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0801803-49.2025.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jerumenha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0801803-49.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAZARO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 11:30h, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência da Exma. Sra. Dra. LUCYANE MARTINS BRITO, Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha-Piauí. Aberta a audiência, verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Dr. ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, presente o réu LAZARO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA acompanhado do representante legal habilitado, Dr. JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA, presente a vítima, Sra. Ana Vitoria Da Silva Teixeira e a testemunha Wanderson Silva Vieira . Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a MMª Juíza determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. A MMª. Juíza deu início à audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação que foram primeiramente questionadas pela Parquet e, posteriormente, pela defesa. Posteriormente, a MMª. Juíza realizou o interrogatório do réu, garantindo o direito constitucional de permanecer em silêncio, caso assim o desejassem. Após o interrogatório, a MMª. Juíza indagou às partes sobre a necessidade de produção de novas provas, tendo ambas se manifestado pela desnecessidade. A MMª Juíza, diante do exposto, proferiu a seguinte DECISÃO em audiência: “Prosseguindo o feito, considerando encerrada a instrução processual, determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela acusação, logo após, pela defesa nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP e artigo 404, parágrafo único, do CPP. Observado o prazo em dobro para defensoria. Cumpra-se. ” Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.” Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, MARIA CLARA CAVALCANTE BRAGA, Assessora de Magistrada, lotada na Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, digitei. Mídia anexa. JERUMENHA/PI, data da assinatura eletrônica. Juíza Titular LUCYANE MARTINS BRITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PI

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