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0801813-52.2024.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Inicialmente, necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida. A requerida sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por falta de causa de pedir e pedido indeterminado, além de alegar ilegitimidade passiva, ao fundamento de que nunca teria havido negócio jurídico entre as partes e de que a autora não teria demonstrado a origem das obrigações cobradas. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, eis que a causa de pedir é clara e detalhada, o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos. A seu turno, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto é herdeira do espólio de Ivanilton Albano (neta do falecido, filha do pré-morto Nilton Ramos Albano), tendo recebido 25% da herança conforme formal de partilha de fls. 74/75. O direito alegado pela autora encontra amparo nos arts. 884, 1.997 e 2.020 do Código Civil, que garantem ao inventariante o reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio e vedam o enriquecimento sem causa. A propósito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já assentou que o art. 2.020 do Código Civil garante ao inventariante o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, por se tratar de obrigação extraconcursal, independentemente da concordância dos herdeiros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REEMBOLSO DE DESPESAS SUPORTADAS PELA INVENTARIANTE - OPOSIÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS - EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO DE APENAS PARCELA DOS VALORES - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 2.020 do Código Civil garante ao inventariante o direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, por se tratar de obrigação extraconcursal, não havendo na Lei expressa condicionante à concordância dos herdeiros, . 2. No caso concreto, parte dos valores reclamados pela agravante foi objeto de oposição expressa por herdeiros, sob o argumento de que se referem a imóveis utilizados exclusivamente por ela ou a despesas indevidas, sendo, portanto, incabível o reembolso imediato desses montantes, a fim de se preservar a integralidade do acervo do espólio. 3. Contudo, quanto às despesas não impugnadas pelos herdeiros expressamente, possível deferir o reembolso imediato, pois não há controvérsia quanto à sua legitimidade e destinação ao interesse do espólio. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407980-32.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/07/2025, p: 31/07/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte requerente, o benefício é previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC. O direito em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...] trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 180). Na espécie, não vislumbro a existência de elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas na inicial pela parte autora. Isso porque, a requerida limitou-se a apontar genericamente a existência de bens e rendimentos, sem demonstrar que tais elementos, analisados em conjunto, efetivamente permitem à autora arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova mínima e robusta capaz de derruir a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não autoriza a revogação do benefício já deferido. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício. Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. Por fim, verifico que a prejudicial de mérito de prescrição confunde-se como mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se em ordem, porquanto não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas; além disso, as partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o presente processo à extinção nesta fase. Logo, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve, de fato, acordo verbal entre as partes (ou entre a autora e os demais herdeiros) para que a autora arcasse integralmente com as despesas do inventário, do ITCD e dos honorários advocatícios, em contrapartida à constituição de usufruto vitalício sobre o imóvel herdado, como alega a ré; b) se os valores eventualmente recebidos pela ré tiveram a natureza de adiantamento de herança, empréstimo ou doação, e se havia obrigação de restituição ou compensação com o quinhão hereditário; c) se as despesas com manutenção do rebanho, recolhimento de ITCD, honorários advocatícios e pagamento de funcionário, detalhadas na planilha de fl. 03, foram efetivamente suportadas pela autora, eram necessárias à conservação do acervo hereditário e beneficiaram a ré na proporção de seu quinhão (25%); d) se a requerida, após a expedição do formal de partilha em 25/11/2021, retirou sua quota-parte do rebanho e, a partir de então, assumiu ou não a obrigação de reembolsar a autora pelas despesas anteriormente suportadas; e e) se a autora usufrui, de forma exclusiva, do imóvel rural herdado, em detrimento dos demais herdeiros. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral requerida na espécie, consistente, apenas, na oitiva de testemunhas. Indefiro, portanto, a colheita do depoimento pessoal da parte requerida, porquanto sua versão sobre os fatos já consta nos autos. Ressalto que a contradita antecipada pela requerida não obsta o arrolamento, sendo que eventual relação de parentesco ou dependência econômica das testemunhas com a autora será apreciada no ato da audiência, nos termos do art. 457 do CPC, podendo o juiz, se for o caso, ouvi-las como meros informantes, independentemente de compromisso (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), atribuindo ao depoimento o valor que merecer segundo as circunstâncias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2027 às 15h30min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente no feito (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Entretanto, se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública a intimação será pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV, do CPC. Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente. As partes poderão participar da audiência telepresencialmente. As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento; destaco que as que residirem na cidade de Jateí/MS e Vicentina/MS, caso requerido no prazo para apresentar o rol de testemunhas e haja pauta, poderão ser ouvidas a partir do PID de Jateí/MS e Vicentina/MS. Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As pessoas que forem participar da audiência telepresencialmente, deverão: 1) acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala; 2) preencher o número do processo, nome completo e clicar em "Entrar na Sala de Espera"; 3) aguardar na página de espera até ser admitido na sala de audiência; 4) caso precise de alguma informação, utilizar o chat para se comunicar com o auxiliar do Juízo; 5) quando for chamado, a tela será atualizada com um botão "Entrar na Audiência", devendo clicar nesse botão para ser redirecionado à sala da videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. Cumpra-se promovendo as diligências necessárias.

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