Publicações do processo

Processo 0801803-39.2023.8.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMS

Fica a parte autora intimada acerca do comprovante de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o valor de avaliação do veículo, necessário à inclusão da penhora no sistema RENAJUD.

2026-09-08 · TJMS

Decisão de fls. 382-383: Em atenção ao pedido da parte exequente, defiro a penhora do veículo indicado na petição de p. 365-366 (R/VOLPADO CB, placa QAV8J87), com a anotação da penhora e a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD. Com a juntada do respectivo extrato, cientifique-se a parte exequente e, sendo requerido, expeça-se mandado intimação do devedor, avaliação, busca e apreensão do bens constritos, com a sua remoção e depósito nas mãos do credor (art. 840, § 1º, do CPC), se não houver depositário judicial nomeado, podendo ele permanecer com o devedor caso seja de difícil remoção ou quando a parte exequente anuir. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Um vez cumprida a diligência e certificado o decurso do prazo sem impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 dias, quais os meios expropriatórios legais que deseja adotar. Existindo registro de comunicação de venda do veículo no Detran, abstenha-se de lançar restrição judicial, devendo tão somente ser juntado extrato nos autos para ciência da parte exequente. Por fim, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para responder as informações requeridas. Às providências.

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