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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801806-85.2026.8.20.5145 AUTOR: MARIA JOSE CORBIN REU: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não reúne condições de prosseguir regularmente, sendo necessária sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A Certidão de Usucapião expedida pelo Serviço Único Notarial e Registral desta Comarca (ID 195444096, págs. 10 e 11) consigna que, muito embora o imóvel não se encontre registrado com as características do memorial descritivo apresentado, não é possível precisar se a área usucapienda corresponde a porção menor das matrículas n.ºs 3.922, 4.687, 11.654, 15.553, 15.554, 15.555 e 15.556. Tal informação exige esclarecimento prévio e indispensável ao regular prosseguimento do feito, porquanto, confirmada a sobreposição, os titulares registrais figurarão como litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida. Observo, ademais, divergência relevante entre a área descrita nos títulos que compõem a cadeia possessória e aquelas constantes do levantamento topográfico atual: o recibo de 1982 (ID 195444096, pág. 12) indica área de 4.680 m²; a escritura de cessão de posse de 2003 (ID 195444096, pág. 15) indica área de 5.095,62 m²; o contrato particular promessa de compra e venda de bem imóvel de 2023 (ID 195444096, págs. 18 a 20) e o levantamento georreferenciado de 2026 (ID 195444096, pág. 06), indicam 5,6676 ha (56.676m²). Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) apresentar as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas n.ºs 3.922, 4.687, 11.654, 15.553, 15.554, 15.555 e 15.556, do Serviço Único Notarial e Registral desta Comarca, esclarecendo se a área usucapienda nela se encontra inserida; e a) esclarecer a origem da divergência entre as metragens constantes nos documentos, elucidando se a totalidade da área ora pleiteada (5,6676 ha) foi objeto da mesma posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada desde o marco inicial invocado. Cumprida a emenda e confirmada eventual sobreposição da área, determino desde logo que a parte autora, em complementação, promova a qualificação completa dos proprietários registrais e seus sucessores, se falecidos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 28 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)