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TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos etc. Recebo a inicial em todos seus termos. Anote-se. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens suficientes para pagamento da dívida, realizando-se a sua avaliação e intimação da parte executada do ato de constrição, ficando, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil e conforme art. 2º, § único, do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos e junte-se o respectivo comprovante. Cumpra-se. Às providências.
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