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TJAC · 1ª Vara da Fazenda Pública
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: ISNEYDER FABIANO DA SILVA (OAB 55143/GO) - Processo 0801812-81.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Willian Gadelha da Costa - Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HELCIOMAR LOPES DOS SANTOS, ao argumento de que é proprietário e possuidor do veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, placa NXT1C15, adquirido de forma onerosa em leilão público, conforme Termo de Arrematação datado de 08/01/2024 e CRLV emitido em 06/11/2024, no qual não constavam ônus ou restrições à época. Sustenta que, não obstante não integre a execução fiscal nº 0801812-81.2016.8.01.0001, promovida pelo Município de Rio Branco em face de Willian Gadelha da Costa, o referido veículo foi indevidamente atingido por restrição judicial via Renajud. Conforme regular andamento do processo n° 5004305-27.2026.8.01.0001, sobreveio a sentença fls. 206/207, julgando procedente os embargos de terceiro determinando a desconstituição da restrição judicial via RENAJUD, incidente sobre o veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, placa NXT1C15. Portanto, cumprindo decisão deste nobre juízo bem como destaco que tal pretensão não foi atacada via recurso de apelação fls. 208/215, determino a desconstituição da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 High, placa NXT1C15.
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