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Processo 0801803-41.2024.8.10.0114

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo N. 0801803-41.2024.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIEZILDA DA COSTA UBIRAJARA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Eliezilda da Costa Ubirajara em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados no feito. A parte autora relatou que exerceu suas atividades funcionais no serviço público a partir de 20/07/1983, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.800.539.799-8. Narrou que, em 06/08/2009, dirigiu-se à agência bancária para efetuar o resgate de seu saldo por motivo de aposentadoria, ocasião em que recebeu o importe de R$ 1.403,92, quantia que considerou ínfima perante o tempo laborado. Asseverou que, em 30/10/2023, requereu extratos e microfilmagens da conta, constatando defasagem nos índices de atualização monetária, desfalques e supostos saques indevidos. Formulou pedidos de gratuidade judiciária, inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista, condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 265.223,71 a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 285.223,71 (ID 124987182). Citado, o réu Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID 128108578). Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, impugnação ao valor atribuído à causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual por interesse da União, pleiteando a remessa do feito à Justiça Federal. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, alegou a estrita legalidade na administração dos recursos, sustentando que as contas individuais não receberam novos aportes após a Constituição Federal de 1988, que os índices oficiais foram rigorosamente observados e que as reduções periódicas decorreram de saques normais de rendimentos e de repasses em folha de pagamento e conta corrente, pugnando pela improcedência dos pleitos ou dilação pericial subsidiária. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica autoral. Sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ (ID 138911432). Encerrado o sobrestamento e intimadas as partes para se manifestarem sobre os Temas 1.300 e 1.387 do STJ e especificarem provas (ID 187707862), o requerido Banco do Brasil S.A. postulou o reconhecimento imediato da prescrição decenal pelo saque integral perfectibilizado em 2009 (ID 188904372). A autora sustentou a necessidade de prévia comprovação da natureza do lançamento de 06/08/2009 para enquadramento no precedente vinculante e requereu dilação instrutória (ID 189453877). É o relatório. Decido. Questões preliminares Impende, inicialmente, afastar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo banco demandado. A impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, militando em favor de pessoa natural a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa (ID 128108578). A quantia indicada na petição inicial de R$ 285.223,71 espelha a exata soma dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais (R$ 265.223,71) e danos morais (R$ 20.000,00), guardando perfeita observância ao comando expresso do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à suscitada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ambas comportam rejeição. A pretensão em análise não tem por objeto a declaração de nulidade ou modificação das diretrizes e índices abstratos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ato que demandaria o chamamento da União à lide, mas visa a apuração de suposta má gestão operacional praticada pela instituição depositária, consubstanciada em incorreção nos lançamentos, saques indevidos e retenção de rendimentos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Destarte, restando delimitada a legitimidade passiva da instituição financeira bancária, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do litígio, a teor do enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito: prescrição extintiva Superadas as matérias preliminares, impõe-se a apreciação da prejudicial de mérito concernente à prescrição decenal da pretensão autoral, arguida pela instituição bancária ré em sede contestatória e reiterada em manifestação recente. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteia a recomposição decorrente de falha na gestão de conta individualizada vinculada ao PASEP por sociedade de economia mista é decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil, conforme assentado no item "ii" do supramencionado Tema Repetitivo 1.150 do STJ. No que concerne ao termo inicial do lapso prescricional, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do princípio da actio nata em face do encerramento das movimentações financeiras das contas do programa, fixou parâmetro objetivo no âmbito do Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese firmada em sede de julgamento repetitivo estabelece que o saque integral do principal encerra a relação jurídica material entre o participante e a instituição gestora, momento em que se presume a plena ciência da disponibilização dos recursos e de eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo. Por conseguinte, afasta-se de forma peremptória a possibilidade de postergar o início da contagem prescricional para a data de posterior solicitação administrativa de extratos ou de elaboração de pareceres técnicos unilaterais. No caso concreto, o extrato contábil analítico emitido pelo Banco do Brasil e juntado aos autos demonstra de modo indubitável que, em 06/08/2009, ocorreu o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4408", debitando a quantia de R$ 1.403,92, restando o saldo da conta zerado ("Saldo atual 0,00"), conforme se afere no ID 128108590. Tal circunstância fática, ademais, prescinde de qualquer produção probatória complementar, porquanto confessada expressamente pela própria autora na petição inicial, ao narrar que em 06/08/2009 buscou junto ao Banco do Brasil o seu saldo e procedeu ao saque total do PASEP por motivo de aposentadoria, recebendo na oportunidade a quantia de R$ 1.403,92 (ID 124987182). Não subsiste a tese autoral no sentido de exigir dilação instrutória para averiguação da forma exata pela qual o numerário foi repassado no dia 06/08/2009. O encerramento definitivo do saldo em decorrência da concessão de aposentadoria e o consequente resgate do numerário pela titular em 06/08/2009 caracterizam precisamente o saque integral do principal delimitado pelo Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Dessa forma, inaugurado o curso do prazo decenal em 06/08/2009, o termo final para o exercício da pretensão reparatória operou-se em 06/08/2019. Considerando que a presente demanda apenas veio a ser proposta em 25/07/2024, transcorreram praticamente quinze anos desde o fato gerador extintivo, restando a pretensão irremediavelmente fulminada pela prescrição. A concessão de prazos para localização de contracheques antigos, exibição incidental de microfilmagem ou realização de perícia contábil afigura-se medida inócua e incompatível com o postulado da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC), ante a consumação de matéria extintiva que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida na petição inicial, com fulcro no art. 205 do Código Civil e nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, consoante os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão

2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo N. 0801803-41.2024.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIEZILDA DA COSTA UBIRAJARA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Eliezilda da Costa Ubirajara em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados no feito. A parte autora relatou que exerceu suas atividades funcionais no serviço público a partir de 20/07/1983, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.800.539.799-8. Narrou que, em 06/08/2009, dirigiu-se à agência bancária para efetuar o resgate de seu saldo por motivo de aposentadoria, ocasião em que recebeu o importe de R$ 1.403,92, quantia que considerou ínfima perante o tempo laborado. Asseverou que, em 30/10/2023, requereu extratos e microfilmagens da conta, constatando defasagem nos índices de atualização monetária, desfalques e supostos saques indevidos. Formulou pedidos de gratuidade judiciária, inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista, condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 265.223,71 a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 285.223,71 (ID 124987182). Citado, o réu Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID 128108578). Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, impugnação ao valor atribuído à causa, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual por interesse da União, pleiteando a remessa do feito à Justiça Federal. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, alegou a estrita legalidade na administração dos recursos, sustentando que as contas individuais não receberam novos aportes após a Constituição Federal de 1988, que os índices oficiais foram rigorosamente observados e que as reduções periódicas decorreram de saques normais de rendimentos e de repasses em folha de pagamento e conta corrente, pugnando pela improcedência dos pleitos ou dilação pericial subsidiária. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica autoral. Sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ (ID 138911432). Encerrado o sobrestamento e intimadas as partes para se manifestarem sobre os Temas 1.300 e 1.387 do STJ e especificarem provas (ID 187707862), o requerido Banco do Brasil S.A. postulou o reconhecimento imediato da prescrição decenal pelo saque integral perfectibilizado em 2009 (ID 188904372). A autora sustentou a necessidade de prévia comprovação da natureza do lançamento de 06/08/2009 para enquadramento no precedente vinculante e requereu dilação instrutória (ID 189453877). É o relatório. Decido. Questões preliminares Impende, inicialmente, afastar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo banco demandado. A impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a derruir a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, militando em favor de pessoa natural a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa (ID 128108578). A quantia indicada na petição inicial de R$ 285.223,71 espelha a exata soma dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais (R$ 265.223,71) e danos morais (R$ 20.000,00), guardando perfeita observância ao comando expresso do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e à suscitada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ambas comportam rejeição. A pretensão em análise não tem por objeto a declaração de nulidade ou modificação das diretrizes e índices abstratos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ato que demandaria o chamamento da União à lide, mas visa a apuração de suposta má gestão operacional praticada pela instituição depositária, consubstanciada em incorreção nos lançamentos, saques indevidos e retenção de rendimentos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Destarte, restando delimitada a legitimidade passiva da instituição financeira bancária, sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do litígio, a teor do enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito: prescrição extintiva Superadas as matérias preliminares, impõe-se a apreciação da prejudicial de mérito concernente à prescrição decenal da pretensão autoral, arguida pela instituição bancária ré em sede contestatória e reiterada em manifestação recente. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteia a recomposição decorrente de falha na gestão de conta individualizada vinculada ao PASEP por sociedade de economia mista é decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil, conforme assentado no item "ii" do supramencionado Tema Repetitivo 1.150 do STJ. No que concerne ao termo inicial do lapso prescricional, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do princípio da actio nata em face do encerramento das movimentações financeiras das contas do programa, fixou parâmetro objetivo no âmbito do Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese firmada em sede de julgamento repetitivo estabelece que o saque integral do principal encerra a relação jurídica material entre o participante e a instituição gestora, momento em que se presume a plena ciência da disponibilização dos recursos e de eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo. Por conseguinte, afasta-se de forma peremptória a possibilidade de postergar o início da contagem prescricional para a data de posterior solicitação administrativa de extratos ou de elaboração de pareceres técnicos unilaterais. No caso concreto, o extrato contábil analítico emitido pelo Banco do Brasil e juntado aos autos demonstra de modo indubitável que, em 06/08/2009, ocorreu o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4408", debitando a quantia de R$ 1.403,92, restando o saldo da conta zerado ("Saldo atual 0,00"), conforme se afere no ID 128108590. Tal circunstância fática, ademais, prescinde de qualquer produção probatória complementar, porquanto confessada expressamente pela própria autora na petição inicial, ao narrar que em 06/08/2009 buscou junto ao Banco do Brasil o seu saldo e procedeu ao saque total do PASEP por motivo de aposentadoria, recebendo na oportunidade a quantia de R$ 1.403,92 (ID 124987182). Não subsiste a tese autoral no sentido de exigir dilação instrutória para averiguação da forma exata pela qual o numerário foi repassado no dia 06/08/2009. O encerramento definitivo do saldo em decorrência da concessão de aposentadoria e o consequente resgate do numerário pela titular em 06/08/2009 caracterizam precisamente o saque integral do principal delimitado pelo Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Dessa forma, inaugurado o curso do prazo decenal em 06/08/2009, o termo final para o exercício da pretensão reparatória operou-se em 06/08/2019. Considerando que a presente demanda apenas veio a ser proposta em 25/07/2024, transcorreram praticamente quinze anos desde o fato gerador extintivo, restando a pretensão irremediavelmente fulminada pela prescrição. A concessão de prazos para localização de contracheques antigos, exibição incidental de microfilmagem ou realização de perícia contábil afigura-se medida inócua e incompatível com o postulado da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC), ante a consumação de matéria extintiva que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão deduzida na petição inicial, com fulcro no art. 205 do Código Civil e nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, consoante os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão

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