição. O cargo de Secretária Atendente, hoje Auxiliar Administrativo, existia em 1994 e sua remuneração foi indevidamente reduzida pela conversão equivocada. A autora, ao ser nomeada em 2010, passou a receber a remuneração já defasada do cargo, sem que tenha havido qualquer ato de reestruturação que eliminasse a distorção. O direito à recomposição, portanto, não decorre de um prejuízo pessoalmente sofrido pela autora em 1994, mas sim da perpetuação da defasagem na remuneração do cargo que ela atualmente ocupa. Cabe ao ente público, se entender que o direito foi absorvido por reestruturação superveniente, demonstrá-lo por meio de documentação hábil. O Tema 5 do STF, ao fixar o termo final da incorporação no momento da reestruturação remuneratória da carreira, atribuiu ao ente público o ônus de comprovar que a alegada reestruturação efetivamente ocorreu e que absorveu o percentual de defasagem. No caso concreto, o Município de Pio XII-MA, revel e inerte, não produziu qualquer prova nesse sentido, não tendo juntado lei municipal, plano de cargos e salários, tabela de vencimentos ou qualquer outro ato administrativo que demonstrasse a alegada reestruturação. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita concluir que o percentual de 11,98% tenha sido absorvido ou que o cargo tenha sido reestruturado. Dessa forma, reconhece-se que a data de ingresso da autora no serviço público municipal (17 de julho de 2010) não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV. A autora faz jus ao percentual de defasagem, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre todas as parcelas que compõem sua remuneração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 6. Da Prescrição — Súmula 85 do STJ A presente ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2025, conforme se extrai da data da petição inicial (ID 163256629). O pedido envolve prestações periódicas de natureza remuneratória, consistentes nas diferenças salariais decorrentes da conversão equivocada de cruzeiros reais para URV. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a obrigação do ente público se renova mês a mês, à medida que os vencimentos são pagos sem a incorporação do percentual de defasagem. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O fundo de direito, ou seja, o próprio direito à recomposição remuneratória, não é alcançado pela prescrição, precisamente porque inexiste ato formal da Administração Pública que o tenha negado de forma expressa e definitiva. No caso concreto, não há nos autos qualquer ato administrativo do Município de Pio XII-MA que tenha negado expressamente o direito da autora à recomposição decorrente da conversão em URV. O ente municipal simplesmente deixou de incorporar o percentual de defasagem aos vencimentos da servidora, caracterizando uma omissão continuada, e não um ato formal de negativa do próprio direito. Nesse contexto, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, as prestações vencidas antes de 16 de outubro de 2020. Aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ ao caso concreto, tem-se que as diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a outubro de 2020 estão prescritas, enquanto as parcelas vencidas a partir dessa data, bem como as vincendas, permanecem integralmente exigíveis. Essa solução é a que melhor se compatibiliza com o caráter periódico das prestações remuneratórias e com a natureza continuada da obrigação do ente público. Registre-se que a prescrição aqui reconhecida é a prescrição das prestações, e não a do fundo de direito. Trata-se de hipótese de prescrição parcial, a ser declarada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A declaração da prescrição quinquenal não impede o conhecimento do mérito quanto às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional, de modo que a sentença apreciará o pedido de recomposição remuneratória quanto ao período de outubro de 2020 em diante, ressalvada a prescrição das prestações anteriores. Assim, reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 16 de outubro de 2020, determinando que a liquidação de sentença observe esse corte temporal como limite inicial para a apuração do montante devido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Dos Consectários Legais — Correção Monetária, Juros de Mora e Honorários A fixação dos consectários legais deve observar o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, em especial os Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.419 do STF, bem como a Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. No que tange à correção monetária, adota-se o seguinte critério, segmentado por período. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índice que reflete a inflação real e que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), é o índice adequado para atualizar condenações judiciais contra a Fazenda Pública, por ser o que melhor preserva o valor real da moeda. A correção incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ, que determina que a correção monetária incide desde o momento em que cada parcela é devida. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, aplica-se a SELIC única, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em sua redação original. Nesse período, a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 (ARE 1.557.312). A SELIC única incide independentemente da natureza da condenação e substitui integralmente o regime anterior de IPCA-E acrescido de juros de mora. A partir de 10 de setembro de 2025, com a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, adota-se o seguinte regime. Na fase de conhecimento, enquanto não expedido o requisitório, não há índice constitucional específico fixado para este interregno. A primeira orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 2.236.270/SP (1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2026), aplica o art. 406 do Código Civil, com juros de mora pela SELIC desde a citação, vedada a cumulação com outro índice. Na fase de requisitório (após a expedição do precatório ou RPV), a atualização monetária será feita pelo IPCA e incidirão juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, observado o teto da SELIC acumulada no período, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025. Quanto aos juros de mora, o regime aplicável também se segmenta por período. Até 8 de dezembro de 2021, os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% ao mês (seis por cento ao ano), com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme validado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) para as condenações não tributárias. De 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, os juros de mora já se encontram englobados pela SELIC única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original, não havendo que se falar em incidência em separado. A partir de 10 de setembro de 2025, na fase de requisitório, incidem juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 com a redação da EC 136/2025. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a parte vencida é a Fazenda Pública municipal, a fixação observa o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o feito não demandou instrução probatória complexa, mas exigiu do patrono da autora a correta exposição da tese jurídica, a apresentação de planilha de cálculos detalhada e o acompanhamento do feito até a fase de sentença, com a particularidade de o Município ter permanecido revel, o que simplificou o trabalho processual da parte autora, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual mínimo legal é o que se mostra adequado ao caso concreto, considerando que o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mas já estimado pela autora em R$ 12.941,84 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Quanto às custas processuais, o Município de Pio XII-MA, como parte vencida, arcará com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida nos autos (ID 169172392), de modo que, em relação a ela, as obrigações decorrentes de sucumbência relativas a custas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, como a parte vencida é o Município, a este incumbe o pagamento das custas processuais integrais. 8. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ZENILDA DA ROCHA COSTA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PIO XII-MA, para condenar o ente municipal ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos da autora, referentes ao cargo de Secretária Atendente, hoje Auxiliar Administrativo, em URV, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994; b) incorporar o percentual de defasagem que vier a ser apurado à remuneração da autora, incluindo sobre décimo terceiro salário, férias, adicionais, licença-prêmio e demais parcelas que integram os vencimentos; c) pagar as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 16 de outubro de 2020 (observada a prescrição quinquenal reconhecida no item 6 desta fundamentação) e as vincendas, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados no item 7 desta sentença. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculo do contador judicial, nos termos do art. 491, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o percentual de defasagem a ser calculado com base na diferença entre a URV da data do efetivo pagamento e a URV indevidamente aplicada pelo Município de Pio XII-MA, observado o corte prescricional fixado. O pagamento far-se-á mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o montante que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e na legislação municipal específica que define o valor da obrigação de pequeno valor para o Município de Pio XII-MA. Condeno o MUNICÍPIO DE PIO XII-MA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. O Município arcará, ainda, com as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser favorável à parte autora em face do Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

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