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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte demandante pleiteia em face do Estado do Piauí a promoção funcional à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, na modalidade de ressarcimento de preterição, nos termos da petição inicial. O presente feito encontra-se concluso para julgamento. Todavia, verifica-se que o cerne da presente demanda versa sobre o reconhecimento do direito de policial militar à promoção funcional em ressarcimento de preterição, fundamentada na suposta omissão estatal e na ausência de planejamento na carreira castrense. Ocorre que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Ofício-Circular nº 795/2026 emitido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), comunicou a admissão do Tema 10 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no âmbito da Corte Estadual, com expressa determinação de suspensão em âmbito estadual de todas as ações correlatas pendentes de julgamento (Processos paradigmas nº 0800096-41.2025.8.18.0062, 0800297-33.2025.8.18.0062, 0800713-98.2025.8.18.0062 e 0800177-87.2025.8.18.0062). A controvérsia jurídica delimitada no referido precedente qualificado consiste precisamente em: Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar. Verifica-se, portanto, a absoluta identidade temática entre a matéria posta em julgamento nestes autos e a tese jurídica afetada ao órgão colegiado de uniformização jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o processo será suspenso pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, a teor do artigo 313, inciso IV, impondo-se a paralisação do feito até a fixação da respectiva tese vinculante, com vistas a prestigiar a isonomia, a coerência e a segurança jurídica: Art. 982, inciso I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; O dever de sobrestamento visa a evitar decisões conflitantes sobre idêntica matéria de direito, assegurando que o provimento jurisdicional definitivo observe o padrão vinculante a ser consolidado pelo Tribunal competente. Dessa forma, constatada a perfeita subsunção da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial ao objeto delimitado no Tema 10 em IRDR do TJPI, impõe-se a determinação do sobrestamento do processo, aguardando-se em Secretaria a publicação do acórdão de mérito do respectivo incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, e no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Ofício-Circular nº 795/2026 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 10 de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dê-se ciência às partes diretamente envolvidas no presente litígio e anote-se a suspensão do feito no registro do processo no Sistema PJe. Expedientes necessários. Picos (PI), decisão datada e assinada eletronicamente por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801806-20.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ARTUR GOMES FERREIRA REU: ESTADO DO PIAUI D E S P A C H O Tendo em vista que a parte demandada apresentou contestação, determino o seguinte: 1 – Intime-se a parte demandante para que: a) - sobre ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; b) - apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes, se for o caso; c) - especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, também sob pena de preclusão; 2 – Cumprido o subitem anterior, intime-se o demandado para que cumpra as determinações contidas nas letras “b” e “c” do item “2”, com as mesmas advertências e desde que o façam no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 3 – Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação; se acaso nada seja requerido pelas partes, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 355 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), datado e assinado de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito