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TJMS · 3ª Vara Cível
Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada sobre a decisão de fls. 78/81: "1. Por tais razões, defiro a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Expeça-se o competente mandado, a fim de que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena desocupação forçada. Desde já, defiro o reforço policial, caso necessário. 2. Na ocasião do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça colher a qualificação completa dos ocupantes. 3. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (art. 319 do CPC), e não se vislumbrando ser o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo legal nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações; (i) data, hora e endereço da audiência de conciliação; (ii) a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; (iii) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; (iv) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; (v) a parte requerida deverá estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público. 4.1 A parte requerente deverá ser intimada através de seu Advogado, conforme previsto o artigo 334, § 3.º, do Código de Processo Civil e, se assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal, pelo correio, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação também é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com a imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4.2 A citação e a intimação acima determinadas somente deverão ser realizadas por mandado nas hipóteses do artigo 247 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do art. 250 do aludido diploma. 4.3 Caso a parte requerente tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na composição consensual e a parte requerida também o faça em até 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC), o ato deverá ser cancelado pela serventia (art. 334, § 4.º, I, CPC). Nesta hipótese, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). 5. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 6. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 7. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 8. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 9. Recebo o aditamento à petição inicial consistente na juntada da declaração de anuência de autorização do cônjuge da requerente à f. 77. 10. Por ora, resta prejudicado os pedidos de f. 71-74, porquanto será realizada a constatação dos ocupantes por ocasião do cumprimento da presente decisão. Cumpra-se na ordem cronológica.". Também, pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas para participarem da Audiência de Conciliação (videoconferência) designada à f. 82. Link de acesso à sala virtual. para participação de forma remota à f. 83. Ainda, fica a parte autora, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência de oficial de justiça, inlcuida a quilometragem se hover necessidade do cumprimento do ato em zona rual. O pagamento dovalor referente às custas referidas deve ser realizado no portal de serviços E-SAJ disponível no endereçoeletrônicowww.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
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