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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801814-12.2025.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: SAMUEL ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582, MATHEUS RODRIGUES ARAUJO LIMA - MA31243 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAMUEL ALMEIDA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a executada apresentou peça intitulada Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso no valor executado em razão da inclusão indevida de multas e honorários advocatícios no demonstrativo apresentado pelo exequente. A executada sustenta que o exequente iniciou o cumprimento pelo montante de R$ 8.406,72, incluindo antecipadamente multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, honorários de cumprimento de sentença de 10% e outra rubrica de multa igualmente no percentual de 10%, embora ainda não tivesse transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Aduz serem devidos apenas os danos morais atualizados e os honorários sucumbenciais recursais fixados pela Turma Recursal, indicando como correto o montante de R$ 6.802,32, que foi depositado judicialmente. A executada apresentou, ainda, seguro-garantia judicial no valor de R$ 10.928,74. Intimado, o exequente apresentou manifestação na qual, após nova conferência dos critérios de atualização, concordou expressamente com o montante de R$ 6.802,32, reconhecendo-o como suficiente para a satisfação integral da obrigação pecuniária objeto da execução. Requereu o levantamento da quantia depositada, a desconstituição do seguro-garantia e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. É o necessário. DECIDO. I – Do recebimento da insurgência Embora a executada tenha denominado sua manifestação de Embargos à Execução, a controvérsia foi deduzida no âmbito de cumprimento de sentença e versa essencialmente sobre excesso de execução, matéria prevista no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, recebo a insurgência como impugnação ao cumprimento de sentença, passando ao exame de seu mérito. II – Do título executivo judicial A sentença declarou ilegal o corte de energia efetuado em 28/10/2025 e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, estabelecendo juros de mora desde a data do efetivo prejuízo e correção monetária desde o arbitramento, segundo os critérios expressamente consignados no título. Além da obrigação pecuniária, foi determinado que a requerida promovesse compensação regulatória automática em favor do autor, em razão do descumprimento do prazo de religação, mediante crédito na fatura subsequente ao trânsito em julgado, caso ainda não realizada administrativamente. Interposto recurso inominado pela requerida, a Turma Recursal negou-lhe provimento e manteve integralmente a sentença, fixando honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% sobre o valor da condenação. III – Do excesso de execução A memória apresentada pelo exequente no início do cumprimento de sentença apurou o montante de R$ 8.406,72. O demonstrativo incluiu, além do principal e dos honorários recursais: rubrica denominada “Multa %”, no percentual de 10%; multa do art. 523, §1º, do CPC, também de 10%; honorários de cumprimento de sentença, no percentual de 10%. Os acréscimos não podem prevalecer. Da primeira multa de 10% Não há, no título executivo, condenação da executada ao pagamento de multa autônoma equivalente a 10% sobre a obrigação pecuniária. A sentença determinou o pagamento da indenização por danos morais e a compensação regulatória, sem previsão dessa penalidade. Aliás, quanto às astreintes cogitadas na fase de conhecimento, a própria sentença registrou expressamente que não incidiriam, uma vez que a religação ocorreu antes da ciência da ordem judicial. Impõe-se, portanto, a exclusão dessa rubrica. Da multa do art. 523, §1º, do CPC Também é indevida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. O cumprimento de sentença foi requerido em 20/07/2026, já com a referida multa inserida no demonstrativo, embora a executada ainda não tivesse sido intimada para pagamento voluntário. Somente por despacho de 27/07/2026 foi determinada a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias. Naquela oportunidade, este Juízo consignou expressamente que a multa de 10% somente seria acrescida na hipótese de ausência de pagamento, após o prazo concedido. Além disso, a executada comprovou pagamento de R$ 6.802,32 em 17/08/2026. O próprio exequente reconhece que o depósito ocorreu dentro do prazo destinado ao pagamento voluntário, concordando com o afastamento da multa executiva. Não se configurou, portanto, o fato gerador da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. Dos honorários de 10% do art. 523 do CPC Igualmente indevidos os honorários advocatícios de 10% lançados especificamente para a fase de cumprimento. O despacho de 27/07/2026 já adotou expressamente o Enunciado 97 do FONAJE, segundo o qual a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável aos Juizados Especiais, mas não se aplica a segunda parte do dispositivo, referente aos honorários advocatícios de 10%. Isso não interfere, evidentemente, nos honorários sucumbenciais recursais de 20%, que possuem fundamento próprio no acórdão transitado em julgado. Está, portanto, caracterizado o excesso de execução. IV – Do valor incontroverso e da concordância posterior do exequente A executada apresentou cálculo segundo o qual a obrigação pecuniária corresponde a R$ 6.802,32, compreendendo a indenização atualizada e os honorários sucumbenciais recursais. Embora a metodologia de atualização constante daquela planilha pudesse, em tese, ensejar conferência técnica mais aprofundada, tal providência tornou-se desnecessária diante do comportamento processual das partes. Isso porque, após os embargos, o próprio exequente procedeu à revisão de sua conta e declarou expressamente: que o valor de R$ 6.802,32 é compatível com os parâmetros do título; que a quantia é suficiente para a satisfação integral de seu crédito pecuniário; e que não subsiste resistência quanto ao montante depositado. Não há, portanto, controvérsia remanescente acerca do quantum da obrigação pecuniária. A solução que melhor atende aos princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo é reconhecer a suficiência da quantia aceita por ambas as partes, sem remessa desnecessária à Contadoria Judicial. V – Do depósito e do levantamento O comprovante juntado aos autos demonstra pagamento judicial de R$ 6.802,32 em 17/08/2026. O despacho que instaurou o cumprimento de sentença já autorizara a expedição de alvará em caso de depósito voluntário, observadas as cautelas do SISCONDJ. Assim, reconhecida a suficiência do depósito e inexistindo controvérsia sobre a quantia, deve o valor ser disponibilizado ao exequente. Caso a transferência seja realizada diretamente à patrona, deverá a Secretaria previamente conferir a existência de poderes especiais para receber e dar quitação no instrumento procuratório. VI – Do seguro-garantia judicial A executada também apresentou seguro-garantia judicial com Limite Máximo Garantido de R$ 10.928,74. Todavia, reconhecido o pagamento integral da obrigação pecuniária mediante depósito em dinheiro, desaparece a finalidade da garantia adicional. A própria apólice prevê hipótese de extinção quando deixa de existir risco a ser coberto ou quando o Juízo autoriza sua liberação. Mostra-se, portanto, cabível a liberação/desconstituição da garantia. Em consequência, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. VII – Das custas e honorários postulados pela executada A executada requer a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do acolhimento de sua insurgência. O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, incide a disciplina de seu art. 55, não sendo cabível, em primeiro grau, condenação em honorários advocatícios fora das hipóteses legalmente previstas, notadamente litigância de má-fé. Não identifico comportamento processual apto a configurar má-fé. Ao contrário, o exequente, depois de suscitado o excesso, revisou espontaneamente a memória e concordou com o valor efetivamente devido. Indefiro, pois, o pedido. VIII – Da compensação regulatória Há, entretanto, capítulo autônomo do título executivo que ainda necessita de esclarecimento antes da extinção integral do cumprimento de sentença. A sentença determinou que a Equatorial promovesse compensação regulatória automática em favor do consumidor, com lançamento do crédito na fatura subsequente ao trânsito em julgado, caso ainda não realizado administrativamente. Ao instaurar o cumprimento, o próprio exequente requereu expressamente que a executada fosse intimada a comprovar essa obrigação e pediu que a satisfação integral somente fosse reconhecida após o cumprimento de todos os comandos do título. A manifestação posterior do exequente reconhece como satisfeita a obrigação pecuniária, mas não contém declaração inequívoca de que a compensação regulatória já tenha sido creditada. Também não localizo, entre os documentos posteriores ao trânsito em julgado, prova específica do crédito na fatura subsequente. Por conseguinte, não é possível, por ora, extinguir integralmente o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução, recebendo-os como impugnação ao cumprimento de sentença, e ACOLHO-OS quanto ao excesso de execução, para: 1. EXCLUIR do cálculo apresentado pelo exequente: a) a rubrica denominada “Multa %”, no percentual de 10%, por ausência de previsão no título executivo; b) a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da inexistência de seu fato gerador, considerando o pagamento voluntário tempestivo; c) os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, inaplicáveis ao rito dos Juizados Especiais; 2. MANTER os honorários sucumbenciais recursais de 20%, por decorrerem diretamente do acórdão transitado em julgado; 3. FIXAR, diante da expressa concordância de ambas as partes, em R$ 6.802,32 (seis mil oitocentos e dois reais e trinta e dois centavos) o valor suficiente à satisfação integral da obrigação pecuniária decorrente do título executivo; 4. RECONHECER que a referida quantia foi integralmente depositada pela executada em 17/08/2026 e, por consequência, DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA objeto deste cumprimento de sentença; 5. Com relação ao montante depositado, DETERMINO: 5.1. EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do exequente do valor principal, via transferência bancária para conta: Banco: BANCO DO BRASIL; Agência: 4124-6; Conta: 19111-6; Tipo: CONTA – CORRENTE; Titular: ELBA FREITAS CLARINTINO; CPF: 893.172.893-04; CHAVE PIX: 893.172.893-04, retendo-se o suficiente ao pagamento das custas referentes ao selo judicial oneroso.; 5.2 AUTORIZO a expedição de alvará com destaque de honorários de sucumbência, via transferência bancária para conta: Banco: BANCO DO BRASIL; Agência: 4124-6; Conta: 19111-6; Tipo: CONTA – CORRENTE; Titular: ELBA FREITAS CLARINTINO; CPF: 893.172.893-04; CHAVE PIX: 893.172.893-04, devendo também ser promovida a retenção através do BRBJUS das custas referentes ao selo judicial oneroso. Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo. Contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo de seu sustento. Expedidos os alvarás, intime-se a parte requerente para tomar conhecimento 6. DETERMINO a liberação/desconstituição do seguro-garantia judicial apresentado pela executada, no valor de R$ 10.928,74, ficando autorizada a adoção das providências necessárias à baixa da garantia; 7. DECLARO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante do julgamento definitivo da insurgência e da satisfação da obrigação pecuniária; 8. INDEFIRO o pedido da executada de condenação do exequente em custas e honorários advocatícios, ausente hipótese legal que o autorize no primeiro grau dos Juizados Especiais; Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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