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0801810-60.2024.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801810-60.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por LUIZ DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A. Contestação da 1ª ré,BANCO AGIBANK S/A, id. 132378750, sem preliminar. Contestação da 2ª ré,PAGSEGURO INTERNET S.A., id. 134902487, com preliminar. Réplica id. 219981349. 2.Passo à análise da preliminar. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, com supedâneo na teoria da asserção, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Dou por saneado o feito. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de relação jurídica entre as partes concernente no contrato de empréstimo objeto da presente; (ii) a caracterização do dano material e moral. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 6. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 7. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 9. Intimem-se. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801810-60.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por LUIZ DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A. Contestação da 1ª ré,BANCO AGIBANK S/A, id. 132378750, sem preliminar. Contestação da 2ª ré,PAGSEGURO INTERNET S.A., id. 134902487, com preliminar. Réplica id. 219981349. 2.Passo à análise da preliminar. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, com supedâneo na teoria da asserção, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial. Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Dou por saneado o feito. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de relação jurídica entre as partes concernente no contrato de empréstimo objeto da presente; (ii) a caracterização do dano material e moral. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 6. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 7. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 8. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 9. Intimem-se. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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