2026-09-16 · TJMS
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
2026-09-03 · TJMS
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por ISMAEL SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, para o fim de: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto dos autos, limitando-a de acordo com a taxa média de juros praticada do mercado e informada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, afastando-se a mora; B) condenar a parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente (juros remuneratórios abusivos e encargos da mora) da parte autora de forma simples, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, por envolver relação contratual (artigo 405, do Código Civil). Em havendo saldo em aberto em favor do Banco Réu, fica autorizada a compensação(p. 14, item 7), nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto aos consectários da condenação, o índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, considerando que a Taxa Selic já inclui a correção, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$1.500,00, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 8º do CPC, por ser irrisório o valor da condenação e o valor da ação. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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