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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801804-51.2026.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FRANSCIELEN SILVA DE MELLO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc. Ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por FRANSCIELEN SILVA DE MELLO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, visando ao fornecimento de Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy) para tratamento oncológico (ID 163954992). Após nota técnica favorável do e-NatJus (ID 164414501) e contestação com pedido de perícia (ID 165431811), deferiu-se a tutela de urgência (ID 165931331). A Defensoria Pública pediu a intimação pessoal da autora para juntada de exames (ID 166689690). O TJ-PB negou provimento ao agravo de instrumento da ré (AI nº 0818600-37.2026.8.15.0000, ID 166836749), e a operadora comprovou o cumprimento da liminar (ID 166953947). É o relatório. A tutela de urgência foi mantida em segundo grau e regularmente cumprida pela ré (ID 166836749, ID 166953947), restando assegurado o fornecimento da medicação. A complementação de laudos e exames moleculares ressalvados pelo e-NatJus depende de ato privativo da autora (ID 164414501), impondo-se sua intimação pessoal, a teor do art. 186, § 2º, do CPC. A análise do pedido de perícia médica formulado pela operadora (ID 165431811) fica postergada para após a juntada desses documentos e a manifestação da autora (CPC, art. 370). Ante o exposto: a) determino a intimação pessoal da autora FRANSCIELEN SILVA DE MELLO, por mandado com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos relatórios médicos atualizados, exames laboratoriais e resultados de pesquisas moleculares solicitados na Nota Técnica do e-NatJus (ID 164414501), nos termos do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) determino a intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para apresentar réplica à contestação no prazo legal, contado após o decurso do prazo conferido para a complementação documental; c) postergo a apreciação do pedido de prova pericial formulado pela promovida (ID 165431811) para momento posterior ao cumprimento da diligência documental e manifestação sobre a peça de defesa; d) determino à Secretaria que mantenha cadastrado como procurador exclusivo da demandada o advogado Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA nº 12.407), conforme requerido nos autos (ID 164475917, ID 166953947). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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