Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara de Coroatá
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801810-42.2025.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): TATIANA MARIA SILVA SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: SOSTENES FERNANDO ALVES DE SOUSA - MA25701 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por TATIANA MARIA SILVA SOUSA em face de LOJAS AMERICANAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado face o rito adotado da Lei 9099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta aos autos, vislumbro que a parte autora limitou-se a relatar os fatos ocorridos, contudo, não realizou nenhum pedido específico. Em petição de id. 152098359, a autora pugna pela condenação do requerido em danos materiais e danos morais. O art. 319, do CPC, elenca alguns dos elementos indispensáveis à petição inicial, e dentre eles, consta o pedido com suas especificações. Para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas as condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO . CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário. O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida. 4. O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art . 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11 .2013. (TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50189440820248240930, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 24/09/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). (grifo nosso). No caso dos autos, apesar da apresentação do aditamento à petição inicial para a especificação dos pedidos em id. 152098359, constata-se que a referida alteração foi protocolada após a citação e o oferecimento da contestação pela ré. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação exige o consentimento prévio e expresso do réu, o qual, no caso concreto, não concordou com a modificação formulada, conforme id. 176757373. Dessa forma, diante do óbice legal incontornável e da impossibilidade de aditamento unilateral neste momento processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do art. 55, da lei 9099/95. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de setembro de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.