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TJMS · 1ª Vara
Levando em consideração o valor apontado pela parte exequente, em atenção ao art. 85, §3º, do CPC e orientação da súmula 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios previstos na sentença condenatória no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido até a prolação da sentença. 3) Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste momento procedimental. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da requisição do pagamento (RPV ou Precatório), os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos nas hipóteses em que não houver embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. A diferença entre a espécie de requisição de pagamento (se RPV ou Precatório) diz respeito ao valor a ser pago e não tem o condão de afastar texto expresso de lei. Não é demais lembrar que a fixação de honorários ab initio, na fase executiva, decorre da ausência de pagamento voluntário espontâneo pelo credor, que deu causa à instauração de processo ou procedimento executivo e se deu causa ao exercício do direito de ação, deve pagar honorários da advocatícios sucumbenciais. No caso da execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o devedor não possui a faculdade de pagar espontaneamente pois as dívidas da Fazenda Pública devem, necessariamente, ser pagas mediante requisição e inclusão do orçamento, seja a requisição de menor ou de mairo valor. Logo, estabeleceu o legislador pela fixação de honorários tão só quando houver resistência/instauração de discussão de natureza cognitiva no âmbito do procedimento executivo. 4) Intime-se a parte executada para que, querendo, em 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Às providências e intimações necessárias.
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