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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Buriticupu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0801802-62.2020.8.10.0028 REQUERENTE: IRISMAR NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE FURTADO NUNES e outros Decisão Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Furtado Nunes, falecido em 16/11/2013, cujo acervo consiste em imóvel no Povoado Sagrima, Buriticupu/MA (ID 39446717, ID 82324966). Por decisão anterior (ID 184309501), foi admitido o Incidente de Arguição de Falsidade Documental suscitado por Raimunda Silva e Silva (autuado sob o nº 0803199-49.2026.8.10.0028), determinando-se a suspensão de atos de partilha/alienação do imóvel e a intimação da inventariante para indicar os endereços atualizados dos herdeiros pendentes de citação. A Defensoria Pública apresentou manifestação informando os falecimentos dos herdeiros José Furtado dos Santos Nunes (sem descendentes) e Iranilde Nunes do Nascimento (sucedida por Larisse, Eric e Eduardo), bem como declinou os endereços atualizados dos demais sucessores (ID 186600677). Vieram os autos conclusos. Apresentadas as primeiras declarações, impõe-se a citação de todos os herdeiros e interessados para os termos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626 do CPC. No caso concreto, restam citadas as herdeiras Irenice dos Santos Nunes (ID 181615495) e Larisse Nunes do Nascimento (ID 175718901). Todavia, diante do insucesso das diligências anteriores e com os novos endereços fornecidos pela Defensoria Pública (ID 186600677), é imperiosa a expedição de novas cartas precatórias para a citação pessoal de Antonio Jose dos Santos Nunes, Ivanilde dos Santos Nunes, Eric Nunes do Nascimento e Eduardo Nunes do Nascimento (art. 627 do CPC). Quanto à controvérsia sobre a higidez do contrato de compra e venda do imóvel do Povoado Sagrima, o incidente de falsidade já se encontra regularmente autuado em apartado (Processo nº 0803199-49.2026.8.10.0028), nos termos do art. 430 do CPC. Assim, a dilação probatória técnica deve ter curso nos autos do incidente, mantendo-se sobrestados quaisquer atos de alienação ou partilha do bem até seu julgamento definitivo, bem como postergada a apuração e quitação do ITCMD para momento posterior à regularização processual e à resolução da autenticidade documental (ID 184309501). Ante o exposto, com fundamento no artigo 626 do Código de Processo Civil e nas deliberações de saneamento deste Juízo: a) DETERMINO a expedição urgente de CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CITAÇÃO, com prazo de 15 dias (art. 627 do CPC), acompanhadas de cópia das primeiras declarações (ID 82324966) e desta decisão, destinadas a: a.1) Comarca de Manaus/AM: para citação de Antonio Jose dos Santos Nunes (Rua Fricapuchin, nº 255, Núcleo da Cidade, CEP 69.020-000), Eric Nunes do Nascimento e Eduardo Nunes do Nascimento (ambos na Rua Castanho, nº 51, Bairro São José 1, CEP 69085-110); a.2) Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ: para citação de Ivanilde dos Santos Nunes (Rua André Azevedo, nº 87, Bloco 22, Apto 201, Olaria, CEP 21021-480); b) DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique nos autos do Incidente de Arguição de Falsidade Documental nº 0803199-49.2026.8.10.0028, que tramita em apenso, acerca da fluência e eventual decurso do prazo de manifestação conferido à inventariante, promovendo a conclusão daquele feito em apartado para deliberação probatória e designação de perícia grafotécnica; c) REITERO a suspensão de quaisquer atos de disposição, alienação ou partilha do bem imóvel localizado no Povoado Sagrima até o julgamento definitivo do incidente de falsidade documental, bem como mantenho postergada a exigência de quitação fiscal do ITCMD para a fase de encerramento do inventário; d) INTIMEM-SE a inventariante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a interessada Raimunda Silva e Silva, por seu advogado constituído, e a Fazenda Pública Estadual, via sistema PJe. Cumpra-se. Buriticupu/MA,data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário