2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Tel.: (83) 21811383; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801806-06.2019.8.15.0381 Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, movida por Maria do Rosário Neves de Souza em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada defasagem e desfalques na conta individualizada do PASEP da promovente. Por meio da decisão de Id 39446828, o feito fora suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o n.º 0812604-05.2019.815.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Seguiu-se a manifestação de ciência da promovente (Id 44518459) e, posteriormente, a juntada de petição com pleito de habilitação e documentos (Id 66034255). Registre-se que o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.815.0000 foi julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, fixando-se teses jurídicas vinculantes quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A., à competência da Justiça Estadual, ao prazo prescricional decenal e ao respectivo termo inicial, consoante ementa do julgado: Ementa: INCIDENTE DE RESOLU ÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº . 0812604-05.2019.815.0000 R elator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. S uscitante : Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da C apital. Interessado : Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE S JURÍDICA S . 1 - N as ações em que se discute a responsabilidade decorrente d e eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - E m se t ratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no D ecreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata , é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no s caso s das ações cuja temática ora se analisa , somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixada s as tese s jurídica s nos termos do artig o 985 do Código de Processo Civil VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher o incidente de resolução de demandas repetitivas, fixando as teses jurídicas, nos termos do voto do relator. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no julgamento do Tema 1.150, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses sobre a legitimidade, o prazo prescricional decenal e o termo inicial da contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Complementando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1.300, estabelecendo as regras de distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados em contas do PASEP, atribuindo ao participante o ônus probatório quanto aos saques sob as modalidades de crédito em conta e pagamento em folha, sendo inviável a inversão desse ônus. No caso dos autos, a pretensão reparatória formulada pela parte autora encontra-se atingida pela prescrição decenal, porquanto transcorrido período superior a dez anos entre a ciência das movimentações da conta e a propositura da ação, nos parâmetros definidos pelas teses vinculantes dos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, supera-se a causa que ensejou o sobrestamento na decisão de Id 39446828, impondo-se a extinção da pretensão com resolução do mérito. Diante do exposto, levanto a suspensão deste processo, acolho a prejudicial de prescrição e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito