Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801809-65.2026.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A. B. D. S. P., J. V. D. S. S., P. A. D. S. N., MARIZETE PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Inventário Judicial e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Ascléia Ferreira da Silva, ajuizada por A. B. D. S. P., Jamily Vitoria dos Santos Silva e P. A. D. S. N., todos menores impúberes, representados pela avó materna Marizete Pedro da Silva (ID 166754011). Conforme relatado na exordial, a autora da herança faleceu em 07/01/2026 no Município de Arara/PB, deixando como herdeiros três filhos menores e como único acervo patrimonial a motocicleta Honda Pop 110i ES, ano 2025, placa TOY6H43, avaliada em R$ 12.105,00 (doze mil cento e cinco reais) (ID 166754011 e ID 166754034). A petição inicial foi distribuída a este Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea em 28/08/2026 (ID 166754011). O exame da petição inicial revela a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea para processar e julgar o feito, em razão da especialização de competência em matéria sucessória implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 02/2026, com vigência a partir de 23 de fevereiro de 2026, por meio da qual instituiu as Varas Estaduais de Sucessões, dotadas de competência concorrente e jurisdição em todo o território estadual. O art. 1º e o art. 5º, inciso I, da referida Resolução nº 02/2026 preceituam expressamente que compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com abrangência em todo o Estado da Paraíba e independentemente do domicílio das partes ou da situação dos bens, os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes. Ademais, o art. 8º, § 5º, do aludido ato normativo estabelece de modo peremptório que os processos de sucessões ajuizados após a sua entrada em vigor serão distribuídos exclusivamente às três Varas Estaduais de Sucessões, sendo vedada a distribuição a quaisquer outras unidades judiciárias do Estado. No caso vertente, verifica-se que a presente ação de inventário foi distribuída perante este Juízo em 28/08/2026 (ID 166754011), data manifestamente posterior ao início da vigência da Resolução TJPB nº 02/2026, ocorrido em 23/02/2026. Tratando-se de competência fixada em razão da matéria (especialização temática do órgão jurisdicional), cuida-se de regra de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes e cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incide a ressalva disposta no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual as alterações de competência absoluta supervenientes ou decorrentes de organização judiciária afastam a regra geral da perpetuação da jurisdição. Desse modo, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba, cabendo a distribuição livre, automatizada e equitativa entre a 1ª Vara Estadual de Sucessões (João Pessoa), a 2ª Vara Estadual de Sucessões (Campina Grande) e a 3ª Vara Estadual de Sucessões (Bayeux), conforme preconiza o art. 6º da Resolução TJPB nº 02/2026. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e processar a presente Ação de Inventário (processo nº 0801809-65.2026.8.15.0461), com esteio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, 5º, inciso I, e 8º, § 5º, da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se à imediata remessa e redistribuição eletrônica destes autos a uma das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba (1ª, 2ª ou 3ª Vara Estadual de Sucessões), por meio do sistema informatizado de distribuição do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo; b) intimem-se os requerentes, por meio de seu patrono constituído, acerca do teor desta decisão; c) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba; Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801809-65.2026.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A. B. D. S. P., J. V. D. S. S., P. A. D. S. N., MARIZETE PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Inventário Judicial e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Ascléia Ferreira da Silva, ajuizada por A. B. D. S. P., Jamily Vitoria dos Santos Silva e P. A. D. S. N., todos menores impúberes, representados pela avó materna Marizete Pedro da Silva (ID 166754011). Conforme relatado na exordial, a autora da herança faleceu em 07/01/2026 no Município de Arara/PB, deixando como herdeiros três filhos menores e como único acervo patrimonial a motocicleta Honda Pop 110i ES, ano 2025, placa TOY6H43, avaliada em R$ 12.105,00 (doze mil cento e cinco reais) (ID 166754011 e ID 166754034). A petição inicial foi distribuída a este Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea em 28/08/2026 (ID 166754011). O exame da petição inicial revela a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea para processar e julgar o feito, em razão da especialização de competência em matéria sucessória implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 02/2026, com vigência a partir de 23 de fevereiro de 2026, por meio da qual instituiu as Varas Estaduais de Sucessões, dotadas de competência concorrente e jurisdição em todo o território estadual. O art. 1º e o art. 5º, inciso I, da referida Resolução nº 02/2026 preceituam expressamente que compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com abrangência em todo o Estado da Paraíba e independentemente do domicílio das partes ou da situação dos bens, os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes. Ademais, o art. 8º, § 5º, do aludido ato normativo estabelece de modo peremptório que os processos de sucessões ajuizados após a sua entrada em vigor serão distribuídos exclusivamente às três Varas Estaduais de Sucessões, sendo vedada a distribuição a quaisquer outras unidades judiciárias do Estado. No caso vertente, verifica-se que a presente ação de inventário foi distribuída perante este Juízo em 28/08/2026 (ID 166754011), data manifestamente posterior ao início da vigência da Resolução TJPB nº 02/2026, ocorrido em 23/02/2026. Tratando-se de competência fixada em razão da matéria (especialização temática do órgão jurisdicional), cuida-se de regra de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes e cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, incide a ressalva disposta no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual as alterações de competência absoluta supervenientes ou decorrentes de organização judiciária afastam a regra geral da perpetuação da jurisdição. Desse modo, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba, cabendo a distribuição livre, automatizada e equitativa entre a 1ª Vara Estadual de Sucessões (João Pessoa), a 2ª Vara Estadual de Sucessões (Campina Grande) e a 3ª Vara Estadual de Sucessões (Bayeux), conforme preconiza o art. 6º da Resolução TJPB nº 02/2026. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e processar a presente Ação de Inventário (processo nº 0801809-65.2026.8.15.0461), com esteio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, 5º, inciso I, e 8º, § 5º, da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se à imediata remessa e redistribuição eletrônica destes autos a uma das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba (1ª, 2ª ou 3ª Vara Estadual de Sucessões), por meio do sistema informatizado de distribuição do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo; b) intimem-se os requerentes, por meio de seu patrono constituído, acerca do teor desta decisão; c) dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Paraíba; Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito