2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801812-17.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA ADRIELY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ANTONIA ADRIELY FERREIRA DA SILVA, declarou residir e ser domiciliada nesta Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA. Contudo, não foi juntado documento idôneo destinado à comprovação do endereço residencial informado na petição inicial, elemento necessário, no caso, à aferição da competência territorial deste Juízo. Ressalte-se que o comprovante de inscrição e situação cadastral apresentado perante a REDESIM não se mostra suficiente, por si só, para essa finalidade, porquanto se refere ao endereço cadastral da atividade empresarial exercida pela autora, não constituindo comprovação de seu domicílio residencial. Ademais, o endereço constante do referido documento diverge daquele indicado na petição inicial. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, apresentando comprovante de endereço atualizado e idôneo, em seu nome, apto a demonstrar seu domicílio nesta Comarca e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, ou, caso não disponha de documento em nome próprio, outros elementos documentais idôneos que demonstrem sua efetiva vinculação domiciliar com esta Comarca. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA