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0801802-87.2024.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0801802-87.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUAMA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIBANCO, SERASA S.A. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito por ausência de notificação prévia, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada em 12 de abril de 2024. Como causa de pedir, complementada com a emenda documental 119269659, afirma a parte autora que teve seu nome incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, pela ré Serasa S.A., em razão de débito no valor de R$ 104,44, referente ao contrato nº 000610100599923, de titularidade da ré ITAÚ UNIBANCO S/A, sem qualquer notificação prévia acerca da inclusão. Assim, pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação das rés em danos morais no valor de R$10.000,00. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 142084209, quando indeferida a liminar. Em contestação eletrônica, que se encontra no índice eletrônico 146869838, SERASA S.A. alega, preliminarmente, oposição ao Juízo 100% Digital e irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada por meio de plataforma eletrônica não credenciada pelo ICP-Brasil, requerendo a emenda à inicial. Aponta conexão com as causas de n. 0801836-62.2024.8.19.0055 e 0801801- 05.2024.8.19.0055. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, forte no argumento de que comprovou o envio de comunicado prévio à parte autora por correio eletrônico, em 09 de outubro de 2022, antes da inscrição do débito, sustentando ausência de responsabilidade quanto à veracidade da dívida, por atuar como mera arquivista dos dados, e alegando litigância de má-fé da parte autora. Em contestação eletrônica, que se encontra no índice eletrônico 154461880, ITAÚ UNIBANCO ré alega, necessidade de comparecimento pessoal da parte autora em Juízo. No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, forte no argumento de que a contratação do limite de crédito rotativao foi regular, comprovada por documentos de identificação e endereço coincidentes com os da inicial, tendo a consumidora utilizado o cartão e efetuado pagamentos parciais das faturas. Insistem que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Réplica no id. 160726481. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 216803557), as rés dispensaram expressamente dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, como se infere das petições 218643611, 218649353 e 219351090, tendo a parte autora permanecido silente, com transcurso in albis do prazo, consoante certidão 225212629. Ratificação da ação e constituição do patrono, nos termos da certidão firmada em Juízo 272314135. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º,caput, e 3º,caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviçode crédito e gestão de cadastros de inadimplentes, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Da detida análise da petição inicial, nota o Juízo que a parte autora não nega relação jurídica ou débito com a financeira Nu, mas se insurge contra a restrição levada a efeito na plataforma SERASA Limpa Nome sob o argumento de inexistência de prévia notificação, como exige a normativa consumerista. Assim, não merece acolhida a pretensão de desconstituição do contrato e do débito entre as partes autora e Itaú Unibanco. O ponto nodal da lide repousa sobre a ocorrência e legalidade da notificação sobre a iminência de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, que, segundo a ré SERASA, teve lugar via e-mail. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a legalidade ou não de notificação do devedor por meio meramente eletrônico, estabelecendo orientação na tese estabelecida por ocasião da análise do Tema Repetitivo 1315: "Para os fins do art. 43, (sec) 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Encerrada a instrução processual, verifica o Juízo que SERASA informa notificação dirigida ao endereço eletrônicoruamasantossilvaruamasantos@gmail.com, em 09 de outubro de 2024 - documento 07/09, do índice eletrônico 146869839. Considerando-se o detalhamento do cumprimento do dever de informar por SERASA, e sendo certo que a réplica é genérica e não contrapõe sobre a existência e regularidade do endereço eletrônico disponibilizado pelo credor corréu, o que apenas a parte autora poderia fazer, entende o Juízo por suficientemente demonstrada a regularidade das práticas dos fornecedores, razão pela qual entende o Juízo por não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Considerando-se que não existem elementos sobre a conduta processualmente irregular da parte autora, ainda que malsucedida sua pretensão, deixo de aplicar qualquer sanção processual delitigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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