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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA PROCESSO: 0801807-25.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS REQUERIDO(A): CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde o Autor havia contratado uma linha de telefonia móvel pós-paga junto à Requerida em julho de 2024 e solicitou o seu cancelamento formal em setembro/2025 (protocolo nº 2026406290895). Aduz que, mesmo após a quitação dos resíduos e cancelamento do chip, passou a sofrer cobranças insistentes via ligações e e-mails. Informa que em março de 2026 a Claro S/A admitiu a existência de "erro sistêmico", mas persistiu com as cobranças nos meses seguintes. Diante disso, requereu em sede de tutela urgência, provimento judicial para cessar as cobranças e reter a negativação. Ao final, uma declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos posteriores a setembro de 2025; a repetição do indébito de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos) e indenização por danos morais. Ao id 188694213, este Juízo proferiu decisão de tutela de urgência, determinando que a Ré se abstivesse de efetuar cobranças ou inserir os dados do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de multa. Na defesa de id 190805540, alega, em suma, que alinha foi suspensa por inadimplência, alega a regularidade dos faturamentos e a legitimidade das cobranças, sob a justificativa de que decorreram de serviços efetivamente disponibilizados, pugnando pela improcedência total da demanda. Este o breve resumo. Decido. O caso em tela configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas pela operadora Ré após o pedido de cancelamento do serviço formulado em setembro de 2025. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte Autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Juntou protocolos de atendimento datados de novembro/2025 a janeiro/2026, e-mails institucionais e faturas emitidas em 2026 demonstrando a cobrança de plano pós-pago zerado de consumo, com expressa anotação manuscrita de "linha cancelada" e ausência de tráfego de dados ou ligações (id 185665880 e id 185665883). Por outro lado, invertido o ônus probatório, a Ré não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações autorais (art. 373, II, do CPC). Não apresentou gravações dos protocolos, telas sistêmicas contendo a regular utilização da linha após setembro de 2025 ou qualquer elemento que justificasse o faturamento continuado de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) e faturas proporcionais. Portanto, entendo que a Requerida não cumpriu com o seu ônus de provar que houve cancelamento por inadimplência do Demandante, fato este que seria passível de comprovação. Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a ilegitimidade de todos os débitos posteriores ao cancelamento. O Autor comprovou o pagamento indevido da fatura de competência de fevereiro/2026 no valor de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos), através de comprovante de Pix (id 185665883). Não demonstrado o engano justificável pela operadora, que persistiu no erro, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo haver a devolução em dobro, totalizando R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos). A conduta da Ré forçou o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades produtivas usuais para tentar solucionar, administrativamente e sem sucesso (por meio de quatro protocolos distintos), um problema gerado exclusivamente pela desorganização da operadora. Todo o episódio resulta ainda em frustração do consumidor, viola os seus direitos da personalidade, por ser conduta indigna, ocorrendo de fato o dano imaterial, passível de indenização, pois o recebimento contumaz de cobranças indevidas sob ameaça de restrição de crédito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Para o presente caso, arbitro a indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os parâmetros de razoabilidade deste juízo, observando a intensidade do dano, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do efeito pedagógico e punitivo, para evitar condutas deste cerne. ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar a decisão de tutela de urgência deferida no id 188694213, determinando que a Ré se abstenha em definitivo de efetuar cobranças ou inserir os dados do Autor nos cadastros restritivos em razão do contrato discutido e declaro a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos imputados ao Autor na linha (11) 97628-8545 posteriores a setembro/2025. Condeno a Requerida na repetição do indébito de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (04/02/2026) e acrescido de juros legais, a partir da citação e condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. São Luís-MA, 15/09/2026. Intimem-se. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA PROCESSO: 0801807-25.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CONCEICAO BARROS REQUERIDO(A): CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde o Autor havia contratado uma linha de telefonia móvel pós-paga junto à Requerida em julho de 2024 e solicitou o seu cancelamento formal em setembro/2025 (protocolo nº 2026406290895). Aduz que, mesmo após a quitação dos resíduos e cancelamento do chip, passou a sofrer cobranças insistentes via ligações e e-mails. Informa que em março de 2026 a Claro S/A admitiu a existência de "erro sistêmico", mas persistiu com as cobranças nos meses seguintes. Diante disso, requereu em sede de tutela urgência, provimento judicial para cessar as cobranças e reter a negativação. Ao final, uma declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos posteriores a setembro de 2025; a repetição do indébito de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos) e indenização por danos morais. Ao id 188694213, este Juízo proferiu decisão de tutela de urgência, determinando que a Ré se abstivesse de efetuar cobranças ou inserir os dados do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de multa. Na defesa de id 190805540, alega, em suma, que alinha foi suspensa por inadimplência, alega a regularidade dos faturamentos e a legitimidade das cobranças, sob a justificativa de que decorreram de serviços efetivamente disponibilizados, pugnando pela improcedência total da demanda. Este o breve resumo. Decido. O caso em tela configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, ratifico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas pela operadora Ré após o pedido de cancelamento do serviço formulado em setembro de 2025. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte Autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Juntou protocolos de atendimento datados de novembro/2025 a janeiro/2026, e-mails institucionais e faturas emitidas em 2026 demonstrando a cobrança de plano pós-pago zerado de consumo, com expressa anotação manuscrita de "linha cancelada" e ausência de tráfego de dados ou ligações (id 185665880 e id 185665883). Por outro lado, invertido o ônus probatório, a Ré não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações autorais (art. 373, II, do CPC). Não apresentou gravações dos protocolos, telas sistêmicas contendo a regular utilização da linha após setembro de 2025 ou qualquer elemento que justificasse o faturamento continuado de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos) e faturas proporcionais. Portanto, entendo que a Requerida não cumpriu com o seu ônus de provar que houve cancelamento por inadimplência do Demandante, fato este que seria passível de comprovação. Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a ilegitimidade de todos os débitos posteriores ao cancelamento. O Autor comprovou o pagamento indevido da fatura de competência de fevereiro/2026 no valor de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos), através de comprovante de Pix (id 185665883). Não demonstrado o engano justificável pela operadora, que persistiu no erro, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo haver a devolução em dobro, totalizando R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos). A conduta da Ré forçou o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades produtivas usuais para tentar solucionar, administrativamente e sem sucesso (por meio de quatro protocolos distintos), um problema gerado exclusivamente pela desorganização da operadora. Todo o episódio resulta ainda em frustração do consumidor, viola os seus direitos da personalidade, por ser conduta indigna, ocorrendo de fato o dano imaterial, passível de indenização, pois o recebimento contumaz de cobranças indevidas sob ameaça de restrição de crédito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Para o presente caso, arbitro a indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os parâmetros de razoabilidade deste juízo, observando a intensidade do dano, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do efeito pedagógico e punitivo, para evitar condutas deste cerne. ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para confirmar a decisão de tutela de urgência deferida no id 188694213, determinando que a Ré se abstenha em definitivo de efetuar cobranças ou inserir os dados do Autor nos cadastros restritivos em razão do contrato discutido e declaro a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos imputados ao Autor na linha (11) 97628-8545 posteriores a setembro/2025. Condeno a Requerida na repetição do indébito de R$ 18,04 (dezoito reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (04/02/2026) e acrescido de juros legais, a partir da citação e condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. São Luís-MA, 15/09/2026. Intimem-se. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo