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0801810-06.2025.8.18.0072

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801810-06.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO MOREIRA DE FRANCA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 31/12/2025, contudo, a procuração que instrui a exordial foi assinada em 06/08/2025, evidenciando um lapso temporal considerável. Ademais, observa-se que o comprovante de residência acostado fora emitido em Maio de 2025 e se encontra em nome de terceira pessoa, sem demonstração de vínculo. Como regra geral, a antiguidade da procuração não é motivo isolado para exigir sua renovação, permanecendo válida enquanto não extinta nos termos do art. 682 do Código Civil e art. 111 do CPC. Entretanto, o art. 139, inciso III, do CPC, impõe ao julgador o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça". Soma-se a isso o fato de que a causídica da parte autora possui mais de 100 ações ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Piauí apenas no corrente ano, característica que, aliada à documentação desatualizada, atrai a aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJPI (conforme Notas Técnicas dos Centros de Inteligência) para o combate às demandas predatórias. Tais medidas visam aferir a real intenção de litigar e a atualidade do consentimento da parte autora, protegendo inclusive o jurisdicionado hipossuficiente. Ainda, a parte Autora requer a declaração de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara, tampouco nega a contratação, limitando-se a afirmar que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. Ainda, deixou de juntar extratos bancários que compreendam o período da contratação questionada, apesar de serem documentos fundamentais para constituir o fundamento da causa de pedir. Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, o único meio de demonstrar a verossimilhança das suas alegações é com a apresentação dos respectivos extratos de sua conta bancária, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e aos meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência de tais informações e documentos na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito. Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Verifica-se, portanto, que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, resta clara que não se trata aqui apenas de ação em massa, mas de demanda abusiva, conforme se destaca: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Apresentar PROCURAÇÃO ATUALIZADA, conforme art. 595 do Código Civil; b) Apresentar comprovante de endereço emitido nos últimos 02 (dois) meses e em seu próprio nome, nos termos do art. 595 do Código Civil; c) Informar se recebeu algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; d) Juntar extratos de sua conta bancária, relativamente ao mês da inclusão do contrato e aos dois meses posteriores, não servindo para o respectivo fim o extrato de benefício ou o histórico de créditos obtido junto ao INSS; Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de abril de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí

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