Publicações do processo

Processo 0801808-20.2025.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-03 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.

2026-09-03 · TJMS

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por ISMAEL SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, para o fim de: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto dos autos, limitando-a de acordo com a taxa média de juros praticada do mercado e informada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, afastando-se a mora; B) condenar a parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente (juros remuneratórios abusivos e encargos da mora) da parte autora de forma simples, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, por envolver relação contratual (artigo 405, do Código Civil). Em havendo saldo em aberto em favor do Banco Réu, fica autorizada a compensação(p. 14, item 7), nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto aos consectários da condenação, o índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$1.500,00, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 8º do CPC, por ser irrisório o valor da condenação e o valor da ação. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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