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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801811-71.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros EXECUTADO: MARIA INES DE SOUSA CAMELO DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento definitivo de sentença manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) em face de MARIA INÊS DE SOUSA CAMELO, colimando a cobrança coercitiva de penalidade pecuniária fixada a título de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além dos consectários legais decorrentes da fase executiva (ID 32386235 e ID 67526655). Em regular processamento da fase de conhecimento, os pedidos deduzidos na ação anulatória cumulada com compensação por danos morais foram julgados improcedentes, tendo o comando sentenciante condenado a autora ao pagamento da referida sanção processual (ID 29057409), operando-se o respectivo trânsito em julgado (ID 33075348). Iniciada a execução e intimada a devedora para adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 35248766 e ID 62260916), o prazo legal transcorreu sem recolhimento do débito (ID 39674768). Ato contínuo, acolhendo o requerimento do exequente (ID 67526655 e ID 84438113), este juízo deferiu a realização de pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (ID 83504706). Efetivada a ordem constritiva, aportou aos autos o detalhamento de indisponibilidade de numerário acusando o bloqueio parcial de ativos na conta bancária de titularidade da executada perante a Caixa Econômica Federal, no montante nominal de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos) (ID 91824220). Devidamente intimada a respeito da constrição (ID 95473933 e ID 95605643), a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para apresentar manifestação de impenhorabilidade c/c pedido urgente de desbloqueio de valores (ID 96934171). Em suas razões, sustentou que a verba bloqueada possui natureza alimentar estrita, correspondendo à fração de proventos de aposentadoria por idade creditados pelo INSS em conta bancária (Agência 3563, Conta 1288.000779386413-2, Operação Poupança Fácil da Caixa Econômica Federal), além de ostentar expressão monetária muito inferior ao patamar protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos, postulando a liberação imediata e o cancelamento de reiterações automáticas (ID 96934171), colacionando extratos analíticos de movimentação financeira (IDs 96934174, 96934176, 96934181 e 96934184). A instituição financeira exequente, por seu turno, peticionou pugnando pela expedição de alvará de levantamento da quantia constrita (ID 96062319), tendo anteriormente sustentado a exigibilidade da multa processual e a legitimidade da expropriação patrimonial (ID 77960895). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre assentar que a circunstância de a dívida exequenda derivar de sanção por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é obstada pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil), não derroga nem afasta as normas protetivas fundamentais que disciplinam as garantias de impenhorabilidade absoluta previstas no ordenamento processual civil. Com efeito, a expropriação patrimonial encontra balizas intransponíveis no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na salvaguarda do mínimo existencial, preceitos que vedam a constrição forçada de haveres destinados à subsistência vitalícia do devedor, consoante as dicções dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na espécie, o substrato probatório documental carreado aos autos demonstra com precisão que a executada é pessoa idosa, agricultora, cuja renda mensal é proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 152.603.574-7) no valor correspondente ao piso do salário mínimo (ID 13123778 e ID 13123779). Ademais, os extratos bancários acostados pela devedora comprovam que a conta bancária atingida pela indisponibilidade judicial (Caixa Econômica Federal, Agência 3563, Conta 1288.000779386413-2) destina-se ao recebimento mensal do aludido benefício previdenciário sob a rubrica expressa "CREDITO PAGTO BENEF INSS" (IDs 96934174, 96934176 e 96934184), servindo o saldo residual para a realização de despesas rotineiras de subsistência, alimentação e fármacos essenciais. A verba constrita (R$ 101,82), além de representar fração direta do benefício alimentar da devedora, consubstancia montante manifestamente irrisório e abarcado pela blindagem conferida às reservas monetárias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse contexto, incumbia à parte devedora suscitar e demonstrar a natureza alimentar e previdenciária da verba constrita no prazo do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual se desincumbiu a contento. Por outro lado, o credor exequente não apresentou qualquer indício concreto de que a executada oculte patrimônio, possua outras fontes expressivas de rendimento ou tenha cometido fraude executiva, inexistindo nos autos autorização legal para mitigação do núcleo essencial de subsistência de pessoa idosa de baixa renda. Alinhado a esse entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou orientação firme no sentido de que os proventos de aposentadoria e as quantias mantidas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, impondo-se o imediato desbloqueio dos valores constritos quando comprovada a origem alimentar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por executado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença movido por instituição financeira, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.920,62 em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada por idade e com rendimentos modestos; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 1.920,62, bloqueada em conta bancária e proveniente de benefício previdenciário, é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. A condição do agravante, pessoa idosa, produtor rural, beneficiário de aposentadoria por idade do INSS e titular de benefício de valor modesto, reforça a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria contra penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. O histórico de créditos do INSS comprova que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que evidencia sua natureza alimentar. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, proteção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento ou papel-moeda. O valor constrito, de R$ 1.920,62, é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, circunstância que reforça a incidência da regra de impenhorabilidade. A exigência de comprovação adicional de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial não prevalece quando os autos demonstram que a verba bloqueada possui natureza alimentar e origem previdenciária. A inexistência de indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito impede a mitigação da garantia legal de impenhorabilidade. A manutenção da penhora sobre benefício previdenciário de valor modesto compromete a subsistência digna do agravante, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa dependente da verba para despesas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. Os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos alcança quantias mantidas em conta bancária, inclusive conta-corrente, quando destinadas à preservação do mínimo existencial. É impenhorável o valor bloqueado via SISBAJUD quando comprovada sua origem previdenciária e inexistentes indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 833, IV e X; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2108561/MG, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2061951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2124873/SP, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2146562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0766575-97.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) Destarte, resta plenamente evidenciada a natureza alimentar e impenhorável da quantia constrita, impondo-se o acolhimento do pedido incidental com a imediata liberação do saldo bloqueado em favor da executada (artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como a revogação de ordens contínuas de constrição via SISBAJUD sobre referida conta. Ante o exposto, com esteio nos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE deduzida por MARIA INÊS DE SOUSA CAMELO (ID 96934171), para os seguintes fins: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos), tornada indisponível na conta bancária de titularidade da executada mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 91824220); b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO do aludido montante de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos) via sistema eletrônico SISBAJUD, transferindo-se o saldo liberado à livre disposição da titular ou expedindo-se ordem de cancelamento da indisponibilidade em 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não tenha havido transferência à conta vinculada ao juízo; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO/SUSPENSÃO de eventuais ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos ("teimosinha") direcionadas à referida conta de recebimento do benefício previdenciário da executada; d) INDEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO formulado pelo banco exequente no ID 96062319; e) INTIMAR O EXEQUENTE, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis da parte executada passíveis de expropriação legal, sob pena de suspensão da execução nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência via SISBAJUD. . MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801811-71.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros EXECUTADO: MARIA INES DE SOUSA CAMELO DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento definitivo de sentença manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) em face de MARIA INÊS DE SOUSA CAMELO, colimando a cobrança coercitiva de penalidade pecuniária fixada a título de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além dos consectários legais decorrentes da fase executiva (ID 32386235 e ID 67526655). Em regular processamento da fase de conhecimento, os pedidos deduzidos na ação anulatória cumulada com compensação por danos morais foram julgados improcedentes, tendo o comando sentenciante condenado a autora ao pagamento da referida sanção processual (ID 29057409), operando-se o respectivo trânsito em julgado (ID 33075348). Iniciada a execução e intimada a devedora para adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 35248766 e ID 62260916), o prazo legal transcorreu sem recolhimento do débito (ID 39674768). Ato contínuo, acolhendo o requerimento do exequente (ID 67526655 e ID 84438113), este juízo deferiu a realização de pesquisas de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD (ID 83504706). Efetivada a ordem constritiva, aportou aos autos o detalhamento de indisponibilidade de numerário acusando o bloqueio parcial de ativos na conta bancária de titularidade da executada perante a Caixa Econômica Federal, no montante nominal de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos) (ID 91824220). Devidamente intimada a respeito da constrição (ID 95473933 e ID 95605643), a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para apresentar manifestação de impenhorabilidade c/c pedido urgente de desbloqueio de valores (ID 96934171). Em suas razões, sustentou que a verba bloqueada possui natureza alimentar estrita, correspondendo à fração de proventos de aposentadoria por idade creditados pelo INSS em conta bancária (Agência 3563, Conta 1288.000779386413-2, Operação Poupança Fácil da Caixa Econômica Federal), além de ostentar expressão monetária muito inferior ao patamar protetivo de 40 (quarenta) salários mínimos, postulando a liberação imediata e o cancelamento de reiterações automáticas (ID 96934171), colacionando extratos analíticos de movimentação financeira (IDs 96934174, 96934176, 96934181 e 96934184). A instituição financeira exequente, por seu turno, peticionou pugnando pela expedição de alvará de levantamento da quantia constrita (ID 96062319), tendo anteriormente sustentado a exigibilidade da multa processual e a legitimidade da expropriação patrimonial (ID 77960895). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre assentar que a circunstância de a dívida exequenda derivar de sanção por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é obstada pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil), não derroga nem afasta as normas protetivas fundamentais que disciplinam as garantias de impenhorabilidade absoluta previstas no ordenamento processual civil. Com efeito, a expropriação patrimonial encontra balizas intransponíveis no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na salvaguarda do mínimo existencial, preceitos que vedam a constrição forçada de haveres destinados à subsistência vitalícia do devedor, consoante as dicções dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na espécie, o substrato probatório documental carreado aos autos demonstra com precisão que a executada é pessoa idosa, agricultora, cuja renda mensal é proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 152.603.574-7) no valor correspondente ao piso do salário mínimo (ID 13123778 e ID 13123779). Ademais, os extratos bancários acostados pela devedora comprovam que a conta bancária atingida pela indisponibilidade judicial (Caixa Econômica Federal, Agência 3563, Conta 1288.000779386413-2) destina-se ao recebimento mensal do aludido benefício previdenciário sob a rubrica expressa "CREDITO PAGTO BENEF INSS" (IDs 96934174, 96934176 e 96934184), servindo o saldo residual para a realização de despesas rotineiras de subsistência, alimentação e fármacos essenciais. A verba constrita (R$ 101,82), além de representar fração direta do benefício alimentar da devedora, consubstancia montante manifestamente irrisório e abarcado pela blindagem conferida às reservas monetárias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse contexto, incumbia à parte devedora suscitar e demonstrar a natureza alimentar e previdenciária da verba constrita no prazo do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual se desincumbiu a contento. Por outro lado, o credor exequente não apresentou qualquer indício concreto de que a executada oculte patrimônio, possua outras fontes expressivas de rendimento ou tenha cometido fraude executiva, inexistindo nos autos autorização legal para mitigação do núcleo essencial de subsistência de pessoa idosa de baixa renda. Alinhado a esse entendimento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou orientação firme no sentido de que os proventos de aposentadoria e as quantias mantidas em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, impondo-se o imediato desbloqueio dos valores constritos quando comprovada a origem alimentar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por executado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença movido por instituição financeira, que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e autorizou o levantamento da quantia de R$ 1.920,62 em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada por idade e com rendimentos modestos; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 1.920,62, bloqueada em conta bancária e proveniente de benefício previdenciário, é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. A condição do agravante, pessoa idosa, produtor rural, beneficiário de aposentadoria por idade do INSS e titular de benefício de valor modesto, reforça a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria contra penhora, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. O histórico de créditos do INSS comprova que a quantia bloqueada decorre de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que evidencia sua natureza alimentar. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, proteção que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento ou papel-moeda. O valor constrito, de R$ 1.920,62, é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos, circunstância que reforça a incidência da regra de impenhorabilidade. A exigência de comprovação adicional de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial não prevalece quando os autos demonstram que a verba bloqueada possui natureza alimentar e origem previdenciária. A inexistência de indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito impede a mitigação da garantia legal de impenhorabilidade. A manutenção da penhora sobre benefício previdenciário de valor modesto compromete a subsistência digna do agravante, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa dependente da verba para despesas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. Os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos alcança quantias mantidas em conta bancária, inclusive conta-corrente, quando destinadas à preservação do mínimo existencial. É impenhorável o valor bloqueado via SISBAJUD quando comprovada sua origem previdenciária e inexistentes indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 833, IV e X; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2108561/MG, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2061951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2124873/SP, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2146562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0766575-97.2025.8.18.0000 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026) Destarte, resta plenamente evidenciada a natureza alimentar e impenhorável da quantia constrita, impondo-se o acolhimento do pedido incidental com a imediata liberação do saldo bloqueado em favor da executada (artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como a revogação de ordens contínuas de constrição via SISBAJUD sobre referida conta. Ante o exposto, com esteio nos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE deduzida por MARIA INÊS DE SOUSA CAMELO (ID 96934171), para os seguintes fins: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos), tornada indisponível na conta bancária de titularidade da executada mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 91824220); b) DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO do aludido montante de R$ 101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos) via sistema eletrônico SISBAJUD, transferindo-se o saldo liberado à livre disposição da titular ou expedindo-se ordem de cancelamento da indisponibilidade em 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não tenha havido transferência à conta vinculada ao juízo; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO/SUSPENSÃO de eventuais ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos ("teimosinha") direcionadas à referida conta de recebimento do benefício previdenciário da executada; d) INDEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO formulado pelo banco exequente no ID 96062319; e) INTIMAR O EXEQUENTE, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis da parte executada passíveis de expropriação legal, sob pena de suspensão da execução nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência via SISBAJUD. . MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente