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TJMS · 1ª Vara
Vistos. Diante da manifestação de fls. 416-417 e considerando que tanto o autor quanto o réu manifestaram interesse na produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais em partes iguais entre as partes, devendo cada litigante depositar 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pelo perito, a título de adiantamento, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao regular cumprimento do encargo. Consigne-se que o adiantamento ora determinado não prejudica a definição da responsabilidade final pelas despesas processuais, a ser apreciada por ocasião da sentença, observadas as regras de sucumbência, com eventual ressarcimento à parte que vencedora. Às providências.
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