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0801806-32.2024.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801806-32.2024.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Avenida Doutor Pedro Firmino, S/N, Centro, Patos/PB – CEP: 58700-070 Processo nº: 0801806-32.2024.8.15.0251 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) Assunto: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] Exequente: LEDA MARIA AYRES DANTAS BATISTA Executados: ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LEDA MARIA AYRES DANTAS BATISTA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual se busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido concernente à repetição do indébito tributário de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), decorrente de isenção por moléstia grave. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a pretensão executória original transitou em julgado após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (Sentença de ID 128930306), restando homologado o crédito definitivo no montante de R$ 24.376,99 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até agosto de 2025. Em razão da expressão monetária global daquela obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública Estadual e com esteio na decisão de ID 154318056, foi expedido o competente ofício requisitório sob o rito do Precatório Judiciário, autuado sob o nº 65377 (ID 157274655), com a devida reserva de honorários advocatícios contratuais de 30% em favor do causídico da exequente. Posteriormente, a parte exequente noticiou que as retenções indevidas a título de IRPF persistiram em seus contracheques nas competências compreendidas entre agosto de 2025 e abril de 2026, período que antecedeu a efetiva implementação da isenção na folha de pagamento de maio de 2026 (conforme demonstrativos de IDs 158871735 e 159290847). Em razão disso, postulou a requisição de saldo residual superveniente, apurado no valor de R$ 7.685,78 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), formulando pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar (petição de ID 159290844). Por meio da decisão de ID 164034585, este Juízo deferiu o pleito da credora e determinou a expedição da RPV complementar, o que resultou na emissão formal da RPV nº 373/2026 no montante de R$ 7.685,78 (ID 164528893). Ato contínuo, o Estado da Paraíba ingressou nos autos por meio da petição de ID 166595120, suscitando chamamento do feito à ordem para apontar vício procedimental insanável decorrente de manifesta ofensa ao regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública. Argumentou, em suma, que a condenação principal já se submete ao regime de precatório e que a expedição de RPV autônoma para cobrança de parcela residual/superveniente oriunda do mesmo título judicial configura indevido fracionamento da execução, vedado expressamente pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Pugnou, ao final, pelo cancelamento da RPV nº 373/2026 e pela unificação da quantia remanescente de R$ 7.685,78 junto ao Precatório nº 65377 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O exame acurado dos autos evidencia a imperiosa necessidade de acolhimento da insurgência manifestada pelo Estado da Paraíba no ID 166595120, impondo-se a intervenção deste Juízo para chamar o feito à boa ordem processual e restaurar a estrita legalidade procedimental no cumprimento do título executivo. Com efeito, a sistemática constitucional que disciplina o pagamento das obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas (Federal, Distrital, Estaduais e Municipais) assenta-se em regras rígidas de ordem pública, estruturadas sobre os postulados da impessoalidade, da isonomia e da observância estrita da ordem cronológica de apresentação dos créditos, conforme a dicção do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, para resguardar a higidez do sistema e coibir manobras que desvirtuem a ordem preferencial de pagamento, o texto constitucional estabeleceu proibição expressa a qualquer modalidade de cisão de crédito voltada ao enquadramento no regime de Requisição de Pequeno Valor, nos termos literais do § 8º do mencionado artigo: "Art. 100. […] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo." Infere-se do dispositivo constitucional que, fixada a natureza do crédito global exequendo e definida sua submissão ao rito do Precatório em virtude da superação do teto legal de pequeno valor, revela-se categoricamente vedada a expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente, diferenças de cálculo ou parcelas continuadas decorrentes da demora na implantação da obrigação de fazer. No caso concreto, o crédito principal reconhecido em favor da exequente, fixado no importe de R$ 24.376,99 (ID 128930306), ultrapassou a sistemática das obrigações de pequeno valor vigentes para o ente federativo estadual, culminando na regular expedição do Precatório nº 65377 (ID 157274655). A superveniência de crédito residual no montante de R$ 7.685,78 — derivado dos descontos indevidos perpetrados entre agosto de 2025 e abril de 2026, antes da cessação administrativa das retenções — decorre da mesmíssima relação jurídico-tributária e do mesmo título executivo judicial. Destarte, a expedição de RPV isolada (ID 164528893) acarretou indevida bipartição do débito exequendo, permitindo a satisfação de parcela da dívida pela via célere da RPV (dois meses) enquanto a verba principal aguarda a liquidação no regime cronológico de precatórios, o que vulnera a unicidade da execução e desafia a vedação ao fracionamento insculpida no art. 100, § 8º, da Carta Magna. Tratando-se de nulidade de ordem pública ligada ao regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública, o Juízo detém o poder-dever de autotutela para rever os atos processuais e afastar a indevida cisão, tornando sem efeito a requisição anômala e reconduzindo a cobrança integral do crédito remanescente ao regime que lhe é juridicamente próprio. Nesse diapasão, a solução jurídica adequada consiste em cancelar formalmente a Requisição de Pequeno Valor Complementar nº 373/2026 (ID 164528893) e determinar que a Secretaria da Vara proceda ao aditamento/retificação do Precatório nº 65377 junto à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante o acréscimo do valor residual de R$ 7.685,78 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), mantendo-se a higidez e a unicidade da execução sob o regime do precatório, resguardando-se, ainda, o destaque contratual de 30% anteriormente homologado sobre a totalidade do montante. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL e ACOLHO A INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (ID 166595120), para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 164034585 no tocante à determinação de expedição de RPV e, por conseguinte, DETERMINAR O CANCELAMENTO FORMAL DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) COMPLEMENTAR Nº 373/2026 (ID 164528893), em observância à vedação constitucional ao fracionamento da execução (art. 100, § 8º, da Constituição Federal); b) DETERMINAR AO CARTÓRIO/SECRETARIA DESTA VARA que proceda, com a máxima urgência e mediante os expedientes de praxe no sistema próprio ou através de ofício ao setor competente, ao ADITAMENTO E RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO Nº 65377 (ID 157274655) perante o Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a fim de incluir o valor residual de R$ 7.685,78 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) ao montante global requisitado em favor da exequente LEDA MARIA AYRES DANTAS BATISTA, observando-se a dedução da verba honorária contratual destacada de 30% em favor da sociedade de advogados constituída nos autos; c) INTIMAR as partes da presente decisão para ciência e cumprimento dos atos pertinentes. Providências e comunicações necessárias pela Secretaria. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito

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