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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801808-77.2023.8.20.5107 AUTOR: JOSE RAFAEL CAMILO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pronunciamento da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, em razão de ter sido atingida por bloqueio em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD. Alegou que o o bloqueio parcial no valor de R$ 41.498,63 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) decorre de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente no montante de R$ 48.650,94, posteriormente acrescido de multa e honorários, totalizando R$ 90.149,57 (noventa mil e centro e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirmou que ao analisar detidamente os autos, verificou IRREGULARIDADE PROCESSUAL RELEVANTE, capaz de macular a higidez dos atos subsequentes. Constatou que, quando do julgamento dos embargos, o juízo fixou prazo recursal de 10 (dez) dias, em afronta ao prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civi, e que tal vício constitui verdadeiro error in procedendo, uma vez que restringiu o exercício do direito de defesa e violou diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Disse, também, que a jurisprudência pátria, em diversos tribunais, tem reiteradamente reconhecido que erros procedimentais, sobretudo aqueles relacionados à contagem de prazos e à indução da parte a erro, ensejam a nulidade dos atos processuais posteriores, exatamente por afetarem a regularidade do devido processo legal Em razão disso, aduziu que o título judicial está contaminado por vício de origem, uma vez que foi formado a partir de decisão cuja intimação recursal ocorreu com prazo inferior ao legalmente previsto. Requereu, por consequência, o desbloqueio do valor e a republicação da decisão acerca dos Embargos Declaratórios, desta vez fixando o prazo de 15 dias de modo a lhe permitir o direito de recorrer. Intimada a parte exequente a se pronunciar, esta refutou cabalmente todos os argumentos do executado. É o relatório. DECIDO. Conforme bem se verifica dos autos, este Juízo, ao prolatar em 16 de janeiro de 2025 decisão que negou provimento aos Embargos Declaratórios, ao contrário do que afirma o exequente, não fixou qualquer prazo para interposição de novo recurso (ID 140096899). Em verdade, o que ocorreu foi que o sistema eletrônico de intimações registrou o prazo de 10 (dez) dias (certidão de ID 188120418), em dissonância com o prazo processual escorreito. Mas muito embora isso tenha ocorrido, considerando-se ser o advogado que representa a impugnante conhecedor por evidente da legislação processual civil, pois é detentor de capacidade técnica a tanto, poderia muito bem ter interposto o recurso cabível considerando o correto prazo previsto em Lei. Se não o fez no prazo de 10 (dez) dias assinalado pelo sistema, o certo é que também não o fez em 15 (quinze) dias, nem em 30 (trinta) dias, nem em prazo algum até esta data, de modo que claramente preclusa a oportunidade. Com efeito, é assim que vem decidindo o STJ: “A previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2354546 BA 2023/0153116-8, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 – 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Registre-se, por fim, que após a intimação da executada para pagar voluntariamente a dívida, esta também nada fez, sendo que somente veio e voltou a se insurgir nos autos quando tomou conhecimento do bloqueio em suas contas bancárias. ISSO POSTO, considerando as razões supra, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na sua petição de ID 171469752. Tenho o cumprimento de sentença instaurado como perfeitamente regular, devendo os atos subsequentes ter prosseguimento. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, libere-se o valor por meio de alvará em favor da parte credora. Prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente, devendo o exequente apresentar planilha atualiza para que se proceda a novos bloqueios via SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801808-77.2023.8.20.5107 AUTOR: JOSE RAFAEL CAMILO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pronunciamento da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, em razão de ter sido atingida por bloqueio em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD. Alegou que o o bloqueio parcial no valor de R$ 41.498,63 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) decorre de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente no montante de R$ 48.650,94, posteriormente acrescido de multa e honorários, totalizando R$ 90.149,57 (noventa mil e centro e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirmou que ao analisar detidamente os autos, verificou IRREGULARIDADE PROCESSUAL RELEVANTE, capaz de macular a higidez dos atos subsequentes. Constatou que, quando do julgamento dos embargos, o juízo fixou prazo recursal de 10 (dez) dias, em afronta ao prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civi, e que tal vício constitui verdadeiro error in procedendo, uma vez que restringiu o exercício do direito de defesa e violou diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Disse, também, que a jurisprudência pátria, em diversos tribunais, tem reiteradamente reconhecido que erros procedimentais, sobretudo aqueles relacionados à contagem de prazos e à indução da parte a erro, ensejam a nulidade dos atos processuais posteriores, exatamente por afetarem a regularidade do devido processo legal Em razão disso, aduziu que o título judicial está contaminado por vício de origem, uma vez que foi formado a partir de decisão cuja intimação recursal ocorreu com prazo inferior ao legalmente previsto. Requereu, por consequência, o desbloqueio do valor e a republicação da decisão acerca dos Embargos Declaratórios, desta vez fixando o prazo de 15 dias de modo a lhe permitir o direito de recorrer. Intimada a parte exequente a se pronunciar, esta refutou cabalmente todos os argumentos do executado. É o relatório. DECIDO. Conforme bem se verifica dos autos, este Juízo, ao prolatar em 16 de janeiro de 2025 decisão que negou provimento aos Embargos Declaratórios, ao contrário do que afirma o exequente, não fixou qualquer prazo para interposição de novo recurso (ID 140096899). Em verdade, o que ocorreu foi que o sistema eletrônico de intimações registrou o prazo de 10 (dez) dias (certidão de ID 188120418), em dissonância com o prazo processual escorreito. Mas muito embora isso tenha ocorrido, considerando-se ser o advogado que representa a impugnante conhecedor por evidente da legislação processual civil, pois é detentor de capacidade técnica a tanto, poderia muito bem ter interposto o recurso cabível considerando o correto prazo previsto em Lei. Se não o fez no prazo de 10 (dez) dias assinalado pelo sistema, o certo é que também não o fez em 15 (quinze) dias, nem em 30 (trinta) dias, nem em prazo algum até esta data, de modo que claramente preclusa a oportunidade. Com efeito, é assim que vem decidindo o STJ: “A previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2354546 BA 2023/0153116-8, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 – 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Registre-se, por fim, que após a intimação da executada para pagar voluntariamente a dívida, esta também nada fez, sendo que somente veio e voltou a se insurgir nos autos quando tomou conhecimento do bloqueio em suas contas bancárias. ISSO POSTO, considerando as razões supra, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na sua petição de ID 171469752. Tenho o cumprimento de sentença instaurado como perfeitamente regular, devendo os atos subsequentes ter prosseguimento. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, libere-se o valor por meio de alvará em favor da parte credora. Prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente, devendo o exequente apresentar planilha atualiza para que se proceda a novos bloqueios via SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito