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0801803-21.2025.8.20.5128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0801803-21.2025.8.20.5128 REQUERENTE: M. D. G. D. L. S. REQUERIDO: F. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE LIMA SILVA em face de F. G. D. S., ambos qualificados nos autos, em que constatou o reconhecimento do pedido inicial em sede de contestação (ID 191367217). Réplica apresentada ao ID 192078416, pela homologação do pedido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em princípio, importante consignar que, tendo a parte demandada, por meio da Defensoria Pública (ID 191367217), apresentado manifestação/defesa devidamente assinada e com expressa concordância em relação ao pedido inicial, resta desnecessária a realização de instrução processual no feito, tendo em vista a inexistência de litígio, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal. Consolida-se, no caso concreto, o entendimento de que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não havendo mais que se ater à comprovação nos autos do transcurso de interstícios relativos à separação de fato das partes para dar ensejo ao julgamento de ações dessa natureza. Ademais, as partes preenchem os requisitos legais pertinentes à conversão do divórcio litigioso em consensual, conforme está bem demonstrado na petição inicial, na manifestação da parte requerida e nos documentos acostados. A conversão do pedido por elas realizada/aceita é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, considerando, ainda, que o casal não construiu patrimônio durante o casamento e tiveram dois filhos, hoje maiores de idade e capazes. Noutro pórtico, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo da parte demandada e esta expressamente admitiu que a pretensão da parte autora é fundada, ao concordar com a decretação do divórcio. Assim, verificando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, apresentando-se regular e correto na forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, de conformidade com a redação do §6º do art. 226, da Constituição Federal c/c as disposições contidas no inciso IV do art. 1.571, bem como nos artigos 1.581 e 1582, todos do Código Civil e, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e, por conseguinte, DECRETO divórcio do casal, declarando dissolvido o casamento entre as partes F. G. D. S. e MARIA DA GLÓRIA DE LIMA SILVA, voltando a requerida a usar o nome de solteira, a saber, MARIA DA GLÓRIA DE LIMA. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor de ambas as partes. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), o que faço com fundamento no art. 90, caput, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, ora deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sirva a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para as providências cabíveis (art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN). Cumprida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente decisão no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0801803-21.2025.8.20.5128 REQUERENTE: M. D. G. D. L. S. REQUERIDO: F. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE LIMA SILVA em face de F. G. D. S., ambos qualificados nos autos, em que constatou o reconhecimento do pedido inicial em sede de contestação (ID 191367217). Réplica apresentada ao ID 192078416, pela homologação do pedido. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em princípio, importante consignar que, tendo a parte demandada, por meio da Defensoria Pública (ID 191367217), apresentado manifestação/defesa devidamente assinada e com expressa concordância em relação ao pedido inicial, resta desnecessária a realização de instrução processual no feito, tendo em vista a inexistência de litígio, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal. Consolida-se, no caso concreto, o entendimento de que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não havendo mais que se ater à comprovação nos autos do transcurso de interstícios relativos à separação de fato das partes para dar ensejo ao julgamento de ações dessa natureza. Ademais, as partes preenchem os requisitos legais pertinentes à conversão do divórcio litigioso em consensual, conforme está bem demonstrado na petição inicial, na manifestação da parte requerida e nos documentos acostados. A conversão do pedido por elas realizada/aceita é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, considerando, ainda, que o casal não construiu patrimônio durante o casamento e tiveram dois filhos, hoje maiores de idade e capazes. Noutro pórtico, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo da parte demandada e esta expressamente admitiu que a pretensão da parte autora é fundada, ao concordar com a decretação do divórcio. Assim, verificando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, apresentando-se regular e correto na forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, de conformidade com a redação do §6º do art. 226, da Constituição Federal c/c as disposições contidas no inciso IV do art. 1.571, bem como nos artigos 1.581 e 1582, todos do Código Civil e, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e, por conseguinte, DECRETO divórcio do casal, declarando dissolvido o casamento entre as partes F. G. D. S. e MARIA DA GLÓRIA DE LIMA SILVA, voltando a requerida a usar o nome de solteira, a saber, MARIA DA GLÓRIA DE LIMA. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor de ambas as partes. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), o que faço com fundamento no art. 90, caput, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, ora deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Sirva a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para as providências cabíveis (art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN). Cumprida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente decisão no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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