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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de João Lisboa
PROCESSO Nº. 0801807-44.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ROSA MACIEL DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA (OAB 28037-PA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE). DECISÃO. Vistos etc., Intimada para comprovar os requisitos para os benefícios da gratuidade da justiça, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, ID n. 190822923. Conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e Decido. O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade. Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do CPC). No presente caso, ainda que oportunizado pelo Magistrado, a requerente deixou de demonstrar nos autos a vulnerabilidade econômica fundamentadora do pleito de concessão da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (STJ - EDcl no AREsp: 1546193 SP 2019/0210734-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020). Do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), facultado o parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC, podendo inclusive ser efetivado mediante cartão de crédito, à luz da Resolução-GP/TJ/MA nº 412019. Recolhidas as custas ou decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara