2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801809-77.2024.8.15.0221 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria da Natividade Alves em face do Banco do Brasil S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, a ocorrência de supostos desfalques e incorreções nos rendimentos depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira gestora, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais sofridos, acrescidos de reparação por danos morais, bem como a realização de perícia contábil. O benefício da gratuidade judiciária foi outrora deferido à promovente. O feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação dos temas repetitivos pelos Tribunais Superiores, notadamente a controvérsia veiculada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da petição acostada sob o Id 127403540 (reiterada no Id 159426179), a parte promovente noticiou o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça e pugnou pelo levantamento do sobrestamento processual, com a imediata determinação de prosseguimento da marcha processual e a nomeação de perito contábil para a apuração de eventuais divergências na conta do PASEP. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. De início, impõe-se o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão processual formulado na petição de Id 127403540 e reiterado no Id 159426179, porquanto ultimado o julgamento de mérito dos paradigmas repetitivos que parametrizam a matéria em debate perante o Superior Tribunal de Justiça. Cessada a causa de suspensão, impõe-se o julgamento imediato da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida, revelando-se prescindível a realização de perícia contábil ou dilação probatória adicional, providências que apenas postergariam injustificadamente a prestação jurisdicional. Com efeito, a controvérsia atinente às contas vinculadas ao PASEP e à responsabilidade do Banco do Brasil restou uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.150, a Corte Superior definiu a legitimidade passiva da instituição bancária gestora, o prazo prescricional decenal para a pretensão reparatória e o respectivo termo inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Posteriormente, a mesma Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.300, deliberou categoricamente a respeito da repartição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta os lançamentos e saques havidos em sua conta individualizada do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Da dicção expressa da referida tese vinculante firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que é do participante o ônus indeclinável de comprovar a irregularidade dos lançamentos e débitos operados sob a modalidade de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), restando vedada a inversão com esteio na legislação consumerista ou mesmo a redistribuição dinâmica do ônus probatório. No caso vertente, a parte autora busca genericamente o revolvimento de movimentações pretéritas mediante perícia judicial, sem, contudo, apontar ou demonstrar a ocorrência de saques em espécie realizados na boca do caixa por terceiros não autorizados, modalidade que atrairia para o agente financeiro o encargo probatório do fato extintivo (artigo 373, inciso II, do diploma processual civil). Ao revés, os lançamentos questionados consubstanciam repasses e créditos regulares vinculados à dinâmica da conta ou à remuneração funcional, sobre os quais competia à promovente evidenciar, desde a exordial, o efetivo desfalque patrimonial ou a retenção indevida, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, em harmonia com os critérios firmados no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo a quo coincide com a data em que o titular tomou conhecimento inequívoco do saldo ou realizou o encerramento do vínculo, operando-se a prescrição caso ultrapassado o decêndio legal sem a oportuna interrupção. Assim sendo, quer sob a ótica da consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo, quer pela manifesta ausência de demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado à míngua de ilicitude nos débitos geridos pelo banco réu, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito se impõem como medida de rigor, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300, e no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo o pedido de perícia formulado no Id 127403540 e rejeitando os pedidos formulados pela parte autora. Em virtude da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Campina Grande/PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito