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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801802-56.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEJANDRO RAMIREZ GRELLIER RÉU: PAULO EDUARDO SCHAFFER 09435547990 Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora (ID 287665608) em face do despacho (ID 285838828), que determinou a indicação do atual endereço do réu sob pena de extinção. Sustenta o embargante a existência de omissão, argumentando que a decisão anterior (ID 255444163) já havia deferido a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico com base no cadastro do CNPJ perante a Receita Federal, ato não cumprido pela serventia, que expediu carta precatória a endereço divergente (ID 256870468), resultando em certidão negativa (ID 273396368) e posterior certidão de ausência de cadastro no sistema (ID 285339146). Constata-se que a decisão proferida em 12/01/2026 (ID 255444163) determinou a citação eletrônica conforme requerida na petição autoral (ID 220699831). Entretanto, a serventia expediu carta precatória ao Juízo de Blumenau/SC (ID 256870468) para endereço divergente do constante na petição inicial, restando a diligência infrutífera (ID 273396368). Diante da manifestação autoral apontando o equívoco (ID 284642658), o cartório certificou que a parte ré não possui cadastro ativo no sistema SISTCADPJ (ID 285339146), sobrevindo o despacho embargado (ID 285838828) e a certidão de decurso de prazo (ID 303525410). Os embargos merecemconhecimento e acolhimento, com esteio no art. 1.022, inciso II, da Lei Federal nº 13.105/2015, diante da evidente omissão quanto à análise da inviabilidade técnica da citação eletrônica outrora deferida frente à ausência de cadastro voluntário ou compulsório da empresa individual ré. Inexistindo o prévio cadastramento do réu no SISTCADPJ, a realização da comunicação eletrônica por essa via resta faticamente inviabilizada no âmbito deste Juizado, impondo-se a aplicação das modalidades subsidiárias de citação previstas no art. 246, (sec) 1º-A, do Código de Processo Civil e no art. 18 da Lei Federal nº 9.099/1995. Ante ao exposto: a)ACOLHO os embargos de declaraçãoopostos (ID 287665608), para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a cominação de extinção contida no despacho (ID 285838828); b)DETERMINOa renovação da diligência citatória da parte ré, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, a ser encaminhada ao endereço fornecido na petição inicial (Rua Doutor Léo de Carvalho, nº 74, Andar 501, Velha, Blumenau/SC, CEP 89036-239) (ID 152746254) e constante do contrato (ID 152747308); c) Restando infrutífera a via postal,DETERMINOa expedição decarta precatóriaao Juízo da Comarca de Blumenau/SC para citação pessoal por O.J.A no mesmo endereço acima declinado; d)DESIGNE-SEnova data para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, intimando-se a parte autora por D.O., com fundamento no art. 19 da Lei Federal nº 9.099/1995. PIC. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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