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Processo 0801808-96.2016.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Sentença de fls. 316/320: "... Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: - rescindir o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, relacionado ao Lote 22, da Quadra 07, do Loteamento Porto Bello, nesta cidade de Maracajú-MS, matriculado sob o n.º 12.723 (fls. 34), devendo ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local para as devidas anotações; Rescindido o contrato, deverá a requerente restituir ao requerido: a) os valores pagos por eles, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel e; b) o valor de R$ 123.344,32 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) relacionado às benfeitorias existentes no imóvel; podendo ser descontados dos valores pagos e benfeitorias: a) a taxa de fruição do imóvel; b) a multa penal e; c) os valores de IPTU, abaixo descritos. - reintegrar a parte autora na posse do imóvel acima descrito; - condenar o requerido ao pagamento da taxa de fruição do imóvel em valor equivalente à 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data do início da posse (16/12/2010) até a efetiva desocupação (18/07/2016); - condenar o requerido ao pagamento do débito de IPTU em atraso desde a data do início da posse (16/12/2010) até a efetiva desocupação (18/07/2016); - condenar o requerido ao pagamento de multa penal equivalente à 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, fica autorizada a compensação dos valores devidos pelas partes. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."

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