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0801809-84.2026.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso, certamente que a requerida possui melhores condições de produzir as provas necessárias à solução da lide, tanto do ponto de vista técnico como econômico. Assim, é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a legalidade dos descontos efetuados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, facultando às partes, desde já, a participação por videoconferência. Intime-se a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), com as advertências do §8º do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhado por seu advogado. No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: I) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, do CPC); e II) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Determino que com a contestação o requerido junte cópia dos contratos celebrados com o autor, sob pena de se presumir que inexiste contrato ou que o seu objeto não foi repassado à demandante, na forma do artigo 400, caput, do CPC. Caso seja apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Proposta reconvenção, certifique-se o recolhimento da taxa judiciária respectiva. Em sendo o caso, intime-se a parte reconvinte para recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção (art. 290 do CPC). Paga as custas, ou solicitada gratuidade da justiça, façam-se estes autos conclusos para apreciação da reconvenção. Após, em cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Posteriormente, retornem os presentes autos conclusos para julgamento ou saneamento do processo, conforme o caso. Intimem-se. Caio Márcio de Britto

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