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0801802-57.2022.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de sentença Nº 0801802-57.2022.8.19.0023/RJ REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO CHAGAS DA CONCEIÇÃO (OAB RJ209720) REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A): DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO (OAB RJ202676) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. No evento 154, foi determinado que a parte ré esclarecesse a finalidade do depósito realizado nos autos, bem como que a serventia juntasse os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo. Sobrevieram manifestação da parte ré, no evento 158, e manifestação da parte autora, no evento 159. Da análise do histórico processual e dos extratos das contas judiciais, verifica-se a existência de depósitos realizados pela parte ré, com finalidades distintas, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 4.500,00, R$ 5.400,00 e R$ 900,00. É o breve relatório. Decido. 1. No evento 77, a parte ré realizou depósito no valor de R$ 4.500,00, relacionado ao pagamento da multa decorrente do alegado descumprimento da tutela de urgência. A parte autora requereu o levantamento do referido valor no evento 78 e, posteriormente, informou, no evento 150, que o depósito no valor de R$ 4.500,00 foi o único valor liberado em seu favor. Assim, o referido montante já foi objeto de levantamento. 2. No evento 97, a parte ré realizou depósito no valor de R$ 5.400,00. No evento 99, a demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo que o referido depósito foi realizado para garantia do juízo, requerendo, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda se encontra pendente de apreciação, o valor de R$ 5.400,00, embora disponível na conta judicial, deverá permanecer vinculado aos autos, até ulterior deliberação, por constituir garantia do juízo. 3. No evento 37, a parte ré realizou depósito no valor de R$ 2.000,00. No evento 38, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor, informando tratar-se de depósito referente aos honorários advocatícios. Posteriormente, no evento 42, foi determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora quanto ao valor depositado pela parte ré, observadas as cautelas de praxe. Considerando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) permanece disponível na conta judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observados as cautelas de praxe, bem como os acréscimos legais. 4. No evento 94, foi determinado à parte ré que comprovasse o depósito da diferença relativa aos meses de outubro a dezembro de 2023, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo sido expressamente consignado que, comprovado o depósito, fosse expedido mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono. No evento 151, a parte ré informou a realização do referido depósito, tendo a parte autora requerido o seu levantamento no evento 152. Considerando que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) permanece disponível na conta judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos para tanto, com acréscimos legais e observadas as cautelas de praxe. 5. Permaneça o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) vinculado aos autos, por constituir garantia do juízo relativamente à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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