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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801813-85.2022.8.14.0133 APELANTE: ELEUZA NUNES QUEIROZ SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801813-85.2022.8.14.0133 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173-A, Banco do Brasil S/A EMBARGADO: ELEUZA NUNES QUEIROZ SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB PA13253-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, restrita ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos. O Banco do Brasil não recorreu da condenação por danos materiais. O embargante sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a matérias não devolvidas ao Tribunal por recurso da parte interessada. III. Razões de decidir Não há omissão quanto a questões que não integraram o objeto da apelação. A suscitação, somente em embargos de declaração, de matérias contra as quais a parte deixou de recorrer configura inovação recursal. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ausente vício no acórdão, também não são cabíveis efeitos infringentes. A rejeição dos aclaratórios, isoladamente, não evidencia caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto a matéria não devolvida ao Tribunal por recurso da parte interessada. 2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h do dia ___ de __________ de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ELEUZA NUNES QUEIROZ SOUSA, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, conforme caput da ementa a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INABITABILIDADE, RISCO E EVENTO EXTRAORDINÁRIO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de ação indenizatória fundada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais necessários aos reparos do imóvel e rejeitando a pretensão de indenização por danos morais. A autora interpôs apelação exclusivamente contra o capítulo que afastou os danos morais, sustentando que os vícios construtivos ultrapassariam o mero inadimplemento contratual e postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. O Banco do Brasil, na condição de apelado, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Ao julgar o recurso, esta Turma delimitou a controvérsia à existência de dano moral indenizável e negou-lhe provimento, por entender que os vícios constatados não tornaram o imóvel inabitável, não evidenciaram risco estrutural ou à saúde e tampouco foi demonstrado evento extraordinário capaz de caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade. Nos presentes aclaratórios, o Banco do Brasil sustenta, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, alegando ter requerido tempestivamente a realização de prova pericial, não obstante o feito tenha sido julgado antecipadamente com fundamento em parecer técnico particular apresentado pela autora. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto à sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida e omissão acerca da ilegitimidade passiva e da inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, argumentando ter atuado exclusivamente como agente financeiro, sem participação na execução, projeto ou fiscalização da obra. Requer a integração do acórdão, com manifestação expressa acerca dos arts. 265, 421 e 618 do Código Civil e dos arts. 19 e 20 da Lei nº 5.194/1966, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, sustentando que o saneamento das omissões apontadas conduziria ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A embargada apresentou manifestação, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que o embargante pretende rediscutir a controvérsia mediante via processual inadequada. Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador ou corrigir erro material, não se prestando, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida ou à introdução de questões não submetidas oportunamente ao órgão julgador. No caso, o Banco do Brasil sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia judicial, bem como quanto à sua ilegitimidade passiva e à inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos. Todavia, o exame detido da marcha processual demonstra que tais matérias não integraram o objeto do recurso submetido a julgamento por esta Turma. Com efeito, a sentença reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos e afastou apenas a pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora. Contra esse julgamento, somente a autora interpôs apelação, limitando sua insurgência ao capítulo relativo à reparação extrapatrimonial. O Banco do Brasil, embora sucumbente quanto à condenação material, não interpôs apelação, nem recurso adesivo contra a sentença, restringindo-se a apresentar contrarrazões ao recurso da autora. Essa circunstância é, inclusive, compatível com a própria narrativa dos embargos, na qual o Banco afirma que, após a sentença, “a parte autora interpôs recurso de apelação” buscando a inclusão dos danos morais. Por essa razão, o acórdão embargado delimitou expressamente a matéria devolvida ao Colegiado ao exame da existência de dano moral indenizável, consignando que a insurgência recursal da autora se dirigia exclusivamente contra o capítulo sentencial que rejeitou a reparação extrapatrimonial. Nesse cenário, não há omissão quanto às questões relativas à produção de prova pericial, à ilegitimidade passiva e à responsabilidade do Banco pelos vícios construtivos, pois tais matérias não foram devolvidas ao Tribunal mediante recurso da parte interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é particularmente elucidativa a esse respeito, assentando que a pretensão de discutir, em embargos declaratórios, matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, não havendo omissão quanto à tese que não foi suscitada no momento processual oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno. 3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1 .412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3 .2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1720743 SP 2020/0157258-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser vedada a inovação consistente em suscitar, nos embargos declaratórios, matéria que não tenha sido objeto de recurso contra a decisão de primeiro grau. A orientação decorre da própria natureza integrativa dos aclaratórios, que não constituem sucedâneo do recurso oportunamente cabível. Logo, admitir o exame das teses agora deduzidas permitiria ao Banco obter, por meio dos embargos declaratórios, a revisão de capítulos da sentença contra os quais deixou de interpor recurso próprio, ampliando indevidamente os limites objetivos da controvérsia submetida ao julgamento desta Corte. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a matéria efetivamente devolvida, expondo as razões pelas quais os vícios construtivos reconhecidos não configuravam, nas circunstâncias concretas dos autos, dano moral indenizável. A Corte Superior igualmente orienta que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão que deveria efetivamente ser decidida, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das matérias necessárias à solução da controvérsia. Quanto ao prequestionamento, a finalidade declarada pelo embargante não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do mesmo diploma disciplina o denominado prequestionamento ficto, não impondo ao julgador o dever de examinar abstratamente cada dispositivo legal indicado pela parte quando inexistente omissão sobre matéria pertinente ao julgamento. Por fim, os efeitos infringentes constituem consequência excepcional do saneamento de efetivo vício do julgado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para modificar o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando. Embora a embargada atribua caráter procrastinatório ao recurso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a rejeição dos aclaratórios, isoladamente, não evidencia intuito manifestamente protelatório, especialmente diante da finalidade de prequestionamento expressamente indicada pelo embargante. EX POSITIS, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026