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0801805-44.2026.8.18.0073

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TJPI
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set/2026

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    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801805-44.2026.8.18.0073 m CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tarifa] AUTOR: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Dom Inocêncio/PI e da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 98015315). Narra o órgão ministerial que foi instaurado o Procedimento Administrativo SIMP nº 000294-440/2021 com o propósito de apurar a precariedade estrutural no fornecimento de energia elétrica e a ausência de iluminação pública adequada no bairro Morada Nova, em Dom Inocêncio/PI (ID 98015315; ID 98020869). Destaca que os moradores do referido bairro convivem com instalações elétricas clandestinas e improvisadas, vulgarmente denominadas “gambiarras”, nas quais a fiação elétrica é sustentada por pedaços de madeira diante da inexistência de postes padronizados e de infraestrutura técnica regular. Informa que, embora tenham sido realizadas tratativas extrajudiciais por quase cinco anos, inclusive com audiência realizada em 27 de janeiro de 2026 (ID 98020869, p. 579-580), os demandados limitaram-se a apresentar justificativas protelatórias e sucessivas prorrogações de cronograma, sem solucionar o problema. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Município a apresentar projeto técnico e executar as obras de iluminação pública, bem como para determinar à concessionária a apresentação de relatório técnico e a regularização de todas as instalações improvisadas, sob cominação de multa diária, postulando, ao final, a citação dos réus e a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório em síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade das Partes e da Competência do Juízo O Ministério Público ostenta plena legitimidade ativa para a propositura da presente demanda coletiva, nos termos do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista que a controvérsia versa sobre a tutela de interesses difusos e coletivos titularizados pela comunidade do bairro Morada Nova, relativos à segurança, à dignidade humana e ao acesso a serviços públicos essenciais. No polo passivo, a pertinência subjetiva de ambos os réus decorre da natureza concorrente das prestações reclamadas. Ao Município de Dom Inocêncio/PI compete a organização e a prestação do serviço público de interesse local referente à iluminação pública, nos moldes do art. 30, inciso V, e art. 149-A da Constituição Federal, responsabilidade reafirmada pela regulação setorial (art. 451 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). Por sua vez, à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na condição de concessionária federal de distribuição de energia elétrica, incumbe o dever de garantir a higidez, a adequação e a segurança da rede de distribuição, não sendo admissível a tolerância perene com ligações precárias em estacas de madeira que geram perigo manifesto à coletividade (art. 175 da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.078/1990). A competência da Justiça Estadual firma-se com base no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, por inexistir interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias federais que atraia a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tratando-se de relação jurídica local de prestação de serviço essencial e tutela de segurança coletiva. 2.2. Dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge cristalina dos autos do Procedimento Administrativo SIMP nº 000294-440/2021 (ID 98020869). O acervo fotográfico e documental demonstra de modo inconteste que os habitantes do bairro Morada Nova dependem de fiação aérea energizada fixada em pedaços rústicos de madeira e suportes improvisados, desprovidos de aterramento ou padrões de isolamento técnico (ID 98015315, p. 4-6; ID 98020869). Ademais, na audiência extrajudicial realizada perante a Promotoria de Justiça em 27 de janeiro de 2026, os próprios prepostos e representantes dos demandados reconheceram expressamente a existência de ligações fora do padrão técnico e a carência de infraestrutura na referida localidade (ID 98020869, p. 579-580). O fornecimento de energia elétrica e a iluminação pública constituem serviços públicos essenciais, subordinados aos princípios constitucionais da continuidade, da eficiência e da segurança (art. 175 da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor). A inércia administrativa que se arrasta desde o ano de 2021 não pode prevalecer sobre o dever estatal de assegurar o mínimo existencial e a dignidade dos moradores (art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal). O controle judicial em hipóteses dessa natureza encontra respaldo pacífico na jurisprudência pátria, que legitima a intervenção do Poder Judiciário para estancar omissões estatais e garantir serviços essenciais. Sobre a legitimidade da imposição de obrigações de fazer em sede liminar em ação civil pública para regularização de rede elétrica, pronunciou-se a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção, no prazo de 30 dias úteis, das adequações técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Loteamento Jardim Atlântico, sob pena de multa diária. A agravante sustenta incompetência da Justiça Estadual por suposto interesse da ANEEL, violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência, indevida intervenção judicial em matéria regulatória, impossibilidade de cumprimento da medida, exíguo prazo e excessividade das astreintes, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse jurídico direto da ANEEL apto a deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pela utilização de laudo técnico unilateral para concessão da tutela; (iii) determinar se a tutela deferida esgota o objeto da ação e possui caráter irreversível; (iv) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (v) aferir a razoabilidade do prazo fixado e da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve relação regulatória entre concessionária e ANEEL nem discussão sobre validade de atos normativos da autarquia, mas versa sobre a adequada prestação de serviço público essencial à coletividade local, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. A concessão de tutela provisória de urgência admite cognição sumária com base em elementos probatórios iniciais, sendo legítima a utilização de laudo técnico apresentado pelo Ministério Público, com contraditório diferido e preservação da ampla defesa na fase instrutória. 5. A medida deferida possui natureza preventiva e assecuratória, destinada a cessar situação potencialmente lesiva e contínua, não esgotando o objeto da ação civil pública nem impedindo reavaliação após instrução completa. 6. Os elementos constantes dos autos, fotografias, relatórios técnicos e registros de ocorrências reiteradas, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da precariedade do fornecimento e dos riscos à integridade física dos moradores, configurando os requisitos do art. 300 do CPC. 7. O controle jurisdicional da adequada prestação de serviço público concedido constitui expressão da inafastabilidade da jurisdição e não configura indevida intervenção em matéria regulatória, pois o Judiciário apenas exige o cumprimento do dever de prestação eficiente, segura e contínua do serviço. 8. A determinação de apresentação de planejamento e cronograma das ações necessárias permite compatibilização com eventuais exigências regulatórias, inexistindo imposição técnica específica que extrapole a esfera operacional da concessionária. 9. O prazo fixado revela-se razoável diante da urgência e da natureza do serviço público essencial, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material de cumprimento. 10. As astreintes mostram-se proporcionais à relevância do bem jurídico tutelado e à capacidade econômica da concessionária, tendo sido inclusive limitadas temporalmente, o que afasta alegação de excessividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples existência de agência reguladora federal não desloca a competência para a Justiça Federal sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. 2. A tutela de urgência pode ser concedida com base em cognição sumária e contraditório diferido quando presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano em serviço público essencial. 3. O Poder Judiciário pode impor obrigações de fazer à concessionária para assegurar a prestação adequada e contínua de serviço público essencial, sem que isso configure indevida intervenção regulatória. 4. A fixação de prazo e de astreintes é legítima quando necessária para assegurar a efetividade da decisão e se mostra proporcional ao bem jurídico tutelado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0750674-89.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a atuação jurisdicional para resguardar a regularidade de serviços públicos essenciais e a incolumidade de consumidores vulneráveis não vulnera a separação dos poderes nem a esfera regulatória, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.018.450/RJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E HIPERVULNERÁVEIS. ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPREMACIA DO CDC (LEI 8.078/1990) SOBRE NORMAS REGULATÓRIAS EDITADAS PELAS AGÊNCIAS. ARTS. 6º, VII E X, E 22 DO CDC. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 6, CAPUT, DA LEI 8.987/1995. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Ampla Energia e Serviço S/A., em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na cidade de Niterói/RJ. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.046, e-STJ): "Ademais, diante das provas colhidas no inquérito civil, constata-se que os consumidores locais não contam com o acolhimento diligente de suas reclamações por parte da ré, que tem a obrigação contratual e legal de cumprir as normas que regem a relação jurídica do serviço que presta. Dessa forma, as constantes falhas de fornecimento de energia elétrica comprovam que a demandada não está desempenhando adequadamente as premissas legais, embora esteja desfrutando do proveito econômico, devendo prosperar o pleito de proceder aos devidos reparos para restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo indicado na sentença". 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo , tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo e completo (re)exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por outro lado, incide a Súmula 284/STF quanto à suscitada violação do art. 7º do CDC; dos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei 9.427/1996; e dos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal 2.335/1997. 3. Todavia, mesmo que o Recurso Especial pudesse ser conhecido (e não há qualquer posssibilidade para tanto), o acórdão recorrido está alinhado à legislação de proteção do consumidor e à jurisprudência do STJ. 4. Como se sabe, todos os contratos de concessão de serviço público, assim como as normas administrativas editadas pelas Agências Reguladoras, subordinam-se ao princípio da legalidade e ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, estatuto maior de controle de abusos praticados no mercado de consumo. Descabe fazer uso da chamada discricionariedade técnica para, pela porta dos fundos - por meio de artifícios incompatíveis com o legal, o razoável, o justo, a boa-fé, a dignidade humana -, negar direitos e obrigações estabelecidos na ordem jurídica com o desiderato de proteção dos vulneráveis e hipervulneráveis. Logo, sempre que necessário, o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes. 5. A autoridade e a legitimidade das Agências Reguladoras e de órgãos públicos similares se fortalecem quando sua ação regulatória, fiscalizatória e técnica segue os mandamentos constitucionais e legais vigentes, não quando deles se afasta, ou quando transforma em pantomima os valores superiores da ordem jurídica em vigor. Do contrário, teríamos a multiplicação, em plena República, de "pequenos imperadores incontidos" ou "senhores de guetos administrativos de injuricidade", sem voto e sem jurisdição, mas com voz e poderes imensos, capazes de enfraquecer, inviabilizar ou derrubar vitais conquistas sociais legisladas, inclusive aquelas reconhecidas por precedentes dos Tribunais. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) O perigo de dano (periculum in mora) decorre do risco iminente de graves acidentes, eletrocussão, incêndios e curtos-circuitos provocados por fiações energizadas em estruturas frágeis e expostas às intempéries, além do comprometimento severo da segurança pública e da mobilidade no período noturno. Ademais, a postergação das medidas por quase cinco anos evidencia o perigo de perpetuação da lesão caso não haja provimento judicial imediato. Não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a elaboração de projetos, levantamentos e implantação de postes regulares constituem atos de infraestrutura pública que agregam patrimônio e segurança à comunidade, prevalecendo, de todo modo, a salvaguarda da vida e da integridade física dos cidadãos. Outrossim, a concessão da tutela sem audiência prévia da Fazenda Pública é plenamente admissível diante da urgência premente e do risco à integridade física da coletividade (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, e art. 300, § 2º, do CPC). 2.3. Dos Prazos e da Imposição de Multa Cominatória (Astreintes) Para assegurar a efetividade prática do provimento jurisdicional mandamental, a fixação de prazos graduados e de multa diária revela-se medida indispensável, com esteio no art. 297, no art. 536, § 1º, e no art. 537 do Código de Processo Civil, bem como no art. 11 e art. 12 da Lei nº 7.347/1985. Os prazos fixados devem compatibilizar a celeridade que a situação de risco exige com o tempo estritamente necessário para que os réus executem os levantamentos técnicos e projetos de engenharia. Fixa-se, dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias para a concessionária apresentar o relatório técnico de pendências e 60 (sessenta) dias para o Município apresentar o projeto de iluminação pública, assinalando-se o prazo comum de 180 (cento e oitenta) dias para a integral execução física das obras de regularização da rede e instalação da iluminação no bairro Morada Nova. Em caso de descumprimento, a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se razoável e proporcional à capacidade institucional e econômica dos demandados e à relevância dos bens jurídicos sob tutela, devendo os valores ser revertidos ao fundo legal do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na petição inicial, para determinar: a) à ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em juízo relatório técnico pormenorizado e atualizado de todas as instalações elétricas clandestinas, precárias ou improvisadas (“gambiarras”) e dos pedidos pendentes de ligação nova no bairro Morada Nova, no Município de Dom Inocêncio/PI (ID 98015315, p. 15); b) à ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, promova a completa regularização de todas as instalações fora dos padrões técnicos (“gambiarras”), mediante substituição por rede elétrica aérea segura e instalação de postes padronizados, bem como proceda ao atendimento de todos os pedidos de ligação nova em aberto no bairro Morada Nova (ID 98015315, p. 15); c) ao réu MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore e apresente em juízo o projeto técnico de implantação do sistema de iluminação pública para o bairro Morada Nova, acompanhado de cronograma físico-financeiro de execução (ID 98015315, p. 14-15); d) ao réu MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, execute e conclua as obras necessárias à efetiva implantação, operação e funcionamento do sistema de iluminação pública nas vias públicas do bairro Morada Nova, observadas as normas técnicas e de engenharia aplicáveis (ID 98015315, p. 15); e) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandado em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações nos prazos assinalados, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por réu, cujo montante será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC); f) a CITAÇÃO dos réus, MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI (na pessoa de seu representante legal ou Procuradoria) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (na pessoa de seu representante legal), para, querendo, apresentarem resposta aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de incidirem nos efeitos da revelia, consignando-se a respectiva intimação para o imediato cumprimento das medidas liminares deferidas; g) a intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Piauí acerca do inteiro teor deste pronunciamento judicial. À Secretaria para que cadastre corretamente a parte autora no sistema PJe para fins de intimação. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado de citação e intimação. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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